TJMA - 0807175-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2023 17:53
Juntada de petição
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA MELONIO ALVES em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA MELONIO ALVES em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 13:47
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0807175-61.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARIA DA VITORIA MELONIO ALVES Advogado(s) do reclamado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
21/10/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 11:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA MELONIO ALVES em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 10:53
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807175-61.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
João Victor Holanda do Amaral AGRAVADOS: Maria da Vitoria Melonio Alves e Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados ADVOGADOS: Dr.
Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) e Dra.
Doriana dos Santos Camello (OAB/MA 6.170) RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão de Id. nº. 23020644, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Execução nº 0818011-95.2017.8.10.0001 proposta por Maria de Lourdes Mendes Araújo, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento do Título Executivo constituído em grau de recurso nos autos da Ação Coletiva nº 30664/2008 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA em face do ora Agravante.
Em suas razões recursais (Id. nº. 31205621), o Recorrente sustenta que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual da sentença coletiva tem início a partir do seu trânsito em julgado, que, no presente caso, teria ocorrido em 25 de janeiro de 2012, consoante certidão acostada aos autos pela própria Agravada.
Aduz que os Recorridos ingressaram com a execução da sentença após decorridos mais de 05 (cinco) anos de seu trânsito em julgado, considerando a data de distribuição do feito executivo e o termo final do prazo prescricional em 25/01/2017, pelo que deve ser extinta o processo com resolução de mérito, face a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Destaca ainda que o ato judicial ora impugnado deve ser reformado, haja vista a inexistência de hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, por entender que a decisão liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 5526/2013 tão somente suspendeu o andamento dos processos que buscavam dar cumprimento ao Acórdão executado.
Evidencia que o título executivo judicial é inexigível quanto à obrigação ao pagamento das parcelas pretéritas, uma vez que teria sido omisso em relação a esta pretensão condenatória.
Nesta ordem, requer o recebimento do presente recurso com a consequente concessão de efeito suspensivo ao mesmo, bem como o seu provimento para que seja reformada a decisão, reconhecendo a prescrição ou a inexistência de título executivo, extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Por fim, roga pela condenação da Agravada ao pagamento das custas e honorários recursais e pela expressa abordagem acerca dos dispositivos que lastreiam os argumentos apresentados no presente recurso. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
A controvérsia recursal versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
De início, afasto a alegação de prescrição da pretensão executória, porquanto o ato judicial recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que a tutela provisória concedida na Ação Rescisória suspende o prazo prescricional para o ajuizamento do feito executivo.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL DADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROCEDA À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
I - Discute-se nos autos a retomada do prazo prescricional para o ajuizamento de execução de título executivo judicial após sua suspensão por meio de medida liminar.
II - O Tribunal de origem afastou a prescrição da execução por entender que os efeitos da liminar concedida em ação cautelar, deferida para suspender a execução, continuaram em vigor até o trânsito em julgado da ação rescisória em 2014.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, de acordo com o art. 489 do CPC/73, a execução de sentença rescindenda não pode ser suspensa, salvo em casos excepcionais, quando presentes os requisitos para antecipação da tutela. (REsp n. 840.218/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 271.) IV - Se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a retomada da contagem do prazo prescricional se inicia a partir da revogação dos efeitos dessa liminar.
Nesse sentido é o julgado da Segunda Turma que, apesar de tratar de matéria diversa, traz entendimento acerca da retomada da exigibilidade de crédito após o momento em que cessa a eficácia da medida liminar, nos seguintes termos da ementa: EAREsp n. 407.940/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 29/5/2017.
V - Fica claro que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte ao considerar que a retomada do prazo prescricional se deu apenas com o trânsito em julgado da ação rescisória, razão pela qual deve ser reformado.
VI - Como não constam expressamente consignadas no acórdão regional as datas dos eventos, faz-se necessária a devolução dos autos à origem para que proceda à análise da prescrição levando em consideração a data da revogação da liminar.
Outrossim, julgo prejudicadas as demais matérias tratadas no presente recurso especial.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1209825/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em definir se prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão.
II.
Laborou em equívoco a magistrada de base, pois, ao entender que não houve suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve “simples ajuizamento de ação rescisória”, mas sim ajuizamento de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
III.
Ora, se o mero ajuizamento da rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não suspende a prescrição da pretensão executória, logicamente o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução. (Apelação Cível nº 0840337-49.2017.8.10.0001 – Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão do dia 21 de janeiro de 2019) No caso, o título judicial executado transitou em julgado em 25.01.2012, contudo, o prazo prescricional ficou suspenso no período de 03.07.2013 a 15.08.2014, por força da decisão liminar deferida nos autos da Ação Rescisória nº 5.526/2013, sendo, por isso, o dia 09.03.2018 o termo final para a propositura da pretensão executória.
Partindo de tais premissas, não houve a alegada prescrição, eis que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 25.05.2017, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.9100/1932.
Além disso, igualmente não prospera arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em relação à obrigação ao pagamento das parcelas pretéritas, tese aduzida pelo Recorrente por entender que o respectivo pedido de sua condenação não fora apreciado quando do julgamento da Apelação nº 7905/2011. No particular, constata-se que a pretensão deduzida nos autos da Ação Coletiva nº 30664/2008, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA em face do ora Agravante, consistiu no reconhecimento do direito à recomposição remuneratória dos servidores substituídos, consubstanciada na incorporação definitiva do percentual devido, bem como no recebimento dos respetivos valores retroativos das diferenças correspondentes.
Desse modo, da análise do Acórdão executado, depreende-se que houve a entrega da tutela jurisdicional nos limites da postulação inicial formulada pelo SINTUEMA nos autos da Ação Ordinária nº. 30664/2008, mostrando-se adequada a fundamentação adotada pelo Juízo de base, no sentido de que, observada a prescrição quinquenal, o pagamento das diferenças pretéritas é uma consequência lógica do reconhecimento do direito ao percentual de 21,7%, o qual restou estabelecido desde a edição da Lei nº 8.369/2006.
Por oportuno, cito a ementa do seguinte julgado desta Corte ao tratar de idêntica tese, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SINTUEMA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 21,7%.
REDISCUSSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUANTOS AOS RETROATIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC.
Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
II.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual o deferimento de tutela de urgência em ação rescisória suspende o prazo prescricional para execução do julgado rescindendo. (STJ - AREsp: 1597347 MA 2019/0300888-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/07/2020). III.
Considerando que o Acórdão executado entregou a tutela jurisdicional nos limites da postulação inicial formulada nos autos da Ação de Conhecimento, não há como acolher a tese de inexigibilidade do título executivo judicial em relação à obrigação ao pagamento das parcelas pretéritas (TJ/MA, AI 0806094-14.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Dualibe.
J 13.12.2019; dj12.02.2020).
IV.
Incabível pela via estreita da Impugnação ao Cumprimento de sentença querer desconstituir Acórdão transitado em julgado ao argumento de que os Servidores estaduais não fazem jus ao percentual pleiteado diante de novo entendimento do Tribunal.
Isto porque, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária, de modo que o debate travado neste recurso sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada"(AgRg no AREsp 562.615/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).
V. ‘ Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Não demonstrado o fumus boni iuris e periculun in mora recursal o efeito suspensivo deve ser indeferido. (AI 0305262016, Rel.
Desembargador (a) Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016).
VI.
Agravo de Instrumento Desprovido. (art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ). (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 0808850-59.2020.8.10.0000.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
Julgado em 25/09/2020.) Destaquei PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PARA VALORES PRETÉRITOS.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prescrição deve ser afastada, pois após a formação do título executivo na ação coletiva, com trânsito em julgado em 25.01.2012, o prazo prescricional restou suspenso por mais de um ano (03.07.2013 a 15.08.2014) em face da ação rescisória nº 5.526/2013. 2.
Assim, não restou prescrito o direito da parte, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado em 06.06.2017, dentro do prazo de 5 anos. 3.
No que diz respeito à alegação do Estado do Maranhão de que não pode haver concessão de aumento de remuneração a servidores públicos sem que exista lei específica prevendo esse aumento, sob pena de violação à separação de poderes e Súmula Vinculante nº 37 do STF, entendo que a referida tese não merece prosperar, pois o Exequente pretende rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da apelação nº 7905/2011 e também rejeitada na Ação Rescisória nº 5.526/2013, estando albergada pelo manto da coisa julgada. 4. A tese de inexigibilidade do título judicial quanto à execução das parcelas pretéritas por supostamente inexistir reconhecimento de obrigação de pagar não prospera, uma vez que o dispositivo constante na apelação cível nº 7.905/2011 reconheceu o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos e o percentual de 30% deferido pela Lei nº 8.369/2006, razão pela qual as verbas pretéritas podem ser cobradas, respeitado tão somente o prazo prescricional de 5 anos contado do ajuizamento da ação. 5.
O Tribunal de Justiça no IRDR nº 54699/2017 fixou tese possibilitando a execução dos honorários juntamente com o crédito proporcional do substituído, determinando, contudo, que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 0808415-22.2019.8.10.0000.
Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 09/03/2020.) Destaquei PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 030664/2008.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Havendo liminar deferida em ação rescisória, ajuizada visando à desconstituição do título executivo coletivo, determinando-lhe a suspensão de sua execução, jurídico é concluir ter havido igualmente repercussão no prazo prescricional; II - à luz do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória; III - Se reconhecido aos substituídos do sindicato requerente o direito ao percentual de 21,7%, jurídico é concluir, como consequência lógica do comando judicial, estarem incluídos os pagamentos das verbas pretéritas.
Assim, constatado o direito à percepção da diferença do percentual devido, decerto que se igualmente reconhece direito às parcelas retroativas, respeitada, por óbvio, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, por envolver relação de trato sucessivo entre as partes; IV – agravo de instrumento não provido. (TJMA.
Agravo de Instrumento Nº 0805045-98.2020.8.10.0000.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado na Sessão virtual de 23/07/2020 a 30/07/2020.) Destaquei Trata-se, portanto, de mera irresignação do Agravante quanto à decisão prolatada pelo Juízo de base, não se mostrando os argumentos aventados aptos a modificá-la.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 24 de março de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
27/03/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e MARIA DA VITORIA MELONIO ALVES (AGRAVADO) e não-provido
-
15/06/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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