TJMA - 0802541-62.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:36
Extinto o processo por desistência
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23/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 03:03
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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22/09/2022 09:58
Juntada de petição
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15/09/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 23:22
Juntada de petição
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03/02/2022 11:30
Juntada de protocolo
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24/11/2021 21:31
Declarada incompetência
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24/11/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 09:02
Juntada de protocolo
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27/04/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 23:29
Juntada de contestação
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05/04/2021 02:49
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802541-62.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: ANA MARIA DE ARAUJO SILVA SANTANA Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - OAB/MA nº 19530 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O ANA MARIA DE ARAUJO SILVA SANTANA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando, em síntese, que é aposentado e vem sofrendo descontos em sua conta bancária referente a seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da referida cobrança na sua conta benefício. É o relatório.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelos extratos de id nº 41573507, a comprovar inequivocamente a ocorrência dos descontos reputados indevidos em seu benefício.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas da referida operação são descontadas de seu benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu que, em 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para evitar que sejam realizados descontos no benefício previdenciário da autora referentes a seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo débito, a ser revertida em favor do autor.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 26 de março de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
30/03/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2021 17:01
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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