TJMA - 0803392-92.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2025 11:29
Juntada de termo
-
07/05/2025 13:43
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 15/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:14
Juntada de petição
-
26/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2024 23:59.
-
19/05/2024 19:27
Juntada de petição
-
14/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
18/12/2023 10:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/09/2023 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2023 11:51
Juntada de petição
-
15/06/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:50
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
03/03/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
09/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 01:36
Juntada de petição
-
20/06/2022 21:39
Outras Decisões
-
29/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:45
Juntada de petição
-
09/11/2021 16:44
Juntada de petição
-
19/10/2021 04:40
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803392-92.2020.8.10.0022 Autor: WILMA MARQUES PORTO FIGUEREIDO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO WILMA MARQUES PORTO FIGUEREIDO ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir a gratuidade judiciária, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
15/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:26
Juntada de petição
-
15/09/2021 22:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 11/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:07
Juntada de petição
-
07/04/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 04:10
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803392-92.2020.8.10.0022 Requerente : WILMA MARQUES PORTO FIGUEREIDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB/MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB/MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - OAB/MA16716 Requerido(a): MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Intimem-se os executados para se manifestarem acerca do pedido retro, no prazo de 05 dias.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
02/04/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2021 22:29
Juntada de petição
-
25/02/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 12:54
Juntada de petição
-
06/02/2021 15:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/02/2021 23:59:59.
-
09/11/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 08:52
Juntada de termo
-
14/10/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-24.2018.8.10.0040
Banco do Nordeste
Paulo Armando Gomes Diniz
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2018 09:43
Processo nº 0800946-92.2021.8.10.0051
Maria de Fatima Oliveira Quadros
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Igo Alves Lacerda de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 16:59
Processo nº 0805248-28.2019.8.10.0022
Ednalva Dias dos Santos Sousa
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 11:06
Processo nº 0800150-29.2020.8.10.0151
Telefonica Brasil S.A.
Francisco Alves dos Santos
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 14:23
Processo nº 0864960-46.2018.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jose Augusto Neto
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2018 09:03