TJMA - 0805426-04.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:43
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:58
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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31/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:56
Juntada de termo
-
22/08/2023 18:49
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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10/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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16/10/2022 20:56
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 16:31
Recebidos os autos
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06/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:12
Juntada de apelação
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19/03/2022 12:27
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
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24/10/2021 04:37
Decorrido prazo de INGRID CHRISTINA DIAS GOMES em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:58
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 15:58
Juntada de termo
-
18/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 15:00 1ª Vara de Codó.
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18/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0805426-04.2020.8.10.0034 AUTOR: AUTOR: INGRID CHRISTINA DIAS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Redesigno o dia 18 de outubro de 2021, às 15:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 8 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
13/10/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 20:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/10/2021 15:00 1ª Vara de Codó.
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08/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:27
Juntada de termo
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01/10/2021 14:19
Juntada de petição
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01/10/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 11:56
Juntada de diligência
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28/09/2021 03:07
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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28/09/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805426-04.2020.8.10.0034 REQUERENTE: INGRID CHRISTINA DIAS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SANEADORA O processo em questão não permite julgamento antecipado, de modo que é necessário saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357, do CPC.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Inexistindo outas questões processuais pendentes, tenho por bem delimitar a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) a atividade rural alegadamente exercida; e ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto.
O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos e extintivos do direito do autor.
Designo o dia 08/10/2021 às 14:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 02 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
21/09/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 18:18
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 21:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2021 14:00 1ª Vara de Codó.
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02/09/2021 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:05
Juntada de termo
-
18/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:43
Juntada de petição
-
04/05/2021 17:56
Juntada de petição
-
29/04/2021 01:31
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Proc. n.° 0805426-04.2020.8.10.0034 Parte Autora: INGRID CHRISTINA DIAS GOMES Advogado parte autora: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado parte Requerida: DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente. -
27/04/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 20:36
Juntada de termo
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18/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:58
Juntada de petição
-
20/01/2021 22:35
Juntada de CONTESTAÇÃO
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20/01/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0805426-04.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL AUTOR: INGRID CHRISTINA DIAS GOMES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei[1]. 3. Em continuidade,versando matéria sobre questão exclusivamente de direito, não cabendo autocomposição, na forma do artigo 334, § 4º,II, cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, responder(em) à presente a ação, no prazo de trinta (30) dias, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor[2]. 4. Cumpra-se. CODÓ/MA, 14.01.2021. JUIZ CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, respondendo pela 1ª vara [1] CPC, art.98. [2] CPC, arts.231, 335,III, 344 c/c art.183. -
19/01/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 13:26
Juntada de petição
-
04/12/2020 00:30
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:28
Juntada de termo
-
24/11/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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