TJMA - 0804601-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/08/2022 04:18
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSUE MONTELLO em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:24
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSUE MONTELLO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:53
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:44
Juntada de petição
-
21/07/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0804601-31.2021.8.10.0000 Impetrante: FUNDAÇÃO JOSUE MONTELLO Advogado: Liliana Vieira Lima dos Santos (OAB/MA 9074) Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE Procurador do Estado: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA LITISCONSORCIO: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU Advogado (s) : JOÃO BATISTA ERICEIRA OAB/MA N. ° 742 e outros Relatora: Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela FUNDAÇÃO JOSUE MONTELLO, em face de ato do Secretário Estadual de Saude, negou provimento ao recurso administrativo interposto pela ora impetrante e declarou a Fundação Sousandrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA vencedora do Chamamento Publico 001/2020-SES.
Liminar deferida, suspendendo o procedimento até julgamento do writ.
Informações do impetrado (ID 10118431).
Dessa decisão foram interpostos agravos internos pela Fundação Sousandrade e Estado do Maranhão, julgados improvidos.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da segurança, em decorrência da perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança. É o Relatório.
Decido.
Na esteira do parecer ministerial, entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação mandamental e impossibilidade do resultado útil do processo, representada pela impossibilidade jurídica superveniente do pedido diante da anulação do Chamamento Publico feita pelo ora impetrado, nos termos do Termo de Anulação juntado no ID 14351276.
A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição da ação/pressuposto processual mas ainda subsiste, somente migrando para ser abarcada pelo interesse de agir, de acordo com Liebman, em sua Teoria Eclética, que parece ter sido adotada pelo novel Diploma Adjetivo Civil.
Vejamos precedente jurisprudencial sobre a perda superveniente do objeto em caso análogo: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE RESTAURANTE DURANTE A 26ª OKTOBERFEST.
EMPRESA QUE POSTULOU A CONCESSÃO DA ORDEM PARA A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE VENDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
FESTA REALIZADA NO ANO DE 2008.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO. "Da petição inicial extrai-se que, passada a ocasião da 26ª Oktoberfest, realizada no ano de 2009, a pretensão perde o objeto, conforme aduz a própria agravante, tendo a festa sido realizada de 1 a 18 de outubro de 2009.
Esse fato superveniente (art. 462, do CPC) reflete sobre o presente recurso, afetando diretamente o pressuposto intrínseco do interesse recursal, que deve se fazer presente tanto na propositura quanto no julgamento do recurso." (Agravo de Instrumento nº 2009.057022-9, rel.
Des.
Carlos Prudêncio, j. em 31.03.2010).
Se o objeto da ação mandamental, por causa superveniente, tornou-se absolutamente impossível e o interesse processual exauriu-se, a actio resta irremediavelmente prejudicada, impondo-se a sua extinção. (Apelação Cível nº 2006.003941-8, de Blumenau, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 21.03.2006) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2011.030364-9, de Blumenau, rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. 07.11.2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2011.030364-9, 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel.
Júlio César Knoll. j. 07.11.2013). O Superior Tribunal Federal, por meio da Sumula 473, pacificou entendimento de que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. “ Nesse enredo, diante da anulação do Chamamento Público regido pelo Edital 001/20200-SES, deixa de ter utilidade o pleito de anulação do ato combatido, para excluir a Fundação Sousandrade, ora impetrada, do procedimento seletivo e declarar vencedora a fundação Josue Montelo, ora impetrante, diante da patente perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e ausência do superveniente interesse de agir.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, com fulcro no artigo 19 da Lei n° 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Silva Costa Relatora -
19/07/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:18
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
24/03/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 12:31
Juntada de petição
-
22/11/2021 16:38
Juntada de petição
-
09/11/2021 04:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2021 15:44
Juntada de petição
-
20/10/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 16:31
Juntada de diligência
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20/10/2021 15:43
Juntada de petição
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20/10/2021 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Data Sessão : 01/10/2021 Início sessão : 09:00:00 Fim sessão : 12:00:00 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0804601-31.2021.8.10.0000 (PJE) 1ª Agravante: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA -FSADU ADVOGADOS: JOÃO BATISTA ERICEIRA (OAB/MA N. ° 742) 2ª AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA AGRAVADA: FUNDAÇÃO JOSUE MONTELLO Advogadas: Liliana Vieira Lima dos Santos (OAB/MA 9074) Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa ACÓRDÃO N.º__________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU O EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada (AgRg no AREsp 487.844/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) .
III – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACORDÃO UNANIMEMENTE, AS PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, VOTARAM PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO (substituição Des.
Ricardo) Procurador: IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR -
18/10/2021 13:39
Juntada de malote digital
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18/10/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:45
Conhecido o recurso de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (LITISCONSORTE) e não-provido
-
01/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/10/2021 10:38
Desentranhado o documento
-
01/10/2021 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 16:46
Juntada de petição
-
30/09/2021 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2021 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2021 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 08:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/08/2021 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 11:52
Juntada de petição
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09/08/2021 11:12
Juntada de petição
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09/08/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:05
Juntada de petição
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02/06/2021 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA em 01/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 16:00
Juntada de petição
-
11/05/2021 09:28
Juntada de malote digital
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11/05/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 00:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, Sr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSUE MONTELLO em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/04/2021 12:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804601-31.2021.8.10.0000 (PJE) Agravante: FUNDAÇÃO JOSUE MONTELLO Advogadas: Liliana Vieira Lima dos Santos (OAB/MA 9074) Agravados: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE, SR.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA.
Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Vistos, etc... Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FUNDAÇÃO JOSUE MONTELLO, contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Saúde, que negou provimento ao recurso administrativo apresentado pela ora Impetrante no curso do Chamamento Publico 001/2020 - SES, e consagrou a Fundação Sousândrade vencedora do certame.
O Impetrante narra que participou do mencionado Certame realizado pela Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, cuja finalidade era a celebração de Termo de Colaboração para execução de Atividades Contínuas de Aprimoramento de Atenção Primária em Saúde, tendo sido firmado Termo de Colaboração com a Fundação Sousândrade, declarada primeira colocada, muito embora tivesse apresentado uma proposta em valor muito superior àquela apresentada pela impetrante.
Alega que no critério final de julgamento ficou 0,5 (meio) ponto atrás da primeira colocada, porém, com uma proposta financeira mais vantajosa para a Administração..
Ressalta que o valor da proposta da impetrante foi no valor de R$ 25.834.482,20 (vinte e cinco milhões oitocentos e trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), enquanto a Fundação Sousândrade, primeira colocada, ofertou proposta na quantia de R$ 27.794.861,09 (vinte e sete milhões setecentos e noventa e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e nove centavos), ou seja, R$ 1.960.378,89 (um milhão novecentos e sessenta mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos)superior ao da impetrante.
Afirma, ainda, que a organização declarada vencedora não poderia participar da seleção por não possuir objetivo social compatível com as atividades a serem desenvolvidas. Aduz que o resultado do certame ocorreu sem observância da metodologia trazida no instrumento convocatório, em seu item 7.6.10, ou seja, não foi obtida considerando a média aritmética das notas lançadas por cada membro da comissão, e que a referida comissão funcionou com 05 (cinco) membros, em vez de 07 (sete), conforme estipulado na Portaria SES/MA nº 548, de 28 de agosto de 2020, art. 2º, Parágrafo Único. Aduz que o ato impugnado, além de violar direito líquido e certo da impetrante, afronta princípios constitucionais e dispositivos legais (Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Estadual nº 32.724/17), imputando dano irreparável ao erário.
Ressalta, ainda, a reversibilidade da medida liminar pleiteada.
Assim, requer o deferimento da medida liminar, para suspender o Chamamento Público nº 001/2020-SES, até o julgamento definitivo deste writ, a fim de evitar prejuízos ao erário.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para anular o ato administrativo do certame, excluindo a Fundação Sousândrade por não preencher os requisitos com o que dispõe a alínea “a”, do item 5.1 do Edital do Chamamento Público nº 001/2020-SES, e seja declarada a Fundação Josué Montello, a vencedora do certame. Requer a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém analisar o pleito da assistência judiciária gratuita requerida pela ora Impetrante.
Tendo a Impetrante consignado a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, e levando em conta que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos, considero preenchidos os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, e as demais condições da ação indispensáveis para o ajuizamento do presente writ, passo a analisar o pedido liminar.
A concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme art. 7º, III da Lei 12.016/2009 que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Com efeito, determina o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, que, conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo , não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na situação dos autos, da leitura do Estatuto da Fundação Sousandrade juntado no ID 9767763, observa-se que os seus objetivos não guardam relação com o objeto do Termo de Pactuação a ser firmado, o que importa em impedimento para celebração do pacto com a referida Fundação, nos termos do item 5.1, alínea “a” do edital, in verbis: “5.1.
Para a celebração de termo de colaboração, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos: a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado.
Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas .” (Grifei) Com efeito, o Termo de Colaboração tem por objeto a execução de atividades continuas de aprimoramento da atenção primária em saúde, atividades essas não contempladas nos objetivos estatutários da Fundação Sousândrade.
Assim, independentemente de ter alcançado maior nota no Chamamento Público, a Fundação Sousândrade, ao que parece, estaria impedida de celebrar o Termo de Pactuação, circunstância que daria à segunda colocada, ora Impetrante, o direito de celebrá-lo, direito este aparentemente desrespeitado pela autoridade coatora.
Além da possível lesão ao direito da Impetrante, a celebração do Termo de Colaboração com a Fundação Sousândrade acarretará um grande prejuízo ao erário, já que a sua proposta é superior à da Impetrante em R$ 1.960.378,89 (um milhão novecentos e sessenta mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos)superior ao da impetrante.
Dessa forma, diante da verossimilhança das alegações, do risco de danos pela demora na prestação jurisdicional e da reversibilidade da medida, defiro a liminar requerida para suspender o Chamamento Público nº 001/2020-SES, até o julgamento desta ação mandamental.
Notifiquem-se, pois, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações pertinentes ao feito, encaminhando-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Cite-se, ainda, o Estado do Maranhão para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Após, remetam-se os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
30/03/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 15:26
Juntada de diligência
-
30/03/2021 15:18
Juntada de malote digital
-
30/03/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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