TJMA - 0803585-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:42
Juntada de malote digital
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30/10/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:16
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE) e não-provido
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08/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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08/09/2024 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 12:28
Juntada de petição
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 12/12/2023 23:59.
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01/11/2023 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 15:18
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2023 10:38
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:30
Juntada de malote digital
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24/10/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 05:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:10
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 19:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/02/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2023 11:12
Indeferida a petição inicial
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14/06/2022 03:55
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 14:25
Outras Decisões
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18/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 07:24
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 10:01
Juntada de malote digital
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16/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO Nº. 0803585-42.2021.8.10.0000 -PJE AGRAVANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) AGRAVADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA TERCEIRO INTERESSADO : ANA CELIA DA CONCEICAO COSTA ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR BARROS JUNIOR (OAB MA8109-A) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DESPACHO Determino a intimação da parte a ora Agravada e do terceiro interessado para, no prazo legal e em atendimento ao princípio do contraditório, apresentarem contrarrazões recursais.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
13/08/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:53
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 15:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECLAMAÇÃO N° 0803585-42.2021.8.10.0000 RECLAMANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/MA 13.569-A RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA DESEMBARGADORA : NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de acórdão proferido pela SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA por alegação de decisão contrária a tese fixada em recurso especial repetitivo.
Pugna liminarmente pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão com a aplicação da tese fixada no bojo de recurso especial repetitivo. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade da vertente ação.
As hipóteses taxativas de cabimento da Reclamação encontram-se dispostas no art. 988, caput, do novel Código de Processo Civil, sendo certo que, entre elas, não se encontram como hipóteses autorizadoras a contrariedade a verbete sumular dos Tribunais de Sobreposição (exceto em se tratando de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), tese fixada em recurso especial repetitivo ou meros precedentes de Tribunais Estaduais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente a Reclamação n° 36.476-SP, afirmou que não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo Tribunal de Sobreposição em recurso especial repetitivo, sepultando de vez qualquer controvérsia sobre o tema.
O julgado teve fundamentações de diversas matrizes.
A primeira é topológica.
As hipóteses de cabimento estão elencadas no caput do art. 988, sendo que o § 5º trata de situações de não cabimento.
Não haveria razão para tratar hipóteses de cabimento em tópicos diversos.
A segunda razão é de aspecto político-jurídico.
O § 5, do art. 988 foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n° 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STF e STJ para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
A parte final do §5º é fruto de má técnica legislativa.
Por fim, o mais importante, o aspecto lógico-sistemático.
Se for admitida reclamação nessa hipótese, isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, diante dos litígios de massa, gerando sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.
Obter dictum, ainda que sepultada a controvérsia com o julgado supracitado, urge frisar que soa inconstitucional e ilegal a transferência de competência para apreciar reclamações para órgão julgador diverso do prolator da decisão, sem lei em sentido estrito, através de ato normativo infra legal.
Bastante discutível a validade da Resolução ao tratar de aspectos processuais e não meramente procedimentais.
Do exposto, não conheço da presente Reclamação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de março de 2021. Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
30/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE)
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05/03/2021 09:01
Conclusos para decisão
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05/03/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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