TJMA - 0805480-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 18/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:19
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA em 07/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:40
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 06:47
Juntada de malote digital
-
05/04/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
-
01/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805480-72.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon Agravante : Igreja Evangélica Assembleia de Deus Advogado : Tiago Francisco dos Santos Sousa Sorato (OAB/MA 17.966-A) Agravado : Ministério Público Estadual Promotor : Antônio Borges Nunes Júnior Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO I – Histórico recursal Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Igreja Evangélica Assembleia de Deus, por meio do qual impugna a decisão (id. 30760397 dos autos do processo em primeiro grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801954-14.2020.8.10.0060, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Timon, sendo terceira interessada a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, concedeu a tutela provisória de urgência para: a) suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 119, de 28 de abril de 2020, no qual foi autorizada a “retomada gradativa das atividades religiosas no âmbito do Município de Timon”; b) determinar ao réu, o Município de Timon, a publicação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), no portal da Prefeitura Municipal de Timon e nas redes sociais oficiais, do comunicado de que estavam mantidas as medidas sanitárias vigentes no município antes da edição do Decreto nº 119/2020; c) determinar ao Município de Timon, ainda, que se abstenha de expedir novas normas de flexibilização do isolamento, sem que respaldadas em estudos técnicos e científicos sobre dados de enfrentamento à covid-19, que assim o recomendem; d) cominar, em caso de descumprimento das obrigações impostas ao Município de Timon, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas razões do agravo (id. 6410531), alega a Agravante: a) em caráter preliminar, que inexiste interesse processual do Ministério Público, aqui Agravado, para ajuizar a demanda, porque este alegou, na petição inicial, que nenhum ato do Poder Executivo do Município de Timon, relacionado ao enfrentamento da pandemia da covid-19, poderia ser praticado sem base favorável em provas ou estudos científicos e informações ou dados técnicos, assim como nas proposições e estratégias sanitárias pertinentes à situação vigente no Estado do Maranhão; b) que o autor da ação em nenhum momento discriminou quais seriam esses estudos e essas recomendações das autoridades sanitárias do Estado do Maranhão ou do Governo Federal, que serviriam de embasamento para as decisões por serem tomadas pelas autoridades municipais, sobretudo porque se trata, a doença, de algo novo, sem que haja estudos e certezas científicas a respeito da pandemia; c) que não havia como se suspender o Decreto Municipal, pois a medida suspensiva respaldou-se em suposições de desacordo entre esse regulamento do Poder Executivo Municipal e as normas de saúde e vigilância sanitária, de âmbito estadual e federal, o que impede a entrega da prestação jurisdicional, inclusive no que se refere aos demais pedidos do Ministério Público, ora Agravado, restando assim demonstrada, ademais, a inépcia da inicial, por defeitos nos mesmos pedidos; d) que, ainda como preliminar, é nula a decisão agravada, por descumprimento da formalidade do art. 2º da Lei nº 8.437, de 1992, o qual exige que, na ação civil pública, a liminar somente será concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá pronunciar-se no prazo de setenta e duas horas; e) que, também a título de preliminar, foi violada a competência conferida ao Município de Timon para legislar sobre assunto de interesse local, contrariando a Constituição Federal e recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341/DF; f) que, no mérito, a decisão agravada é arbitrária, dado que a ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas é medida de exceção, de modo que seu controle judicial sobre a Administração Pública tem lugar exclusivamente nos casos de ilegalidade, o que, a seu ver, não se verificou, afora o que o exercício desse controle não pode invadir o que se denomina de mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e afronta à ordem pública e social; g) que inexiste qualquer incompatibilidade entre o Decreto Municipal e os decretos do Governo do Estado do Maranhão a respeito da matéria, além do que o ato do prefeito municipal encontra-se em perfeita consonância com o Decreto Federal nº 10.292/2020, o qual, ao regulamentar a Lei nº 13.979/2020, assegurou o funcionamento das igrejas e templos religiosos, durante o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, qualificando-os como atividades essenciais; h) que no Decreto Municipal não houve liberação irrestrita do funcionamento dos templos religiosos, mas sob condições, tendo estabelecido regras de respeito ao distanciamento, observância de horários de funcionamento, vedação à aglomeração de pessoas, tomada de cuidados obrigatórios de higiene e de prevenção ao contágio, como oferta de produtos de higienização e uso compulsório de máscaras pelos presentes às celebrações, e afixação de cartazes com tais informações, objetivando a manutenção do bem-estar dos fiéis; i) que de fato a pandemia demanda uma atuação jamais vista no país e que as autoridades do Poder Executivo das diversas esferas de governo “vêm se esforçando para controlar os efeitos que esta turbulência está ocasionando”, mas assevera que a adoção dessas medidas não pode “presumir que a população, na medida de sua consciência e responsabilidade, não adotará os cuidados mínimos de higiene e saúde”, o que equivale a “reduzir o ser humano a um sujeito alienado”; j) que a liberdade religiosa é um direito fundamental, respeitado por todos os países democráticos, previsto no art. 5º, inc.
VI, da Constituição Federal (1988; l) que a Constituição do Estado do Maranhão, em seu art. 5º, inc.
I, veda ao Estado e aos Municípios embaraçar a existência dos cultos religiosos ou o funcionamento das igrejas; m) que as únicas hipóteses legais para a supressão dos direitos fundamentais, como o direito à reunião e o direito à liberdade religiosa, é a declaração, por parte do presidente da República, de estado de sítio ou de defesa, não estando contemplado, na Constituição, o estado de calamidade, razão pela qual não se pode, a pretexto deste último, criar instrumentos para tolher tais direitos; n) que “não se pode ignorar o relevante papel social das igrejas, bem como a sua função fundamental no auxílio ao poder público e as autoridades na organização social em momentos de crises e de calamidades, uma vez que além de oferecerem em diversos casos o auxílio material, cooperam também através da assistência psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações governamentais”; o) que “as igrejas e templos religiosos tem [sic] servido como pontos de apoio fundamentais para atender as necessidades da população, pois através de tão somente doações voluntárias de seus membros, realizam destacadas ações em prol das classes menos favorecidas, disseminando uma mensagem de paz e realizando trabalhos de resgates de vidas, reinserção social e assistencial”; p) que “atualmente, o caso de infecção da população pela doença denominada COVID-19 serve de exemplo da atuação dessas instituições que tem auxiliado de forma inconteste não somente na assistência espiritual, mas também social e até mental, posto que o confinamento a que as pessoas por vezes são submetidas pode até mesmo causar depressão e aumento de violência conjugal”; q) que “as instituições religiosas necessitam de suas atividades para sua própria manutenção, pois não recebem contrapartida estatal e sobrevivem através da cooperação voluntaria dos seus membros, com os quais além dos trabalhos sociais mantém milhares de famílias de pastores, missionários, padres, clérigos e líderes religiosos”.
Pede, ao fim, o provimento do agravo, para que, reformando-se a decisão recorrida, seja indeferida a tutela provisória de urgência requerida pelo Agravado na Ação Civil Pública nº 0801954-14.2020.8.10.0060.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, alegando que se fazem presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in damnum); o primeiro em razão dos argumentos antes expostos; o segundo porque “não se pode perder de vista que, para garantir o direito à vida, neste momento difícil, a maioria das pessoas do Município de Timon/MA, recorre à fé, a ajuda espiritual, alimento espiritual, capaz de ajudá-los psicologicamente, sob pena de perecerem, não por Covid-19, mas sim por falta de alimentos, o alimento espiritual, importantíssimo em um Estado Democrático de Direito”.
O recurso foi apresentado durante o Plantão de Segundo Grau, tendo o plantonista, o desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, deixado, no entanto, de apreciar a medida liminar, por entender que não se tratava de caso a ser apreciado no regime do plantão judicial, amparando-se nos arts. 18 e 19 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, assim como da Resolução nº 36/2007 do Conselho Nacional de Justiça (id. 6410805).
Os autos foram, então, a mim distribuídos. É o relatório. II – Parte motivadora As preliminares de ausência de interesse processual do autor da demanda, o Ministério Público Estadual, ora agravado, e de violação da competência constitucional do Município de Timon para legislar sobre assunto de interesse local, confundem-se com o mérito do recurso e com ele serão analisadas. II.I – Preliminar de nulidade da decisão agravada por violação ao art. 2º da Lei nº 8.437/1992 O art. 2º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, preceitua, com destaques meus, in verbis: Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Contudo, tenho que, na espécie, a inobservância dessa formalidade não gerou prejuízo algum ao Município de Timon.
Isso porque, segundo entendimento já consagrado, tal regra não é absoluta, sendo possível a dispensa da oitiva prévia quando o juiz, no exercício do poder geral de cautela, visar ao afastamento de dano iminente e irreversível que poderia advir da demora do provimento jurisdicional liminar e se, do cumprimento da decisão, não resultar dano irreparável ao ente público.
No caso, preenchidas se acham essas condições, pois é inegável que o objeto da liminar, muito longe de atentar contra o interesse público, busca salvaguardá-lo, na medida em que o afrouxamento das medidas de prevenção à propagação da covid-19, no Município de Timon, autorizado pelo Decreto nº 119/2020, relativamente à liberação dos templos religiosos para a realização de celebrações, poderia resultar no aumento do número de infectados e em possível elevação dos óbitos, pois é notório que a doença se encontra em ascensão no Brasil, no Maranhão e em Timon.
Inexiste, pois, prejuízo ao interesse público, decorrente da ausência da prévia audiência do Município de Timon acerca da liminar, pelo que não procede a alegada nulidade da decisão agravada.
Em comentário a esse artigo de lei, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY afirmam (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor.
São Paulo: RT. 1999, p. 1.532) que a regra pode ser desconsiderada quando houver ameaça de iminente perecimento do direito, avaliando o juiz que não poderá esperar as setenta e duas horas para manifestação da pessoa jurídica afetada, caso em que pode conceder a liminar ‘inaudita altera parte’.
De sua parte, ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo. 13ª edição.
São Paulo: Atlas. 2001, p. 611) diz que todas as restrições às medidas liminares ou acautelatórias são de valor relativo, pois não podem ser adotadas pelo Poder Judiciário quando coloquem em risco o direito de outras pessoas, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, que impede seja excluída da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito.
Nessa senda caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ora com destaques meus: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, esta Corte já manifestou-se no sentido de que a Lei nº 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso.
Precedentes: REsp 831.015/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 1/6/2006; REsp 664.224/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/3/2007" (AgRg no AREsp 431.420/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.388.797/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR DETERMINANDO QUE O ENTE ESTATAL ASSUMA O PROGRAMA SOCIOEDUCATIVO MUNICIPAL DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE CONFLITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E TAXATIVIDADE DO ART. 2º DA LEI 8.437/1922.
MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA (ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ESGOTA NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCEPCIONAL.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido liminar de Tutela Antecipada, ajuizado pelo Município de PERDIZES/MG contra o ESTADO DE MINAS GERAIS para obrigá-lo a assumir o programa socioeducativo municipal de internação de adolescentes em situação de conflito. 2.
A norma invocada pelo Ente Estatal, para esquivar-se da ação, tem sua incidência apenas em sede de Mandado de Segurança e de Ação Civil Pública, não devendo se dar interpretação ampliativa ao comando normativo elencado no art. 2º da Lei 8.437/1992 nos casos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, como na espécie. 3.
O método interpretativo ampliativo exige lacuna legal, inexistente na norma regente, neste caso.
Sob esse ponto de vista, a interpretação ampliativa, como deseja o Ente Federativo, alargaria sobremaneira as prerrogativas legais à Fazenda Pública e as transmudaria em verdadeiros privilégios processuais, alterando as forças que regem as relações processuais civilistas existentes. 4.
O art. 2º da Lei 8.437/1992 é norma cogente taxativa, visto que todas as hipóteses de aplicação do dispositivo em referência são numerus clausus, ou seja, circunscreve, de maneira taxativa, dentre as elencadas pela própria lei de regência. 5.
Não há cominação de qualquer tipo de sanção ou nulidade em caso de descumprimento da obrigação do art. 2º da Lei 8.437/1992, a despeito da sua força cogente, mesmo nas hipóteses de incidência. 6.
Conforme registrado pelo Tribunal de origem, não houve prejuízo pela inobservância do comando contido no art. 2º da Lei 8.437/1992, e a justificativa da urgência se deu em razão do cumprimento da legislação protetiva da Criança e do Adolescente (obrigatoriedade de transferir ao Poder Executivo do Estado os programas de internação e semiliberdade, após um ano da publicação da Lei 12.594/2012), demonstra-se acertada, pois o atraso da prestação jurisdicional poderia acarretar grave prejuízo ou dano ao interesse público. [...] 8.
Recurso Especial do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (REsp 1.559.531/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018) Em outros termos, quando devidamente demonstrado o periculum in mora, não poderá ser negada a medida liminar para proteger o direito ameaçado, até porque, entre a norma constitucional e a lei ordinária, a primeira, obviamente, deve prevalecer.
Rejeito, portanto, essa preliminar. II.II – Violação ao princípio da separação dos poderes Com referência ao mérito do agravo de instrumento, não verifico violação à competência do Município de Timon para legislar sobre assunto de interesse local, como decorrência da prolação da decisão agravada.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária do dia 15 de abril de 2020, realizada por videoconferência, ao referendar a liminar concedida pelo ministro MARCO AURÉLIO, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341/DF (Processo nº 0088693-70.2020.1.00.0000), decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a fim de explicitar que o Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, que não podem ser suspensos como efeito da tomada de medidas para evitar a propagação da doença do novo coronavírus.
A Corte ressaltou, todavia, que isso não afasta o exercício da atribuição, para o mesmo fim, de cada esfera de governo, nos termos do inc.
I do art. 198 da Bíblia Constituição.
Transcrevo a ementa do acórdão, lavrado pelo ministro EDSON FACHIN, in litteris: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL.
LEI 13.979 DE 2020.
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL.
HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA COMUM.
MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1.
A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito.
As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.
O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las.
Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2.
O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas.
Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3.
O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais.
O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4.
A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990.
O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6.
O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7.
Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8.
Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. (ADI 6.341 MC-Ref/DF, Tribunal Pleno, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão: Min.
EDSON FACHIN, julgamento: 15/4/2020, publicação: 13/11/2020) Logo, a possibilidade do chefe do Poder Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos não pode deixar de observar a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que detêm competência concorrente para a matéria, na forma do art. 198, inc.
I, da Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, inscrito no art. 2º.
A respeito do princípio da separação dos Poderes, cito o artigo Harmonia e independência dos poderes?, de IVES GANDRA MARTINS, advogado e professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, lançado na revista eletrônica Consultor Jurídico em 2/5/2020, às 9h33 (‘https://www.conjur.com.br/2020-mai-02/ives-gandra-harmonia-independencia-poderes’): Aos 85 anos e mantendo amizade e admiração com e por grande parcela dos juristas brasileiros e muitos estrangeiros, de todas as colorações ideológicas, é sempre com constrangimento que, no dever que me imponho de cidadão, sinto-me na obrigação de expor opinião contrária àqueles expoentes do direito, que, sendo amigos, encontram-se em funções públicas.
Ao ler a Constituição, cujos trabalhos acompanhei de perto, participando de audiências públicas, oferecendo textos, alguns aprovados pela Constituinte e, informalmente, assessorando alguns constituintes, não consigo encontrar nenhum dispositivo que justifique a um ministro da Suprema Corte impedir a posse de um agente do Poder Executivo, por mera acusação de um ex-participante do governo, sem que houvesse qualquer condenação ou processo judicial a justificar.
A simples suspeita de que foi escolhido por ser amigo do Presidente da República e poder influenciar procedimentos administrativos levantados por um desafeto do primeiro mandatário não justifica, constitucionalmente, a invasão de competência de um poder em outro.
Se meras suspeitas servirem, a partir de agora, o Poder Judiciário estará revestido de um poder político que não tem, constitucionalmente, de dizer quem poderá ou não ser nomeado de acordo com a visão do magistrado de plantão, mesmo que não haja qualquer condenação ou processo judicial em relação àquele pelo Executivo escolhido.
A partir da decisão do grande constitucionalista Alexandre de Moraes, a quem admiro, com quem tenho livros escritos, somos confrades em academias jurídicas e participamos de bancas de doutoramento juntos, qualquer magistrado de qualquer comarca do Brasil poderá adotar o mesmo critério e por acusações, fundadas ou infundadas, não examinadas pelo Poder Judiciário, em processos com o direito inviolável à ampla defesa, impedir nomeações que são de exclusiva atribuição constitucional do chefe do executivo de qualquer município, estado ou da própria União.
Não entro no mérito de quem tem razão (Bolsonaro ou Moro), mas no perigo que tal decisão traz à harmonia e independência dos poderes (artigo 2º da CF), a possibilidade de uma decisão ser desobedecida pelo Legislativo que deve zelar por sua competência normativa (artigo 49, inciso XI) ou de ser levada a questão — o que ninguém desejaria, mas está na Constituição — às Forças Armadas, para que reponham a lei e a ordem, como está determinado no artigo 142 da Lei Suprema.
A insegurança jurídica enorme que o Poder Judiciário traz sempre que foge à sua competência técnica para ingressar na política, além de levar todo o partido derrotado nas urnas ou nas votações do Congresso pretender suprir seu fracasso representativo recorrendo ao Supremo Tribunal Federal para que este, politicamente, lhe dê a vitória não obtida no exercício de sua função eleitoral.
Não sem razão, temos visto as sessões técnicas de antigamente – quando sustentei pela primeira vez perante o STF, em 1962 ou 63, dois dos atuais ministros não tinham nascido – serem substituídas por seções em que muitas divergências ministeriais são respingadas por ofensas mais pertinentes às discussões legislativas.
Se as suspeitas do ex-ministro são verdadeiras, que haja o devido processo legal com o DIREITO A AMPLA DEFESA, com o que, havendo comprovação, não só a posse não pode ocorrer, mas como se deve punir o culpado, se algum delito foi cometido.
A minha irrestrita admiração de velho professor de Direito Constitucional ao Pretório Excelso e aos onze ministros que o integram, não poderia, todavia, afastar a obrigação, como mero cidadão, de externar meu desconforto em ver a Suprema Corte exercendo funções executivas e invadindo competências alheias, que entendo não ter, e gerando insegurança jurídica e não a estabilidade e a certeza no direito que toda a nação deseja. O artigo do jurista refere-se à decisão do ministro ALEXANDRE DE MORAES, do Supremo Tribunal Federal, que, no Mandado de Segurança nº 37.097/DF (Processo nº 0091154-15.2020.1.00.0000), impetrado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, suspendeu, em decisão liminar, tomada no dia 29 de abril de 2020, a posse de ALEXANDRE RAMAGEM, nomeado pelo presidente JAIR BOLSONARO como novo diretor-geral da Polícia Federal, sob o ato de admissão teria sido praticado com “desvio de finalidade”.
Para IVES GANDRA, simples suspeita de que o nomeado poderia influenciar a condução de determinados procedimentos administrativos em curso na Polícia Federal, nos quais haveria possível interesse do presidente da República, “não justifica, constitucionalmente, a invasão de competência de um poder em outro”.
No caso dos autos, entretanto, a decisão agravada não se funda, ao que pude constatar, em conjecturas ou insinuações, mas resguarda, como já disse, o interesse público, na medida em que, diante da grave crise sanitária vivenciada no país, vários fatores não recomendam o relaxamento das medidas de profilaxia à contaminação das pessoas pelo novo coronavírus, sobretudo neste Estado do Maranhão e no Município de Timon, em que as curvas de contágio e de mortos continuam em progressão, nesta denominada segunda onda de contágio.
Não entrevejo, pois, violação aos poderes de administração do prefeito de Timon, uma vez que a decisão impugnada restaura seus regulamentos anteriores, no caso os Decretos de nº 95, 96, 97, 108 e 113.
Ou seja, o Poder Judiciário não está substituindo a Administração Pública, mas apenas, visando à proteção do interesse da coletividade, atuou para retomar a plenitude das medidas de contenção à disseminação da covid-19 no Município de Timon, anteriormente tomadas pelo chefe do Executivo Municipal. II.III – Competência concorrente para dispor sobre medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus e definir os serviços e atividades essenciais A supracitada Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto de 2019 do novo coronavírus, causador da covid-19, assim prescrevia, em seu art. 3º, na redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020; pela Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020; e pela Lei nº 14.006, de 28 de maio de 2020, aqui com marcações minhas, in litteris: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena; III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV – estudo ou investigação epidemiológica; V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: a) entrada e saída do País; e b) locomoção interestadual e intermunicipal; VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: 1.
Food and Drug Administration (FDA); 2.
European Medicines Agency (EMA); 3.
Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); 4.
National Medical Products Administration (NMPA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020) b) (revogada). § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; II – o direito de receberem tratamento gratuito; III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020. § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. § 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. § 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde: I – disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e II – (revogado). § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput. § 6º-A.
O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos. § 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: I – pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo; II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo; III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
IV – pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo. § 7º-A. (vetado). § 7º-B.
O médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanitária estrangeira. § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. § 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. § 10.
As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. § 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. Por sua vez, o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ao regulamentar a citada lei para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, assim se reportou, na redação impressa pelo Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020, e pelo Decreto nº 10.342, de 7 de maio de 2020: Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: [...] XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; Contudo, mesmo diante da literalidade desse decreto, a interpretação dada pelo STF à redação anterior da Lei nº 13.979/2020 foi que as disposições desta última não obstavam a competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas visando ao combate à covid-19 e à definição, para esse fim, dos serviços públicos e atividades essenciais, na forma do art. 198, inc.
I, da Bíblia Constitucional Republicana de 1988, que cito: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; Seja como for, a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como impacto a aprovação posterior da Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, que, a par de “dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento” à pandemia do coronavírus, fez desaparecer da redação anterior da citada lei a prescrição de que cabia ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.
Com a alteração legislativa, o art. 3º da Lei nº 13.979/2020 passou a ter esta redação: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) I – isolamento; II – quarentena; III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) IV – estudo ou investigação epidemiológica; V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020) a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020) 1.
Food and Drug Administration (FDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020) 2.
European Medicines Agency (EMA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020) 3.
Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020) 4.
National Medical Products Administration (NMPA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020) b) ( revogada ). (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020) § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; II – o direito de receberem tratamento gratuito; III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 . § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. § 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. § 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde: I – disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e II – ( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020) § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) § 6º-B.
As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) I – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) II – do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) § 6º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) § 6º-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) § 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: I – pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020) II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
IV – pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020) § 7º-A.
A autorização de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifestação. Promulgação partes vetadas § 7º-B.
O médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanitária estrangeira. (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020) § 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020) § 8º Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso II do § 7º deste artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) I – do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) II – do ato conjunto de que trata o § 6º em relação às medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) § 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) § 10.
As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput , observado o disposto nos incisos I e II do § 6º-B deste artigo, quando afetarem a execução de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive os regulados, concedidos ou autorizados, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que haja articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) § 11. É vedada a restrição à ação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, definidos conforme previsto no § 9º deste artigo, e as cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) A lei federal, em sua nova redação, simplesmente reconheceu a competência concorrente a que alude o art. 198, inc.
I, da Constituição, cuja autoridade foi reiterada pelo STF no referendo à liminar concedida na ADI nº 6.341/DF.
E o Município de Timon assim o fez, ou seja, exerceu sua competência constitucional, primeiramente através da Câmara Municipal, que aprovou e, na sequência, o Prefeito Municipal sancionou a Lei nº 2.197, de 17 de março de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no âmbito do município de Timon-MA” (id. 30595455), assim redigida: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, assim como definida na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. § 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade. § 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei. § 3º O prazo de que trata o §2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único.
As definições estabelecidas no Regulamento Sanitário Internacional, anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, através da Secretaria Municipal de Saúde (SEMS), entre outras, as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena; III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica; V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VII – importação excepcional e temporária de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde. § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; II – o direito de receberem tratamento gratuito; III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Regulamento Sanitário Internacional, anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020. § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público municipal o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. § 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei. § 5º As medidas previstas nos incisos I, II, V e VII do caput deste artigo dependerão de autorização do Ministério da Saúde. § 6º As medidas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente serão aplicadas nas condições e prazos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º Fica dispensa a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus, que obedecerá às disposições da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de: I – possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.
Art. 6º É obrigatório o compartilhamento, com órgãos e entidades da administração pública federal e estadual, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. § 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária. § 2º A SEMS manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 7º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência pelo coronavírus, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timon-MA, 18 de março de 2020; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
LUCIANO FERREIRA DE SOUSA Prefeito Municipal Para regulamentar a lei municipal, o Prefeito baixou o Decreto nº 95, de 20 de março de 2020 (id. 30595456 dos autos da Ação Civil Pública), que declarou situação de emergência pública sanitária no Município de Timon, e no art. 8º, vedou, “de maneira geral”, “a realização de quaisquer eventos ou atividades coletivas não essenciais, em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo NOVO CORONAVÍRUS, conforme orientação do Ministério da Saúde”.
Na mesma data e sob o mesmo número de identificação processual consta o Decreto nº 96, de 20 de março de 2020, que também determinou medidas de prevenção, sobretudo a suspensão das atividades indicadas no art. 3º, que transcrevo, verbis: Art. 3º Ficam suspensas, temporariamente, as seguintes atividades: I – todos os eventos e atividades realizados em locais públicos fechados e abertos de qualquer natureza, organizados ou que exijam licença ou autorização do Poder Público Municipal; II – todas as viagens nacionais e internacionais, com exceção dos casos excepcionais da Secretaria Municipal da Saúde, dentre outros casos, conforme necessidade públicos, assim avaliados e autorizados restritamente pelo Gabinete do Prefeito; III – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem aglomeração de pessoas; IV – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais; V – as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis; V [sic] – a realização de perícia médica dos servidores públicos municipais. Outra vez no mesmo número identificador consta o Decreto nº 97, de 20 de março de 2020, que no art. 1º assim dispôs: Art. 1º Devido à alta rotatividade diária de pessoas, fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, o funcionamento, atendimento ao público e aglomeração nos seguintes estabelecimentos: I – bares, restaurantes (exceto por delivery), cinemas, clubes, festas, recepção, buffet, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; II – consultórios e clínicas de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; IV [sic] – praças, parques e nos demais logradouros público [sic]; V – organizações não governamentais (ONGs) e associações comunitárias quando implicar em aglomerações ou exposição indevida de pessoas; III – estádios, clubes e locais de eventos esportivos e de recreação de qualquer natureza; IV – das atividades comerciais em shopping centers, exceto a comercialização de alimentos, medicamentos e outros produtos essenciais, observadas as restrições de horários eventualmente estabelecidas; VI – da entrada de novos hóspedes em Pousadas e Hotéis; § 1º A suspensão das atividades e eventos determinado neste artigo terá vigência a partir da publicação deste Decreto. § 3º [sic] Os estabelecimentos deverão manter fechado o acesso do público ao seu interior; § 2º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento. Sob o id. 30595461 da ACP consta o Decreto nº 108, de 30 de março de 2020, que também cuida das medidas de restrição visando à prevenção da covid-19.
Prescrevem os arts. 2º e 3º, in verbis: Art. 2º Fica mantida a suspensão do funcionamento: I – de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes, buffet, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; II – das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; III – de eventos esportivos; IV – das atividades em shopping centers, exceto a comercialização de alimentos, medicamentos e outros produtos essenciais, observadas as restrições de horários eventualmente estabelecidas; V – dos demais estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, de atividades de construção civil e de outras atividades que não sejam essenciais; VI – de realização de eventos e atividades que envolvem aglomeração de pessoas.
Parágrafo único.
Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente, bem como, os serviços de entrega (delivery) dos estabelecimentos compatíveis ao ramo de atividade.
Art. 3º Observada a necessidade para o atendimento da população de atividades mínimas essenciais – nesse período de enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e enquanto durar o “estado de calamidade pública”, no Município de Timon –, não se aplica a suspensão do funcionamento: I – de atividades relacionadas ao comércio, serviços e indústria na área da saúde; II – de mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos; III – de distribuidoras de bebidas, não sendo permitida, nesse período, a distribuição de bebidas alcoólicas; IV – de distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de iluminação pública, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo; V – de distribuidoras de gás; VI – de indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde; VII – de indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; VIII – de fabricação de bebidas não alcoólicas; IX – de fabricação de sabão, detergente, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; X – de fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional; XI – de fabricação de bombas de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, com os seus respectivos serviços de manutenção; XII – de produção de embalagens de papel, papelão, plástico, vidro e alumínio, não sendo permitida, nesse período, a produção relacionada a bebidas alcoólicas; XIII – de transportadoras; XIV – de farmácias e drogarias; XV – de postos revendedores de combustíveis, com a suspensão do funcionamento das lojas de conveniência localizadas nesses postos; XVI – de lavanderias; XVII – de lojas de venda exclusiva de água mineral; XVIII – de padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local; XIX – de hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes, ficando vedado o funcionamento das suas áreas comuns e todas as refeições devendo ser servidas, exclusivamente, nos quartos; XX – de serviços de telecomunicações e de processamentos de dados; XXI – de laboratórios; XXII – de estabelecimentos que desenvolvam serviços na área da construção civil ou de obras, relacionados com a área da saúde pública e com o saneamento básico; XXIII – de serviços de segurança, vigilância e higienização; XXIV – de bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas, devendo ser respeitado e cumprido um limite máximo para acesso e distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas; XXV – dos órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; XXVI – das funerárias e serviços relacionados; XXVII – dos estabelecimentos comerciais que prestem, apenas, os serviços de entrega (delivery); XXVIII – de oficinas mecânicas para prestação de serviços e atividades essenciais; XXIX – de borracharias; XXX – de lojas de venda de peças para veículos; XXXI – de concessionárias de veículos, exclusivamente o setor de oficina, para serviços de manutenção e conserto de veículos; XXXII – de locadoras de veículos; XXXIII – de templos religiosos de qualquer crença, os quais podem manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a aglomeração de pessoas; XXXIV – de lojas de material de construção, com permissão somente para os serviços de entrega (delivery); XXXV – de agropecuárias, para o abastecimento de insumos agrícolas e de natureza animal; XXXVI – de clínicas veterinárias, farmácias veterinárias, hospitais veterinários e pet shops; XXXVII – de atividades relativas à construção civil – no setor público e privado – consideradas urgentes e de emergência (aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação); XXXVIII – de empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra terceirizada; XXXIX – de prestadoras de serviços e fornecedores de mercadorias contratadas pelo Poder Público; XL – de serviços necessários para o funcionamento das atividades essenciais. Na sequência, veio o Decreto nº 113, de 11 de abril de 2020 (ACP – id. 30595463), que ratificou e manteve as regras restritivas impostas pelo Decreto Municipal nº 108, de 30 de março de 2020, tendo o art. 1º esta redação: Art. 1º Como medida necessária ao eficaz enfretamento da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) fica ratificada e mantida [sic] as regras restritivas impostas pelo Decreto Municipal nº 0108, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre suspensão das atividades que especifica e o atendimento mínimo essencial às demandas da população de Timon e do Poder Público, durante a gravidade de “estado de calamidade pública”, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Timon, e dá outras providências, até ulterior deliberação. Após, adveio o regulamento questionado na Ação Civil Pública, o Decreto nº 119, de 28 de abril de 2020, que “dispõe sobre a retomada gradativa das atividades religiosas no âmbito do Município de Timon-MA e dá outras providências”.
O art. 1º assim prescrevia: Art. 1º As atividades religiosas de qualquer natureza, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 03 de maio de 2020, desde que seguida às especificidades e respeitando todas as normas sanitárias de prevenção e controle para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), devendo ser cumprida cumulativamente com rigor as seguintes medidas: I – horário de funcionamento das 06h00min às 20h00min, com no máximo duas celebrações religiosas (cultos, missas, reuniões etc.) semanalmente, com duração máxima de 01h e 30min cada, devendo ser respeitado o intervalo de mínimo de 01h entre as celebrações, sem prejuízo do atendimento individual diário ao público; II – realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa, utilizando desinfecção contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito a 1%, inclusive, de objetos de contato, cadeiras, bancos e equipamentos; III – limitação de ingresso de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, com a devida marcação nos assentos ou no chão de forma orientativa sobre o espaçamento; IV – oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%; V – uso obrigatório de máscaras para todos os fiéis/frequentadores durante a permanência no estabelecimento e na realização dos cultos/celebrações de qualquer natureza religiosa; VI – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; VII – os voluntários e/ou funcionários dos locais que forem realizar o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscaras; VIII – afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público.
Ulteriormente, desconsiderando a decisão judicial, o Prefeito Municipal revogou o Decreto nº 119 e, em seu lugar, baixou o Decreto nº 150, de 15 de junho de 2020, que igualmente “dispõe sobre a retomada gradativa das atividades religiosas no âmbito do Município de Timon-MA, na vigência do ‘estado de calamidade pública’, decorrente do novo coronavírus (COVID-19)”.
Este é o texto do novo ato regulamentador municipal: Art. 1º As atividades religiosas de qualquer natureza, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 16 de junho de 2020, desde que seguida às especificidades e respeitando todas as normas sanitárias de prevenção e controle para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), devendo ser cumprida cumulativam -
31/03/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 19:08
Conhecido o recurso de IGREJA EVANGELICA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/03/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 00:19
Juntada de petição
-
10/06/2020 00:52
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA em 09/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
18/05/2020 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2020 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801567-48.2021.8.10.0000
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 17:55
Processo nº 0000733-63.2015.8.10.0073
Daniele Sousa Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2015 00:00
Processo nº 0808757-64.2018.8.10.0001
Ligia dos Remedios Azevedo Silva
Olivia Maia
Advogado: Ana Rute Sousa Ramos da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2018 12:35
Processo nº 0812901-16.2020.8.10.0000
Aureolina Batista Lago
Juizo de Direito da Comarca de Viana/Ma
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 13:53
Processo nº 0020086-58.2008.8.10.0001
Estado do Maranhao
Maria do Socorro Almeida Lima
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2008 00:00