TJMA - 0804972-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GOMES em 21/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 12:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 17:35
Concedido o Habeas Corpus a ANDRE RICARDO GOMES - CPF: *09.***.*50-42 (PACIENTE)
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25/05/2021 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2021 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2021 01:19
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:19
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GOMES em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 11:33
Juntada de malote digital
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20/04/2021 12:56
Outras Decisões
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20/04/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 08:11
Juntada de documento
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19/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804972-92.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: André Ricardo Gomes IMPETRANTE: Emmanuell Alves Lopes (OAB-RN 15.291) IMPETRADO: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA INCIDÊNCIA PENAL: art. 288 e 157, §2º, I e II, do Código Penal RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Em consulta ao sistema Jurisconsult deste Egrégio Tribunal de Justiça e conforme informado na manifestação ministerial de ID 10055513, constata-se a preexistência da Apelação Criminal n° 010911-2011 (número Único: 0017195-30.2009.8.10.0001), correlacionados ao paciente e à ação penal originária, sob a relatoria do eminente Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, razão pela qual, com fulcro no art. 293 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1 (RESOL-GP 142021, em vigor a partir de 16.04.2021), determino a imediata redistribuição destes autos à Sua Excelência, tendo em vista a sua prevenção para o processamento e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
17/04/2021 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/04/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 15:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2021 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 21:17
Juntada de parecer
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13/04/2021 00:35
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GOMES em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:33
Juntada de malote digital
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06/04/2021 10:14
Juntada de petição
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06/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804972-92.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: André Ricardo Gomes Impetrante: Emmanuell Alves Lopes (OAB-RN 15.291) Impetrado(a): Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA Incidência Penal: art. 288 e 157, §2º, I e II, do Código Penal Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado no Plantão Judiciário, em favor de André Ricardo Gomes, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, relativo ao processo de execução originário n° 0019260-92.2011.8.10.0141 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, por entender que a autoridade apontada como coatora determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, no lugar de sentenciado homônimo, evidenciando, portanto, erro grosseiro e que necessita de imediata correção, por se tratar de prisão de pessoa alheia à execução penal.
Afirma que, em 26/03/2021 (sexta-feira), o paciente foi surpreendido em sua residência – situada no Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte – com a chegada de Policiais Militares para cumprimento ao Mandado de Prisão nº 0019260-92.2011.8.10.0141.01.0005-03, expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA, no âmbito do processo n° 0019260-92.2011.8.10.0141.
Diz que o processo em questão trata de execuções penais existentes em desfavor de André Ricardo Gomes, homônimo do Paciente, mas de filiação distinta, já que é filho de Ricardo Gomes e Leonette Gomes, conforme amplamente qualificado nos autos, bem como são de naturalidades diferentes, pois enquanto o Paciente é nascido no Estado de São Paulo (cf. registro civil de nascimento), o seu homônimo (pessoa que deveria estar presa) é cidadão maranhense.
Assevera que, devido a erro da Secretária Judicial, o mandado de intimação foi expedido com os dados do Paciente, trocando a filiação pelos nomes dos genitores do Paciente, quais sejam, João Aparecido Gomes e Leonor Nicoletti Gomes (cf. mandado de intimação).
Prossegue alegando que, a partir daí, a qualificação equivocada foi se replicando, o que culminou em despacho da autoridade coatora, determinando a expedição de mandado de prisão em favor do Paciente, em clara ilegalidade.
Aduz ainda que o erro ocorrido é ilustrado também quando se compara o retrato do Paciente (conforme CNH), com a imagem do seu homônimo, que também está disponível no SEEU, em alvará de soltura antigo.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem, para que seja relaxada a prisão, expedindo-se alvará de soltura em favor André Ricardo Gomes, de mãe Leonor Nicoletti Gomes.
No mérito, pugna pela concessão, em definitivo, da ordem.
Com a inicial, o advogado impetrante juntou documentos.
No ID 9848029, o Plantonista, desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, reputou prudente primeiramente requisitar informações da autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas pelo Magistrado Rommel Cruz Viegas (ID 9861527), com documentos, sendo noticiado o seguinte: Distribuídos os autos por sorteio, o eminente desembargador Josemar Lopes Santos, em ID 9863373, determinou a redistribuição direcionada à minha relatoria, tendo em vista a prévia distribuição da Apelação Criminal nº 32835/2010 para o eminente desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo (a quem sucedi na 1ª Câmara Criminal), que trata da mesma ação penal objeto do presente writ (ação penal nº 17451/2009).
Petição do advogado impetrante no ID 9911825, reforçando as alegações da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de liminar será concedido sempre que atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, comprovados pelos documentos juntados, ausentes quaisquer dúvidas.
Nesse momento de análise initio litis, em relação ao fumus boni iuris, verifico que o pedido formulado pelo impetrante se reveste de plausibilidade jurídica, a ensejar a concessão da medida de urgência. É que a documentação apresentada se mostra suficiente para a percepção do equívoco na prisão do aqui paciente, dada a condição de homônimo do verdadeiro condenado, que cumpre pena no âmbito do Processo de Execução Penal n° 0019260-92.2011.8.10.0141, em trâmite na 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA.
Isso porque, enquanto o Paciente tem como filiação José Aparecido Gomes (Pai) e Leonor Nicoletti Gomes (Mãe), naturalidade de Ribeirão Bonito/SP (conforme CNH de ID 9847380 e certidão de nascimento de ID 9847386), por sua vez, o verdadeiro sentenciado possui filiação Ricardo Gomes (Pai) e Leonete Gomes (Mãe), naturalidade de Belém/PA (conforme ID 9862025-pág.02; Folha de antecedentes criminais - ID 9895740-pág.07; Interrogatório perante Polícia Civil - ID 9895740-pág. 16; Denúncia - ID 9895740-pág. 24; 2ª Denúncia ID 9895741-pág. 08; Mandado de Intimação ID 9895741-pág. 43; Mandado de Prisão Original - ID 9895741-pág. 45; Guia de Recolhimento do ID 9895742-pág. 01; e Sentença de ID 9895742-pág. 04).
Além disso, as assinaturas do Paciente e a do sentenciado também são visivelmente diferentes, fato esse bastante perceptível quando se verifica a subscrição do primeiro na sua CNH (ID 9847380) e na recente procuração ad judicia (ID 9847379), e a lavra do segundo no ID 9847643-págs. 10 e 11, no Mandado de Intimação de ID 9895741-pág. 43 e no Mandado de Prisão Original de ID 9895741-pág. 45.
Não bastasse isso, esta relatoria, por cautela, diligenciou perante a 2ª Delegacia de Polícia de Parnamirim/RN, local onde o Paciente fora apresentado após sua prisão, tendo obtido Relatório da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte, com os dados pessoais e fotos do mesmo.
Nesse documento, que é de logo anexado a este writ, constata-se que as fotografias do aqui Paciente em cotejo com as do sentenciado (ID 9847640 e Sistema SIISP – doc. agora anexado) são completamente distintas, sendo fácil perceber, ainda, que o primeiro possui apenas uma tatuagem, enquanto o segundo possui três, revelando mais um elemento que os diferem.
Diante dessas circunstâncias, resta claro que o Paciente e o condenado nos autos da Execução Penal n° 0019260-92.2011.8.10.0141, embora apresentem o mesmo nome (André Ricardo Gomes), são pessoas completamente diferentes, indicativo de que no âmbito do referido processo há algum equívoco que merece apuração e saneamento.
Por sua vez, o periculum in mora resta facilmente comprovado, sobretudo pelos efeitos deletérios que o cárcere ocasiona, uma vez que, caso não deferida a tutela jurídica de imediato, há risco iminente de danos à liberdade do paciente, por se encontrar preso equivocadamente.
Nesse contexto, em análise preliminar, típica do presente momento processual, tenho por evidenciada ilegalidade e, consequentemente, constrangimento a ser amparado pelo presente writ.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para relaxar a prisão ilegal do paciente André Ricardo Gomes, brasileiro, casado, autônomo, natural de Ribeirão Bonito/SP, nascido em 04.02.1984, filho de José Aparecido Gomes e de Leonor Nicoletti Gomes, portador do CPF n° *09.***.*50-42 e da Identidade n° 003791691 - ITEP – RN, exclusivamente em relação ao Mandado de Prisão n° 0019260-92.2011.8.10.0141.01.0005-03, expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA, no âmbito do Processo de Execução Penal n° 0019260-92.2011.8.10.0141 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), com a ressalva de que se por outro motivo não deva permanecer preso, servindo a presente decisão como Alvará de Soltura.
Comunique-se com urgência o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, para que sejam imediatamente providenciadas as medidas necessárias ao pronto cumprimento da presente decisão, a qual passa a servir como ofício, inclusive as anotações no sistema BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisões), desde já ficando recomendada a adoção das providências cabíveis para a correta identificação e qualificação do verdadeiro condenado no processo de execução penal n° 0019260-92.2011.8.10.0141 (SEEU), a fim de evitar que situações semelhantes voltem a ocorrer.
Comunique-se também a autoridade responsável pelo local de custódia do paciente para ciência e cumprimento, servindo esta decisão como meio de comunicação, com a ressalva de que a soltura do aqui paciente refere-se tão somente ao Mandado de Prisão n° 0019260-92.2011.8.10.0141.01.0005-03, expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA, no âmbito do Processo de Execução Penal n° 0019260-92.2011.8.10.0141 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/04/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 20:16
Juntada de malote digital
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05/04/2021 20:16
Juntada de malote digital
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05/04/2021 19:31
Juntada de malote digital
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05/04/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:08
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 10:43
Juntada de petição
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05/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 16:59
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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31/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804972-92.2021.8.10.0000 Paciente : André Ricardo Gomes Impetrante : Emmanuell Alves Lopes (OAB/RN n.º 15.291) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA.
Ação Penal : 17451/2009 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Refere-se este processo a habeas corpus impetrado pelo advogado Emmanuell Alves Lopes em favor de André Ricardo Gomes, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA.
Em análise dos autos, verifico a existência de prevenção da Primeira Câmara Criminal deste eg.
Tribunal de Justiça, tendo em vista a prévia distribuição da Apelação Criminal nº 32835/2010 para o eminente Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, que trata da mesma ação penal objeto do presente writ (ação penal nº 17451/2009), razão pela qual determino a sua redistribuição, nos termos do art. 243 do RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 29 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1]Art. 243, RITJMA.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
30/03/2021 15:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2021 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2021 15:58
Juntada de documento
-
30/03/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:34
Declarada incompetência
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29/03/2021 19:00
Juntada de petição
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29/03/2021 15:02
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N.º 0804972-92.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTE: ANDRE RICARDO GOMES IMPETRANTE: EMMANUELL ALVES LOPES IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
DESEMBARGADOR PLANTONISTA: JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em sede de plantão judiciário por EMMANUELL ALVES LOPES em favor de ANDRE RICARDO GOMES, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes. Nesta senda, constato que, segundo as alegações constantes da exordial, bem como da documentação acostada aos autos, a presente hipótese amolda-se aos termos estabelecidos no art. 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte de Justiça, vez que a prisão do paciente ocorreu na data de ontem (26.03.2021). Ocorre, todavia, que entendo ser prudente solicitar informações da autoridade indigitada coatora, de modo a colher maiores detalhes acerca de situação retratada. Desta feita, determino seja oficiado ao JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, bem como dos documentos que a instruem, servindo este despacho como ofício para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de março de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Plantonista -
27/03/2021 22:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2021 13:22
Juntada de malote digital
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27/03/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 12:22
Outras Decisões
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27/03/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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