TJMA - 0804156-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:36
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 13:27
Juntada de malote digital
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23/07/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 12:10
Conhecido o recurso de ANTONIO DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*00-00 (AGRAVANTE) e provido
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2021 19:13
Juntada de contrarrazões
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21/06/2021 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2021 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 14:22
Juntada de parecer
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08/06/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 01:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 13:15
Juntada de malote digital
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16/04/2021 13:15
Juntada de malote digital
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06/04/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 09:11
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804156-13.2021.8.10.0000 - ESTREITO AGRAVANTE: Antônio da Conceição ADVOGADA: Dra.
Antônia Jéssica Silva Santos (OAB/MA 16630) AGRAVADO: Paraná Banco S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio da Conceição contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Estreito que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor de Paraná Banco S/A., determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora, ora Agravante, demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida ( art. 17 c/c art. 330, inc.
III do Código de Processo Civil), não bastando apenas o protocolo de reclamação, podendo utilizar a ferramenta gratuita constante do sítio https://www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ( art. 321, 330, III e IV, e 485, I do Código de Processo Civil).
Havendo acordo, informou que este poderá ser homologado judicialmente, desde que o Agravante apresente a respectiva minuta.
Caso contrário, mencionou que restará comprovado o interesse processual e haverá prosseguimento do feito, inclusive com apreciação de eventual tutela provisória de urgência e que, se não houver comprovação da tentativa de solução via plataforma digital, dentro do prazo acima fixado, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual. Em suas razões recursais (Id n° 9673553), narra o Agravante que as teses jurídicas firmadas pelo IRDR nº 52.983/2016, instaurado por esta Corte de Justiça, não exigem a demonstração da inequívoca recusa do banco acionado extrajudicialmente em apresentar uma proposta de acordo para solução do litígio. Relata que o Código de Processo Civil adotou o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo o qual, a depender das particularidades do caso, deve ser atribuído a quem pode, efetivamente, suportá-lo e que repudia a exigência de prova impossível ou cujo encargo seja excessivamente difícil, também chamada pela doutrina e jurisprudência de “prova diabólica”, como a prova de fatos negativos, representada, no presente caso, pela impossibilidade de demonstrar que a instituição financeira não aceitou resolver a questão na seara administrativa. Alega que a decisão agravada fundamenta-se na previsão do art. 1º da Resolução nº 43/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que recomenda, no âmbito do Poder Judiciário que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital.
Sustenta que a Ordem dos Advogados do Brasil, através do Conselho Seccional do Maranhão, decidiu impugnar tal Resolução, relatando, entre outras coisas, que alguns Magistrados do Maranhão, numa errônea interpretação do referido dispositivo, passaram a condicionar a tramitação processual à comprovação da utilização das plataformas públicas digitais, com reiteradas decisões de arquivamento dos processos sem resolução de mérito, nas ações em que não restou provada a tentativa de conciliação prévia por meio das referidas ferramentas. Aduz que esta Corte de Justiça, em resposta, asseverou que tal norma não é cogente e que não sujeitou o uso das vias judiciais à comprovação de anterior tentativa de conciliação na fase pré-processual e que, caso algum magistrado promova a extinção do processo, sem conhecer do mérito, por não ter a parte autora atestado que utilizou de algum meio de resolução pacífica do conflito, aos interessados compete manejar recurso próprio a fim de reformar o julgado. Reitera que a decisão agravada, no tocante à exigência de demonstração de pretensão resistida, deve ser urgentemente rechaçada por este Tribunal de Justiça, pois, de forma irrefutável, nega vigência ao que dispõe o artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil; afronta, de maneira patente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, como se sabe, repudia as chamadas “provas diabólicas”; viola a jurisprudência das Egrégias Cortes de Justiça Estaduais, em especial a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, igualmente, refuta as provas negativas, ou “diabólicas”; implica claro impedimento de acesso ao Judiciário, com consequente violação à cláusula inserida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; e também porqe, relativamente à interpretação da Resolução nº 43/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, colide com o posicionamento desta Corte e do Conselho Nacional de Justiça. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do que dispõe o art. 1.019 do CPC.
No mérito, pede que o recurso seja provido para reformar a decisão agravada, de modo a dar prosseguimento ao feito. É o relatório.
Decido. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, o Agravante encontra-se dispensada da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo almejado pelo Agravante, prevista no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais pressupostos, adianto, encontram-se presentes no caso em exame. Da análise dos autos, infere-se que, o Agravante, na ação de origem, questiona a incidência de descontos de parcelas de empréstimo, em seu benefício previdenciário, afirmando que não formalizou ou autorizou o aludido negócio. O Juiz de base, no despacho inicial, asseverou que que a demanda massificada de consumo exige cada vez mais o uso das Plataformas Oficiais de Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, tal como o sítio, www.consumidor.gov.br, o qual deve ser pré-requisito para que a causa de consumo possa tramitar perante o Poder Judiciário, na modalidade interesse processual.
Afirmou que esta é uma exigência prevista pela Resolução nº43/2017 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual há recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais públicas e, por isso, determinou a a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora, ora Agravante, demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida. Com efeito, sabe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, possibilitou, em seu portal eletrônico, acesso a plataformas digitais, com o intuito de incentivar a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação. Entretanto, apesar de essencial à celeridade e à conclusão da demanda, essa ferramenta de conciliação digital não se configura como método obrigatório às partes. Vale ressaltar que a conciliação é medida de solução consensual de conflitos e o atual Código de Processo Civil, de fato, incentiva o auxílio, a orientação e o estímulo à autocomposição, destacando apenas duas exceções à regra da obrigatoriedade de audiência conciliatória, a saber: quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II). No entanto, o direito de ingressar em Juízo, garantia constitucional assegurada pela Carta Magna de 1988, deve ser conferido independentemente de pedido administrativo, uma vez que não se pode admitir limitações ao direito público e subjetivo de ação, sob pena de violar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, que decorre do princípio da inafastabilidade do controle judicial, nos termos do art.5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, válidas as lições de José Alfredo de Oliveira Baracho: O direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas.
O acesso dos cidadãos os tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa (In Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 294-295). Desse modo, revela-se inviável obrigar o autor da ação a utilizar as plataformas de conciliação virtual, pois estas consubstanciam uma alternativa administrativa e extrajudicial.
Quer isto dizer que tal ferramenta não pode servir para obstar o ingresso em juízo, condicionando o direito de ação ou mesmo impedir a composição consensual entre os litigantes no curso processual. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo t, de modo a possibilitar o regular andamento do feito. Intimem-se a empresa Agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
31/03/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:23
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 14:28
Conclusos para decisão
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15/03/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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