TJMA - 0801281-89.2019.8.10.0081
1ª instância - Vara Unica de Carolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:37
Juntada de petição
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06/04/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 05:32
Decorrido prazo de DOMINGOS PINHEIRO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 11:44
Juntada de petição
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22/01/2021 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801281-89.2019.8.10.0081 Requerente(s): DOMINGOS PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(a): Thiago Gomes de Sousa, OAB/TO 7.728 Requerido(a): ESPÓLIO DE MESSIAS PAULO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
DOMINGOS PINHEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente em face de ESPÓLIO DE MESSIAS PAULO DA SILVA, igualmente qualificado(a), aduzindo, em síntese, os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Despacho id nº 24731494, foi determinou a intimação da parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas processuais.
Quedou-se inerte.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Outrossim, no mesmo diploma legal, dispõe o art. 290, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Frise-se, por oportuno que, para a extinção por falta de preparo da demanda, não há necessidade de intimação pessoal do autor, conforme o novel entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2 - O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda.
Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 17/12/2010).
Isto posto, face à inexistência de preenchimento de pressuposto válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV do CPC/2015. Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Carolina/MA, 10 de agosto de 2020. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina- -
15/01/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 16:35
Conclusos para despacho
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15/01/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 09:28
Indeferida a petição inicial
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08/04/2020 09:12
Conclusos para despacho
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08/04/2020 09:11
Juntada de Certidão
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03/12/2019 01:16
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE SOUSA em 29/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 15:37
Juntada de petição
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28/10/2019 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2019 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 20:38
Juntada de petição
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16/09/2019 17:16
Conclusos para despacho
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16/09/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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