TJMA - 0802236-07.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 12:42
Juntada de termo
-
18/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:27
Juntada de termo
-
03/03/2022 18:20
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 17:47
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:51
Juntada de termo
-
25/01/2022 08:49
Juntada de petição
-
23/12/2021 14:57
Juntada de petição
-
23/12/2021 14:50
Juntada de petição
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07/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:58
Juntada de Certidão
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13/11/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 03:04
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802236-07.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: CICERA FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Recebi hoje.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, de acordo com o valor declinado na exordial.
Cientifique-se a parte requerida de que, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo acima fixado resultará na incidência sobre o montante devido de multa no percentual de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
Assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, em relação à importância exequenda, por intermédio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Após, caso o executado não se manifeste, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se a seguir o montante penhorado para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que sua oposição maliciosa à execução, embaraço na execução da penhora ou resistência injustificada a ordem judicial podem configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.
Presidente Dutra (MA), 01 de outubro de 2021.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
14/10/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:25
Juntada de petição
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29/09/2021 12:53
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
29/09/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802236-07.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: CICERA FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Defiro pedido de desarquivamento, ID 52535250, intime-se a parte peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
Presidente Dutra (MA), 20 de setembro de 2021.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
24/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 09:24
Processo Desarquivado
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21/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:03
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:29
Juntada de petição
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25/05/2021 21:59
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 21:58
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 03:57
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DE ARAUJO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802236-07.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: CICERA FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) DEMANDANTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em apertada síntese, sustenta a parte reclamante que foi surpreendida com as cobranças no valor de R$ 146.90 (cento e quarenta e seis reais e noventa centavos), através da rubrica COBRANÇA PREVISUL, em seu benefício, conforme se prova pelo documento de id 26175348.
Informa que o procedimento do réu vem causando a requerente inúmeras situações vexatórias, já que o banco não possibilitou a contratação na modalidade CONTA BENEFÍCIO como fez o INSS na concessão do benefício, onde sua conta movimentaria apenas e exclusivamente sua aposentadoria, sem permitir descontos de qualquer natureza.
Aduz que a cobrança é indevida, visto que nunca realizou tal contrato e nem autorizou a contratação por intermédio de algum terceiro.
Por tal razão, pleiteia a suspensão dos descontos sob a rubrica COBRANÇA PREVISUL, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa a parte reclamada alega a legalidade da contratação e pela ausência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte reclamante e verossimilhança das alegações.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o requerido é beneficiário dos descontos efetuados na aposentadoria da parte autora, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, consequentemente cobrança indevida e da existência ou não de danos morais a indenizar.
Com a inversão do ônus da prova, além do comportamento da parte reclamada que não contribuiu para o esclarecimento da lide, limitando-se a contestar de forma genérica, sem apresentar nenhuma prova, tenho que restou configurada a falha na prestação do serviço, pois não se desincumbiu do seu ônus processual nos termos do art.373 II do CPC.
Ademais, logrou a parte reclamante comprovar a existência dos descontos sob a rubrica COBRANÇA PREVISUL em conta (id 26175348).
In casu, o reclamado, embora tenha comparecido à Audiência de Instrução e Julgamento, não juntou documentação que desconstituísse as alegações do reclamante.
Assim, não conseguindo desincumbir-se de seu ônus, já que se trata de típica relação de consumo, pela inversão do ônus de prova, conforme se infere no art.6°, VIII, do CDC.
Ressalte-se que inexiste qualquer documentação que comprove ter o autor autorizado a contratação de algum produto bancário.
Não há qualquer contrato assinado pela parte autora que possa presumir que esta autorizou ou ao menos concordasse com a possibilidade de utilização de produto bancário.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de danos morais.
Com relação ao pagamento das parcelas debitadas em conta, deve o requerido ressarcir em dobro o valor de R $ 2.350,40 (dois mil trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), totalizando o importe de R$ 4.700, 80 (quatro mil setecentos reais e oitenta centavos) de restituição do valor indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando nula a cobrança da rubrica COBRANÇA PREVISUL na aposentadoria da requerente, condenando o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos morais provocados, mais o valor de R$ 4.700, 80 (quatro mil setecentos reais e oitenta centavos) pela restituição de valor indébito, acrescido de juros de 1% ao mês bem como correção monetária, ambos a partir da sentença nos termos da súmula 362 do STJ e enunciado 10 da TRCC/MA.
Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamado para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Sem custas.
P.R.I.
Presidente Dutra(MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Juiza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
05/04/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 15:43
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 13:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 16:18
Juntada de Certidão
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02/12/2020 17:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:30 2ª Vara de Presidente Dutra .
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30/11/2020 17:54
Juntada de petição
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30/11/2020 17:05
Juntada de contestação
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25/11/2020 15:13
Juntada de Certidão
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21/11/2020 02:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:10
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 05:13
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 04:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 20:30
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
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09/10/2020 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 20:30
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
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09/10/2020 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 15:52
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 10:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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23/09/2020 16:49
Juntada de Certidão
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12/09/2020 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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