TJMA - 0804968-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2021 00:52
Decorrido prazo de GIUSEPPE DA SILVA COSTA em 05/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 10:41
Denegado o Habeas Corpus a GIUSEPPE DA SILVA COSTA - CPF: *31.***.*89-24 (PACIENTE)
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08/06/2021 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2021 00:19
Decorrido prazo de GIUSEPPE DA SILVA COSTA em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:57
Decorrido prazo de GIUSEPPE DA SILVA COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 13:11
Juntada de parecer
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10/05/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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24/04/2021 22:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2021 22:41
Juntada de malote digital
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23/04/2021 08:57
Juntada de malote digital
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23/04/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804968-55.2021.8.10.0000 Paciente: Giuseppe da Silva Costa Advogados: Josenias Costa dos Santos e Ruan Victor Chaves Soares Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Carutapera Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Giuseppe da Silva Costa, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, reclamando ausente justa causa ao ergástulo, decretado que teria sido, afirma, com arrimo tão somente na gravidade em abstrato do crime e na quantidade de droga apreendida que reputa insuficientes a tal fim. Nesse contexto, dá por carente de fundamentação válida a decisão objurgada e ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata revogação da preventiva.
No mérito, a confirmação, em definitivo, daquele julgado. Recebida a hipótese no Plantão Judiciário do Segundo Grau, o em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho pediu, de logo, informações, ficando a análise da liminar ressalvada a momento posterior à juntada daquelas (ID 9848028). Sem informações, vieram-me os autos, devidamente distribuídos, para análise do pleito liminar. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/04/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSENIAS COSTA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2021.
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10/04/2021 23:18
Juntada de petição
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de GIUSEPPE DA SILVA COSTA em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 11:18
Juntada de documento
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09/04/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N.º 0804968-55.2021.8.10.0000 – CARUTAPERA/MA.
PACIENTE: GIUSEPPE DA SILVA COSTA IMPETRANTES: RUAN VICTOR CHAVES SOARES E JOSENIAS COSTA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado porRUAN VICTOR CHAVES SOARES E JOSENIAS COSTA DOS SANTOS em favor de GIUSEPPE DA SILVA COSTA em face de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA.
Verifico, em consulta ao sistema PJE, que há prevenção entre o presente habeas corpus e o habeas corpus nº 0804967-70.2021.8.10.0000, referente aos mesmos fatos dos presentes autos, sob a relatoria do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Ante ao exposto, a teor do que dispõe o art. 242 do RITJ/MA, entendo como prevento o eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos para o julgamento do presente Habeas Corpus, determinando que estes autos lhe sejam encaminhados através da Distribuição, com as devidas baixas em relação ao signatário.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
08/04/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N.º 0804968-55.2021.8.10.0000 – CARUTAPERA/MA.
PACIENTE: GIUSEPPE DA SILVA COSTA IMPETRANTES: RUAN VICTOR CHAVES SOARES E JOSENIAS COSTA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA.
DESEMBARGADOR PLANTONISTA: JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em sede de plantão judiciário por RUAN VICTOR CHAVES SOARES e JOSENIAS COSTA DOS SANTOS em favor de GIUSEPPE DA SILVA COSTA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA. Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes. Nesta senda, constato que, segundo as alegações constantes da exordial, bem como da documentação acostada aos autos, a presente hipótese amolda-se aos termos estabelecidos no art. 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte de Justiça, vez que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 19.03.2021 e a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar foi prolatada na data de ontem (26.03.2021). Ocorre, todavia, que entendo ser prudente solicitar informações da autoridade indigitada coatora, de modo a colher maiores detalhes acerca de situação retratada. Desta feita, determino seja oficiado ao JUÍZO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, bem como dos documentos que a instruem, servindo este despacho como ofício para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de março de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Plantonista -
27/03/2021 13:41
Juntada de malote digital
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27/03/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 12:14
Outras Decisões
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26/03/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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