TJMA - 0800899-32.2018.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:40
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 10:05
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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15/12/2021 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 18:43
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GOMES SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:05
Juntada de petição
-
04/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800899-32.2018.8.10.0049 AUTOR(A): FRANCISCO NUNES MENDES Adv.: Defensoria Pública Estadual RÉ(U): INDIANY DOS SANTOS PIMENTEL Adv.: Deborah Maria Gomes Santos (OAB/MA 16.976) SENTENÇA Trata-se de Ação Demolitória, com pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO NUNES MENDES em face de INDIANY DOS SANTOS PIMENTEL, já qualificados, alegando que esta construíra, no imóvel ao lado do seu, um muro divisório que avançou cerca de 7,5 cm em sua propriedade, situada na Rua 14, quadra 28, casa 37, Morada Bosque II, neste município. Requereu, portanto, a concessão de liminar, a ser tornada definitiva em sentença, para demolição da parcela da construção que invadiu seu imóvel. No ID 13463514, foi designada audiência de conciliação, mas as partes não alcançaram a tentativa de autocomposição restou frustrada (termo no ID 14391526).
A requerida apresentou contestação no ID 14567063, aduzindo ser proprietária da casa nº 38, vizinha do autor, quem teria causado várias desavenças e perturbou-lhe o sossego, em razão do que construiu um muro, negando que tenha invadido os limites da sua residência, conforme termo de vistoria da Prefeitura de Paço do Lumiar. Na decisão de ID 17046822, foi indeferido o pedido liminar. Réplica no ID 18141729. A requerida peticionou no ID 19231383, requerendo a extinção do processo por litispendência, dada a tramitação da ação de nº 0801526-33.2018.8.10.0050 junto ao Juizado Especial, contra o que se opusera o autor no ID 19696213. No ID 22014498, afastei a litispendência suscitada e determinei a realização de exame pericial, tendo sido nomeado como perito o engenheiro civil Marcelo Henrique Bandeira Costa de Alencar (ID 27711455). Laudo pericial juntado no ID 42667632, no qual o perito concluiu pela ausência de invasão do terreno do autor pelo muro construído pela ré. Manifestação das partes nos ID's 43232900 e 43673082. Encerrada a instrução, seguiram os autos para a fase de alegações finais, tendo apenas o autor apresentado seus memoriais no ID 46205863. Eis o relatório.
Passo a decidir. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à intimidade e à vida privada, estabelecendo, nessa esteira, que a casa é asilo inviolável do indivíduo (art. 5º, inciso XI, CRFB/88), sendo certo que o lar saudável, estável e protegido pode ser visto como o reflexo primeiro da ideia de paz consigo e com aqueles que nos rodeiam – afinal, nas palavras do Min.
Sidnei Beneti (3ª Turma – STJ), a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito.
Disponível em: .
Acesso em 18/12/2020).
Como consecução de tais premissas, vários são os direitos assegurados na esfera infraconstitucional, merecendo destaque, por ora, o art. 1.299 do Código Civil, segundo o qual "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos", ficando assegurado àquele vizinho que se sentir prejudicado pela inobservância de tal regra a pretensão de ver demolida a construção inadequada e ser ressarcido por eventuais perdas e danos (art. 1.312 do CC). Dito isso, verifico que a pretensão deduzida em juízo pelo requerente não merecerá acolhida. Com efeito, alega o autor que a requerida construiu um muro que invadiu cerca de 7,5cm do seu terreno, enquanto a demandada refuta tal alegação, sustentando que observou adequadamente os limites territoriais do seu imóvel. Realizado exame pericial no local, com vistoria no dia 27/02/2021, o perito nomeado por este juízo consignou no laudo de ID 42667632 que "o muro divisório objeto da presente demanda judicial foi executado em local adequado, em posição central em relação aos extremos das áreas dos imóveis do Requerente e da Requerida", não havendo que se falar em invasão da requerida sobre o terreno do autor. Pelo contrário, o perito alertou que, após demolição realizada pelo autor, o muro foi reconstruído e um trecho de 0,90m passou a invadir 2cm do imóvel da demandada (ID 42667632 - Pág. 10). Observo ainda que a parte demandante tentou refutar as conclusões periciais no ID 43673082, sob o argumento de que, passados três anos desde o ajuizamento da ação, aquele resultado não corresponde à localização inicial do muro, já que fora demolido e reconstruído. Ocorre que, desde março/2017, já havia sido feita vistoria no local, pelos fiscais da Prefeitura de Paço do Lumiar, constando no termo de ID 14567342 - Pág. 4 que o muro, desde aquela época, não ultrapassava os limites entre os terrenos. Não bastasse isso, constato que a referida demolição do muro foi feita pelo próprio requerente, sem qualquer autorização judicial para isso (o pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 17046822), tanto é que fora condenado na ação de nº 0801526-33.2018.8.10.0050 a reconstruí-lo, de modo que, não sendo dado a ninguém se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), fica obstada a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Diante disso, entendo que não merece acolhida a pretensão autoral. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que o ampara na causa. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência do TJ/MA, em razão da parte sucumbente ser assistida pela gratuidade da justiça, solicitando a liberação dos honorários devidos ao perito Marcelo Henrique Bandeira Costa de Alencar, que foram fixados em R$ 870,00(oitocentos e setenta reais), conforme item 2.5 do anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução n. 232/2016-CNJ, anexando-se cópia da decisão de ID 27711455. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
28/10/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2021 11:21
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:15
Juntada de cópia de dje
-
24/05/2021 15:12
Juntada de petição
-
22/05/2021 00:00
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GOMES SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800899-32.2018.8.10.0049 Autor: FRANCISCO NUNES MENDES Adv.: Defensoria Pública Estadual Ré: INDIANY DOS SANTOS PIMENTEL Adv.: Deborah Maria Gomes Santos (OAB/MA 16.976) DESPACHO Inexistindo outras provas a serem produzidas após o laudo pericial, declaro encerrada a instrução.
Assim, intimem-se as partes, através de seus advogados, para apresentação de seus memoriais, no prazo legal, e, por fim, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 20 de abril de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
22/04/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:32
Juntada de petição
-
26/03/2021 22:26
Juntada de petição
-
19/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº0800899-32.2018.8.10.0049 Parte Autora: FRANCISCO NUNES MENDES DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Parte Demandada: INDIANY DOS SANTOS PIMENTEL Adv.: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - OAB/MA Nº 16.976 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial, informando se ainda subsiste o interesse na produção das demais provas requeridas. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar -
17/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 13:15
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2021 09:59
Juntada de laudo pericial
-
27/02/2021 01:51
Juntada de petição
-
11/02/2021 06:40
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BANDEIRA COSTA DE ALENCAR em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:11
Juntada de petição
-
29/01/2021 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800899-32.2018.8.10.0049 Parte Autora: FRANCISCO NUNES MENDES Parte Demandada: INDIANY DOS SANTOS PIMENTEL Advogado do(a) REU: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA 16976 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para comparecerem no dia 27/02/2021 às 10:30hrs, para a realização da vistoria no imóvel em questão, localizado na Rua 14, quadra 28, casa 37, Morada Bosque II, Paço do Lumiar, CEP: 65.130-000 Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
15/01/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 16:33
Juntada de Ato ordinatório
-
15/01/2021 16:30
Juntada de petição
-
15/01/2021 12:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/01/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:34
Juntada de petição
-
08/08/2020 03:00
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GOMES SANTOS em 07/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 04:43
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GOMES SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 22:01
Juntada de petição
-
30/03/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 19:48
Juntada de petição
-
17/03/2020 19:45
Juntada de petição
-
11/03/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 08:08
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GOMES SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 14:33
Juntada de petição
-
27/02/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 10:21
Juntada de Ato ordinatório
-
27/02/2020 10:17
Juntada de petição
-
10/02/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:26
Nomeado perito
-
20/01/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 12:37
Juntada de petição
-
05/08/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 19:30
Juntada de petição
-
15/05/2019 17:56
Juntada de petição
-
25/04/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 23:20
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GOMES SANTOS em 07/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 06:56
Conclusos para despacho
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20/03/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/02/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/02/2019 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2018 16:05
Juntada de contestação
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25/09/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 12:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/09/2018 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
17/09/2018 14:33
Juntada de diligência
-
17/09/2018 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2018 14:34
Juntada de petição
-
11/09/2018 16:32
Juntada de diligência
-
11/09/2018 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 13:28
Audiência conciliação designada para 24/09/2018 15:30.
-
31/08/2018 08:44
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 08:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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