TJMA - 0800923-14.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/05/2025 14:32
Homologado cálculo de contadoria
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30/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 17:33
Juntada de petição
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26/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 20:52
Juntada de petição
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30/01/2024 20:24
Outras Decisões
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19/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2021 18:55
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800923-14.2020.8.10.0074 Requerente: DINAR DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF04833 Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Considerando que a Lei Municipal n° 602/2015, em seu art.1°, estabeleceu o seguinte tratamento para créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado em que o Ente Municipal figure como devedor, in verbis: Art.1°- Para os fins do previsto no §4° do art.100 da Constituição Federal e no/art.78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado crédito de pequeno valor, no âmbito do Município de Bom Jardim, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda valor superior à 7 salários mínimos.
Outrossim, corroborando com o que dispõe o artigo acima mencionado, importante destacar o art. 4° da mesma Lei: Art.4° Se o valor global da execução ultrapassar aquele definido no art. 1° desta lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, ou poderá o credor requerer por escrito, ao juízo competente, a dispensa no montante que ultrapassar o valor definido como obrigação de pequeno valor. §1°.
A opção exercida pela parte, na forma do art.1°, quando decorrente da mesma obrigação judicial.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV para o pagamento referente aos honorários advocatícios, pois o valor devido supera os 7 salários mínimos previstos no dispositivo acima transcrito. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO a expedição de ofício ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que requisite o pagamento da dívida da presente execução, enviando-lhe cópia dos autos Atribuo a essa decisão força de mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
16/11/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 19:07
Outras Decisões
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25/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
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25/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
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25/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:49
Juntada de petição
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23/04/2021 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 22/04/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 17:29
Conclusos para despacho
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11/02/2021 20:46
Juntada de petição
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29/01/2021 04:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800923-14.2020.8.10.0074 Requerente: DINAR DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF04833 Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Considerando que a parte exequente, em sua planilha de cálculos contida na exordial, utilizou, como valor inicial para atualização do débito, o vencimento referente ao mês de maio/2016 (R$ 3.241,90), sendo que a condenação diz respeito aos anos de 2011 até 2015, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada de documentos que comprovem o valor dos vencimentos que eram pagos aos servidores de seu respectivo cargo nos anos acima mencionados (2011 a 2015), sob pena de indeferimento de seus cálculos.
Intimem-se as partes, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
15/01/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:26
Conclusos para decisão
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01/12/2020 14:26
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 27/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 16:52
Conclusos para despacho
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03/09/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 20:23
Conclusos para decisão
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28/08/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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