TJMA - 0819913-83.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:31
Determinado o arquivamento
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22/07/2022 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
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07/06/2022 19:54
Juntada de petição
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18/05/2022 10:03
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2022 13:54
Realizado cálculo de custas
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02/05/2022 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 16:48
Juntada de petição
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23/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2022 11:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/02/2022 14:51
Juntada de Ofício
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11/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:30
Conclusos para decisão
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10/01/2022 19:53
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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19/11/2021 17:58
Juntada de petição
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12/11/2021 19:26
Juntada de petição
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10/11/2021 08:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819913-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO ABREU GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO ABREU GOMES em face da empresa CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 03/02/2017, contratou os serviços da empresa ré, através de solicitação do plano “combo multi”, o qual englobava Net Tv, Net Virtual 15 mega, Net Fone via Embratel e Celular Claro com 2gb de internet, acrescido de 150 minutos de ligações para outras operadoras.
Esclarece que, por se tratar do plano “combo multi”, o Net Vírtua e o Celular Claro dobrariam os benefícios, ou seja, o primeiro passaria de 15 mega para 30 mega, e o segundo passaria de 2gb de internet e 150 minutos, para 4gb e 300 minutos, tendo sido instalados os pontos de tv e internet no dia 08/02/2017, oportunidade na qual também recebeu o chip claro.
Sucede que, segundo o requerente, este fora vítima de má prestação de serviços por parte da empresa requerida, tendo em vista os problemas técnicos existentes no referido chip claro, assim como sinal de internet cortado, linha telefônica bloqueada e cobranças indevidas de valores.
Insatisfeito com a prestação dos serviços de telefonia em questão, o demandante, no dia 03/03/2017, solicitou o cancelamento do chip junto à empresa demandada, o qual fora efetivado somente na data de 20/03/2017, mas, ainda sim, continuou recebendo faturas com cobranças indevidas de valores após esse cancelamento.
Informa o autor ter efetuado o pagamento do total de R$ 614,78 (seiscentos e catorze reais e setenta e oito centavos), entretanto, como utilizou os serviços contratados em período inferior a um mês, deveria ter pago somente a quantia de R$ 124, 75 (cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), correspondente à metade do valor do plano contratado (R$ 249,50), devendo ser ressarcido, assim, no montante de R$ 490,03 (quatrocentos e noventa reais e três centavos).
Afirma o requerente que tentou resolver extrajudicialmente a questão, tendo reclamado junto à empresa requerida, consoante inúmeros protocolos indicados na inicial, no entanto, somente teve seu chip cancelado, com a suspensão das cobranças, após ter realizado reclamação junto à Anatel, sendo que, tais fatos lhe causaram sérios transtornos passíveis de reparação.
Dessa forma, requer o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da empresa demandada na devolução do valor indevidamente pago pelo demandante, por um serviço que não utilizou, correspondente a quantia de R$ 490,03 (quatrocentos e noventa reais e três centavos), a título de danos materiais, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 6484461, 6484463, 6484464, 6484466, 6484468, 6484469, 6484470, 6484471, 6484472, 6484473, 6484474, 6484475, 6484476 e 6484477.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor em despacho de ID 8238642.
Certidão (ID 20991390) informando o decurso do prazo estabelecido, sem manifestação da parte requerida, embora devidamente citada.
Despacho (ID 39730377) decretando a revelia da parte requerida e determinando a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Petição da parte requerida (ID 40205302) requerendo a decretação da nulidade da citação, por ter sido esta efetivada em local que não constitui sede desta empresa, reabrindo-se, por tal fundamento, o prazo para a ré ofertar sua defesa e exercer seu direito ao devido processo legal.
Petição do autor (ID 40651304) informando que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão (ID 51750641) indeferindo o pedido de nulidade de citação constante em ID 40205302, eis que o procedimento citatório fora realizado em filial da empresa requerida, decorrendo dela todos os seus regulares efeitos, de modo que houve de fato o decurso de prazo para contestação, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
A parte requerida, devidamente citada, não contestou o feito no prazo legal, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais e jurídicas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Não obstante a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder ao pedido por ele ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existentes nos autos.
Destaca-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Fundamenta-se.
A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor.
Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). (GRIFOU-SE).
Considerando a hipossuficiência técnica do autor, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte ré demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
Trata-se de Ação na qual o autor afirma ter sido vítima de falha na prestação dos serviços contratados perante a empresa ré, tais como, problemas técnicos existentes no chip recebido, com interrupção do sinal de internet, bloqueio de linha telefônica e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual pleiteia a o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes.
O autor colacionou aos autos as faturas correspondentes ao período em que os serviços objeto do contrato em questão já não estavam sendo fornecidos de maneira eficiente, com os respectivos comprovantes de pagamento (ID’s 6484469, 6484470, 6484473 e 6484474), bem como protocolos de atendimento e reclamação junto à ANATEL (ID’s 6484476 e 6484477).
Por outro lado, a empresa requerida não apresentou contestação nos autos, embora devidamente citada, revelando desinteresse na demanda, não tendo comprovado a prestação satisfatória dos serviços contratados pelo requerente, deixando de colacionar nos autos provas que demonstrem a lisura do seu procedimento e a regularidade das cobranças das faturas colacionadas à inicial.
Nunca é demais revelar que incumbe a ré o ônus de provar que os fatos e as provas apresentadas pela requerente não estão revestidos de veracidade, na medida em que a distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe a parte desenvolver perante o julgador e, ao longo do procedimento, uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente – o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso. (art. 373, II, CPC/2015).
Portanto, considerando-se a ausência de elementos fáticos-probatórios apresentados pela empresa requerida a eximir sua responsabilidade, conclui-se pela falha e defeituosa prestação de serviço pelo fornecedor, seja pelos problemas técnicos existentes no chip recebido pelo autor, com a interrupção de sinal de internet e da linha telefônica, seja pela cobrança de valores indevidos, mesmo diante da deficiência dos serviços respectivos, seja pela tentativa na resolução do problema na via administrativa, porém sem êxito, seja pela inoperância da ré.
Tudo isso, sem dúvida, levou o requerente a ter que suportar seguramente grandes problemas de ordem econômica, financeira e moral, como qualquer consumidor.
As empresas prestadoras de serviços permanecem omissas quanto a diligências de segurança que deveriam adotar, submetendo o cidadão-consumidor a constrangimentos desnecessários.
Cediço que o dever de segurança decorre de determinação legal.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor[1].
Desta forma, todos os fatos e suas provas respectivas levam a conclusão de que o autor efetivamente foi vítima de má prestação de serviço de consumo.
Sendo assim, a empresa ré merece condenação pela prática abusiva perpetrada, dada sua postura contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da eticidade inerentes às relações jurídicas contratuais.
Cabe apontar que, não obstante o Código Civil adotar como regra geral a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exarado no seu art. 186, o diploma cível preocupou-se em disciplinar excepcionalmente situações em que a imputação por danos causados não é perquirida em torno do pressuposto da culpa.
Trata-se da teoria objetiva da responsabilidade civil, com várias facetas de aplicação.
No caso vertente, constatamos a incidência da referida teoria objetiva na sua modalidade “risco-proveito” ou “risco do negócio”, comum em relações de consumo.
Ensina-nos CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus, isto é, quem aufere os cômodos (lucros), deve suportar os incômodos ou riscos)(...)”( Direito das Obrigações, parte especial, tomo II: Responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2011.
Coleção Sinopses Jurídicas, v. 6, p. 19/20) O Código Civil possui disposição expressa acerca da matéria[2].
Nesse contexto, considerando que a parte requerente não teve os serviços contratados junto à empresa ré prestados de forma eficiente e integral desde a contratação, deve a mesma restituir o valor das faturas adimplidas pelo autor, proporcionalmente aos serviços não prestados, conforme pedido, no total de R$ 490,03 (quatrocentos e noventa reais e três centavos), de acordo com os comprovantes de pagamentos de ID’s 6484469, 6484470, 6484473 e 6484474.
No tocante aos danos morais, estes são devidos, tendo em vista a conduta desidiosa da requerida que interrompeu o fornecimento dos serviços contratados pelo requerente, sem qualquer justificativa, e, ainda assim, enviou cobranças para pagamento de faturas relativas ao período no qual os serviços não foram prestados de forma eficiente, lhe ocasionando, seguramente, além de prejuízo de ordem material, séria perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização.
Tais lesões decorreram da conduta perpetrada pela empresa requerida, uma vez que o nexo de causalidade resta evidenciado pelo contexto probatório que instrui o processo.
Ressalte-se que a parte demandante buscou, infrutiferamente, solução administrativa para seu problema, protocolando várias reclamações perante a ré, sem que tenha obtido qualquer resposta satisfatória a respeito.
O menoscabo com que foi tratado o autor extrapola o mero dissabor da vida moderna ou de simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade.
O transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem – e devem – ser absorvidos pelo homem médio.
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas.
Porque a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade do espírito.
Esses elementos são impassíveis de prova material.
Dessarte, nessas hipóteses, nas quais a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização.
Eis é o entendimento de nossos tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 12.000,00.
MANTIDO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o descaso com o consumidor é situação hábil à caracterização do dever de indenizar, especialmente nas situações em que a fornecedora presta o serviço de forma deficiente.
Inexistindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador com fulcro nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, mas também em busca de atender sempre a função compensatória do ofendido e sancionatória do ofensor. (APL 08038518120128120002 TJ/MS 0803851-81.2012.8.12.0002, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 11/03/2016, Julgamento: 8 de Março de 2016, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
Como regra, o mero descumprimento contratual não enseja o reconhecimento de dano moral puro.
Entretanto, há casos em que o ilícito contratual excede aos transtornos comuns, revelando verdadeiro descaso da concessionária de serviço público para com o consumidor.
Nessas situações, o que se constata é um abalo percuciente aos elementos anímicos do indivíduo, passível de reparação pecuniária.
Caso concreto em que restou configurado dano moral in re ipsa.
Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatório-pedagógica.
Não demonstrados danos materiais indenizáveis, no caso.
A condenação sucumbencial tem o fito de indenizar a parte pelas despesas decorrentes do ajuizamento da ação, dentre as quais a contratação de advogado.
Honorários advocatícios contratuais relacionados com o ajuizamento desta ação não constituem verba a ser contabilizada como danos materiais indenizáveis.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-67, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/08/2014) No que diz respeito ao quantum indenizatório, apesar de inexistir orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, ainda é ponto pacífico mormente no STJ, (RESps. 228244, 248764 e 259816, dentre outros), que "a indenização como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato".
Assim entendo ser razoável a fixação in casu dos danos morais na quantia pleiteada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância essa que não considero módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes, de um lado a requerida, com área de atuação nacional, economicamente forte, e de outro, o Autor, cidadão de bem (vulnerável e hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, art. 6º, VIII, CDC). 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR a empresa demandada CLARO S.A na restituição do valor das faturas pagas a maior pelo demandante, JOSÉ ANTÔNIO ABREU GOMES, referentes aos serviços não prestados, a título de dano material, no total de R$ 490,03 (quatrocentos e noventa reais e três centavos), a ser acrescido de juros de mora, desde a citação e correção monetária, a partir do desembolso, bem como ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, desde a citação.
Por fim, condeno a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 06 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
07/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 18:13
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 16:32
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
09/09/2021 16:30
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819913-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO ABREU GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSÉ ANTÔNIO ABREU GOMES em face de CLARO S/A, qualificados nos autos.
Inicialmente, determinada a citação da parte requerida (ID 8238642), esta restou infrutífera, consoante AR devolvido de ID 8584498, motivo pelo qual o autor informou novo endereço para tentativa de citação da ré, em petição de ID 8743330, a qual fora efetivada, conforme Aviso de Recebimento de ID 20191486.
Certidão (ID 20991390) informando o transcurso do prazo legal, sem apresentação de contestação pela parte requerida.
Despacho (ID 39730377) decretando a revelia da parte requerida e determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem interesse na produção de provas.
Em petição de ID 40205302, a empresa demandada requer a nulidade da citação, por ter sido efetivada em local que não constitui sede desta empresa, qual seja, Rua Henri Dunant, nº 780, Torres A e B, Bairro Santo Amaro, São Paulo/SP, no qual pudesse se presumir a presença de pessoas com poderes de gerência ou de representação, aptas ao recebimento do ato citatório.
Sucede que, a análise da validade do ato de citação da pessoa jurídica deve ser feita sim, sempre, à luz da chamada “Teoria da Aparência”, a qual, de acordo com a orientação do STJ “considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.” (AgInt-AgInt-AREsp n. 1.539.179-RJ, 3ª Turma, j. 17-02-2020, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Assim, inexistindo dúvidas de que a carta citatória fora encaminhada à endereço onde funciona a filial da empresa ré, presume-se ter sido recebida por preposto autorizado a fazê-lo, o que, aliás, de modo algum foi elidido por qualquer demonstração contrária.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de nulidade de citação constante em ID 40205302, pelo que considero válido o procedimento citatório, eis que realizado em filial da empresa requerida, decorrendo dela todos os seus regulares efeitos, de modo que houve de fato o decurso de prazo para contestação, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. -
03/09/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:34
Outras Decisões
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 19:45
Juntada de petição
-
04/02/2021 07:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 19:33
Juntada de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 18:44
Juntada de petição
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15/01/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819913-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO ABREU GOMES Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO -OAB DESPACHO Citada, a parte requerida não ofereceu resposta ao pedido contra si formulado, pelo que submete-se aos efeitos da revelia, dentre eles o de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino que certifique-se o fato e proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital MA12140 REU: CLARO S.A. -
14/01/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 17:47
Conclusos para julgamento
-
27/06/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 00:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/10/2017 09:12
Juntada de Ato ordinatório
-
27/10/2017 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2017 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2017 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2017 12:14
Audiência conciliação designada para 22/11/2017 09:30.
-
16/10/2017 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/10/2017 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2017 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 11:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2017 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2017
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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