TJMA - 0804962-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2021 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO FERREIRA SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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16/05/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 16:19
Denegado o Habeas Corpus a Ato da Exma. Urbanete de Angiolis Silva. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Turiaçú-MA (IMPETRADO) e CARLOS ROGERIO FERREIRA SANTOS - CPF: *93.***.*52-09 (PACIENTE)
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11/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 12:50
Juntada de parecer
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29/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO FERREIRA SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2021 15:33
Juntada de malote digital
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16/04/2021 22:10
Juntada de parecer
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15/04/2021 04:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804962-48.2021.8.10.0000 – TURIAÇU/MA.
PACIENTE: CARLOS ROGÉRIO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: RONDINELI ROCHA DA LUZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU/MA.
RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de pedido liminar em Habeas Corpus impetrado, em sede de plantão judiciário, por RONDINELI ROCHA DA LUZ, em favor de CARLOS ROGÉRIO FERREIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU/MA. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva, sem a realização de audiência de custódia. Sustenta que a decisão que decretou a custódia cautelar padece de ausência de fundamentação idônea, vez que baseada somente na gravidade abstrata do delito. Ressalta a inexistência de motivos para a manutenção da prisão preventiva, vez que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, não representado risco à ordem pública. Registra, ainda, que o paciente possui um filho menor de 06 (seis) meses de idade, “que depende dos cuidados, da alimentação, figura paterna e tudo que é necessário para o desenvolvimento de uma criança”, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fulcro no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja revogada, com ou sem a imposição de medidas cautelares, ou substituída por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. Juntou documentos. Em sede de plantão judiciário, requisitei informações à autoridade indigitada coatora (Id. 9848024).
Os aludidos informes (Id. 9892197) vieram dando conta de que o paciente foi preso em flagrante no dia 24.03.2021, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca, ocorrido no dia 23.03.2021. Relata a autoridade impetrada que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva no dia 25.03.2021, tendo como fundamento a garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do crime consistente em roubo majorado pelo uso de arma branca e o modus operandi empregado. Informa, por fim, que no momento aguarda-se a conclusão do inquérito policial. É o relatório. DECIDO. Postula o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, por falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e desnecessidade de manutenção da custódia cautelar. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 13 de abril de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
13/04/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO FERREIRA SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO FERREIRA SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 10:46
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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31/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804962-48.2021.8.10.0000 – TURIAÇU/MA.
PACIENTE: CARLOS ROGÉRIO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: RONDINELI ROCHA DA LUZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado, sem sede de plantão judiciário, por RONDINELI ROCHA DA LUZ em favor de CARLOS ROGÉRIO FERREIRA SANTOS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU/MA.
Tendo em vista o despacho de Id. 9848024, DETERMINO a permanência dos autos em secretaria, aguardando a juntada das informações solicitadas à autoridade impetrada. Juntadas as informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
30/03/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:25
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N.º 0804962-48.2021.8.10.0000 – TURIAÇU/MA.
PACIENTE: CARLOS ROGÉRIO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: RONDINELI ROCHA DA LUZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU/MA.
RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar em Habeas Corpus impetrado por RONDINELI ROCHA DA LUZ, em favor de CARLOS ROGÉRIO FERREIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU/MA. Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes. Ocorre, todavia, que, embora a hipótese dos autos se amolde aos termos estabelecidos no art. 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte de Justiça, bem como no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, entendo imprescindível colher informações junto à autoridade indigitada coatora para que, então, se possa apreciar a liminar pleiteada. Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Após, determino a remessa do feito à distribuição para a adoção das medidas pertinentes. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de março de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Plantonista -
27/03/2021 22:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2021 13:34
Juntada de malote digital
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27/03/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 12:34
Outras Decisões
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26/03/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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