TJMA - 0804904-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2021 00:20
Decorrido prazo de RUY VALOIS FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:54
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 11:20
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804904-45.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil ADVOGADO: Dr.
Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786) AGRAVADO: Ruy Valois Filho ADVOGADO: Dr.
Anderson Pessoa Mamede (OAB/MA 14039) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – CENTRAPE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal. Em suas razões recursais de Id. nº. 9831114, a Agravante, após sustentar o cabimento do seu recurso, afirma que a demanda de origem não versa sobre matéria relativa ao Direito do Trabalho, circunstância imprescindível para que se reconheça a competência daquela Justiça Especializada. Expõe que não se trata de lide para resolver litígio entre empregado, empregador e sindicato e que não pretende o Agravado discutir matéria relacionada aos seus direitos enquanto trabalhador ou questão relativa aos direitos sindicais, mas sim a cobrança, supostamente indevida, em seu benefício previdenciário. Pondera que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe graves prejuízos, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação proposta. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão agravada.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual. É o relatório. Analisando os requisitos de admissibilidade, constata-se que o presente recurso se insurge contra a decisão que declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal. Ocorre, todavia, que o sobredito mandamento do Juízo de base não se encontra no rol previsto no art. 1.015 do CPC[1] para ser impugnável através de Agravo de Instrumento, fato este que impõe o não conhecimento deste recurso. Diga-se, em tempo, que o Colendo STJ, de fato, já admitiu a mitigação da taxatividade do rol das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, quando constatada a necessária urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Vejamos o referido julgado, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Todavia, na hipótese vertente, a pretensão de desconstituir a ordem para encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho não suscita maior urgência apta a ensejar o cabimento deste Agravo de Instrumento.
Diga-se, outrossim, o que a Agravante apesar de mencionar a suscitada urgência na apreciação da matéria, apontou, de maneira genérica e abstrata, os supostos prejuízos que a decisão agravada poderia causar-lhe.
Ante o exposto, não conheço o presente Agravo de Instrumento, face ao seu manifesto não cabimento, em consonância com o art. 932, inciso III, do CPC, e nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. -
31/03/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 10:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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26/03/2021 01:33
Conclusos para decisão
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25/03/2021 19:38
Conclusos para despacho
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25/03/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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