TJMA - 0014053-47.2011.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA DOMINGAS MORAES ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:14
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:01
Juntada de petição
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20/05/2024 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:19
Juntada de petição
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19/06/2023 14:08
Decorrido prazo de ANA DOMINGAS MORAES ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0014053-47.2011.8.10.0001 AUTOR: ANA DOMINGAS MORAES ARAUJO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro a gratuidade da justiça para ANA DOMINGAS MORAES ARAUJO e outros (4), conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão de Justiça Gratuita exposto por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de não processamento do seu pedido de execução.
Ademais, desnecessário se faz a sua intimação para comprovação de seu estado de pobreza, pois é público e notório sua ausência de hipossuficiência em face do grande volume de ações que tramitam nesta Unidade Jurisdicional e demais unidades fazendárias, sob seu patrocínio.
Com a comprovação do recolhimento das custas ou pedido para pagamento ao final do processo, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ex vi do disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Após, intime a parte exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de abril de 2023 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
23/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 18:18
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:32
Juntada de petição
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16/11/2022 13:34
Juntada de petição
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09/11/2022 12:49
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/07/2022 19:33
Juntada de volume
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21/04/2022 19:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0014053-47.2011.8.10.0001 (138312011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANA DOMINGAS MORAES ARAUJO e MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO CASTELO BRANCO e MARILENE ALVES DE SOUSA LIMA e MARLENE COMPASSO DA SILVA e SERGIO MURILO BARROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO LORENA DUAILIBE CARVALHO ( OAB PROCURADORA-MA ) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte VITORIOSA, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de dezembro de 2021 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 135319 -
05/04/2021 00:00
Intimação
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CÍVEIS SEM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 493) DEMANDA REPETITIVA SOBRESTADA DECISÃO EM BLOCO Protocolo: 0301852012 Número Único: 0014053-47.2011.8.10.0001 Abertura: 31/08/2012 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação Cível Assunto(s): Plano de Classificação de Cargos.
Distribuição: 03/09/2012 Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Câmara: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Partes: Apelante: ANA DOMINGAS MORAES ARAÚJO Advogado(s): KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES(MA9821), LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA(MA3827).
Apelante: MARLENE COMPASSO DA SILVA Apelante: SÉRGIO MURILO BARROS Apelante: MARILENE ALVES DE SOUSA LIMA Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO CASTELO BRANCO Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s): LORENA DUAILIBE CARVALHO().
No julgamento do RE Nº 5236086, ficou reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão suscitada, em razão da matéria ter perdido a relevância social, jurídica e econômica, antes acolhida no Tema 493, com a prejudicialidade superveniente do julgamento da ADI 3.567.
Destaca-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário. 2.
Administrativo. 3.
Progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão.
Carreira de professor. 4.Esvaziamento da relevância e do caráter transcendental da questão suscitada no recurso extraordinário.
Aplicação do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em redação conferida pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, segundo o qual "o relator poderá propor, por meio eletrônico, revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado". 5.Revisão do tema 493 da sistemática repercussão geral, para constar que: "Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão" 6.Negado seguimento ao recurso extraordinário (RE 523086 RG-RG2JULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-010 DIVULG 20-01-2021 PUBLIC 21-01-2021).
Desse modo, em observância ao precedente qualificado do STF, com fulcro nos artigos 1.035, §8º c/c 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil (1), nego seguimento aos Recursos Extraordinários que listo a seguir: 1.
Nº Único: 0013517-36.2011.8.10.0001; Nº Único: 0014053-47.2011.8.10.0001; Nº Único: 0026945-85.2011.8.10.0001; Nº Único: 0027535-62.2011.8.10.0001; Nº Único: 0032124-97.2011.8.10.0001; Nº Único: 0037418-33.2011.8.10.0001; Nº Único: 0038118-09.2011.8.10.0001; Nº Único: 0040972-73.2011.8.10.0001; Nº Único: 0047402-41.2011.8.10.0001; Nº Único: 0047594-71.2011.8.10.0001; Nº Único: 0049642-03.2011.8.10.0001; Nº Único: 0062391-52.2011.8.10.0001; Nº Único: 0064300-32.2011.8.10.0001; Nº Único: 0000060-09.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000084-94.2012.8.10.0076; Nº Único: 0000191-81.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000198-73.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000201-28.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000204-80.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000305-76.2012.8.10.0044; Nº Único: 0000312-90.2012.8.10.0069; Nº Único: 0000331-92.2012.8.10.0038; Nº Único: 0000333-62.2012.8.10.0038; Nº Único: 0000380-78.2012.8.10.0121; Nº Único: 0000633-08.2012.8.10.0108; Nº Único: 0000649-81.2012.8.10.0036; Nº Único: 0000656-73.2012.8.10.0036; Nº Único: 0000798-07.2012.8.10.0027; Nº Único: 0001012-44.2012.8.10.0044; Nº Único: 0005735-41.2012.8.10.0001; Nº Único: 0012571-30.2012.8.10.0001; Nº Único: 0016066-82.2012.8.10.0001; Nº Único: 0016404-56.2012.8.10.0001; Nº Único: 0042731-38.2012.8.10.0001; Nº Único: 0000062-83.2013.8.10.0146; Nº Único: 0000063-68.2013.8.10.0146; Nº Único: 0000135-04.2013.8.10.0066; Nº Único: 0000151-55.2013.8.10.0066; Nº Único: 0000365-15.2013.8.10.0044; Nº Único: 0003744-24.2013.8.10.0024; Nº Único: 0008126-32.2013.8.10.0001; Nº Único: 0009107-61.2013.8.10.0001; Nº Único: 0010693-36.2013.8.10.0001; Nº Único: 0017800-34.2013.8.10.0001; Nº Único: 0029031-58.2013.8.10.0001; Nº Único: 0043627-47.2013.8.10.0001; Nº Único: 0052477-90.2013.8.10.0001; Nº Único: 0011493-30.2014.8.10.0001; Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de março de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente ------------------------ (1) Art. 1.035. [...] § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2011
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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