TJMA - 0805098-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2021 00:48
Decorrido prazo de NELIO JOSE CASTRO em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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16/05/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 16:21
Denegado o Habeas Corpus a NELIO JOSE CASTRO - CPF: *21.***.*23-45 (PACIENTE) e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IMPETRADO)
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11/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 12:51
Juntada de parecer
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28/04/2021 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2021 00:34
Decorrido prazo de NELIO JOSE CASTRO em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 15:22
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 04:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805098-45.2021.8.10.0000 – BEQUIMÃO/MA Paciente: Nélio José Castro Advogado: Thaylan Costa da Luz Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Bequimão/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Thaylan Costa da Luz em favor de Nélio José Castro, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de Bequimão/MA. Relata o impetrante que o paciente se encontra privado de sua liberdade desde o dia 24.12.2020, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que permanece preso há mais de 90 (noventa) dias sem a reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da custódia cautelar, havendo violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja relaxada ou substituída por outras medidas cautelares.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9896023).
Os aludidos informes (Id. 9928700) vieram dando conta de que o paciente foi preso em flagrante no dia 26.12.2020, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo a prisão preventiva mantida em 27.12.2020. Relata a autoridade impetrada que o inquérito policial foi protocolado em 21.01.2021, sendo a denúncia oferecida em 27.01.2021 e recebida na data de 02.02.2021, acrescentando que a defesa prévia foi protocolada em 29.03.2021 e manifestação ministerial apresentada em 30.03.2021. Informa, por fim, que a audiência de instrução se encontra designada para o dia 28.04.2021. É o relatório. DECIDO. Postula o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, por ausência de reanálise da necessidade de manutenção da custódia cautelar. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 13 de abril de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
13/04/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 00:47
Decorrido prazo de NELIO JOSE CASTRO em 12/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 21:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 21:37
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805098-45.2021.8.10.0000 – BEQUIMÃO/MA Paciente: Nélio José Castro Advogado: Thaylan Costa da Luz Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Bequimão/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Thaylan Costa da Luz em favor de Nélio José Castro, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de Bequimão/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da Comarca de Bequimão/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
31/03/2021 22:47
Juntada de malote digital
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31/03/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
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30/03/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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