TJMA - 0004134-53.2016.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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21/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
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30/05/2022 20:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2022 20:09
Juntada de Certidão
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30/05/2022 20:08
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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21/02/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SOARES em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0004134-53.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA ARAUJO SILVA CRUZ - DF27048 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomarem ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " Registro n.°0004134-53.2016.8.10.0035 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SOARES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 804724124, firmado com o requerido, no valor de R$ 805,54, para quitação em 72 parcelas de R$ 22,99, com descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato. Em sua contestação o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Determinou-se a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir provas. O banco réu requereu a realização de perícia no contrato. O autor não se manifestou. É o relatório, em síntese.
DECIDO. Inicialmente, analiso o requerimento de prova da parte ré. Conforme consta do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, verifico que o banco requerido não apenas demonstrou a existência do instrumento contratual, como também apresentou o comprovante de que o valor do empréstimo foi depositado na conta do autora (tela constante da contestação). Desse modo, ainda que o contrato fosse uma fraude perpetrada pelo banco requerido, não se pode negar que a parte autora aderiu a essa suposta fraude na medida em que, ao receber o valor do empréstimo, o utilizou sem qualquer restrição, inexistindo notícia de que tenha devolvido o valor ao banco. É dizer, se o contrato fosse mesmo uma fraude, o fato de a parte autora ter utilizado esse valor, afastaria qualquer dano moral ou material a ser indenizado.
Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer relação em sociedade. Isso dito, não cabe a produção da prova requerida. É certo que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Analisando o presente caso à luz deste princípio geral do direito, é certo que a parte autora não pode receber o valor do empréstimo, dele usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que sofreu prejuízos, devendo ser indenizada. Isso dito, tratando-se de diligência desnecessária, já que a conclusão final deste caso já está explicitamente demonstrada pelos documentos carreados aos autos, o caso é de indeferimento do requerimento formulado. Passo ao julgamento do mérito. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença.
Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED. Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora. Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em julgamento do mesmo IRDR acima indicado no sentido de que: "(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação". O documento trazido aos autos pela parte requerida indica a transferência de valores em favor da parte autora, cabendo a esta refutar estes documentos, carreando os extratos bancários, visando a comprovação de que tal recurso não foi depositado em sua conta corrente. Não constam os extratos bancários. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Coroatá/MA, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de dezembro de 2021. IGOR ANDERSON LUZ CASTRO, servidor/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/12/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 19:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SOARES em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SOARES em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:26
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:45
Juntada de petição
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22/06/2021 02:37
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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19/06/2021 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
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02/05/2021 17:12
Juntada de
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28/04/2021 10:52
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SOARES em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0004134-53.2016.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: FERNANDA ARAUJO SILVA CRUZ OAB/DF 27048 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 1 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
01/04/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 22:49
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 14:54
Juntada de petição
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06/02/2021 10:58
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO SILVA CRUZ em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:58
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO SILVA CRUZ em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2020 16:49
Conclusos para despacho
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02/12/2020 16:48
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:07
Juntada de protocolo
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26/05/2020 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO SILVA CRUZ em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 11:40
Juntada de Certidão
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07/05/2020 11:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/05/2020 11:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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