TJMA - 0805420-94.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 16:21
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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17/03/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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28/01/2022 15:32
Juntada de petição
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24/01/2022 02:58
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805420-94.2020.8.10.0034 Requerente: MARIA FERNANDA PINTO DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, proposta por MARIA FERNANDA PINTO DA SILVA, em face do INSS.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Manifestação autora requerendo a desistência.
Concordância da requerida. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da concordância, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência formulada pela parte autora, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A norma do art. 90 do Código de Processo Civil impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu.
Assim, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 8º, do CPC, suspenso, todavia os efeitos da condenação por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 17 de dezembro de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
30/12/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 15:06
Extinto o processo por desistência
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03/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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20/11/2021 15:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 15:12
Juntada de termo
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19/11/2021 12:58
Juntada de petição
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27/10/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 14:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 14:00 1ª Vara de Codó.
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19/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:00
Juntada de petição
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19/10/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 09:03
Juntada de diligência
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27/09/2021 22:27
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805420-94.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA FERNANDA PINTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SANEADORA O processo em questão não permite julgamento antecipado, de modo que é necessário saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357, do CPC.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Inexistindo outas questões processuais pendentes, tenho por bem delimitar a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) a atividade rural alegadamente exercida; e ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto.
O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos e extintivos do direito do autor.
Designo o dia 19/10/2021 às 14:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 02 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
21/09/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 21:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 14:00 1ª Vara de Codó.
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02/09/2021 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
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18/06/2021 16:15
Juntada de termo
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18/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:45
Juntada de petição
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04/05/2021 17:56
Juntada de petição
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28/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Proc. n.° 0805420-94.2020.8.10.0034 Parte Autora: MARIA FERNANDA PINTO DA SILVA Advogado parte autora: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado parte Requerida: DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente. -
26/04/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 20:37
Conclusos para despacho
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31/03/2021 20:37
Juntada de termo
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18/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
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18/03/2021 13:35
Juntada de Certidão
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26/01/2021 09:35
Juntada de petição
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20/01/2021 22:37
Juntada de CONTESTAÇÃO
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20/01/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0805420-94.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL AUTOR: MARIA FERNANDA PINTO DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei[1]. 3. Em continuidade,versando matéria sobre questão exclusivamente de direito, não cabendo autocomposição, na forma do artigo 334, § 4º,II, cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, responder(em) à presente a ação, no prazo de trinta (30) dias, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor[2]. 4. Cumpra-se. CODÓ/MA, 14.01.2021. JUIZ CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, respondendo pela 1ª vara [1] CPC, art.98. [2] CPC, arts.231, 335,III, 344 c/c art.183. -
19/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:01
Conclusos para despacho
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12/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 13:31
Juntada de petição
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03/12/2020 01:51
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:25
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:24
Juntada de termo
-
24/11/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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