TJMA - 0800184-97.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 21:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 21:53
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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26/05/2021 23:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:12
Decorrido prazo de IRAN FERNANDES DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800184-97.2019.8.10.0099 SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Previdenciária movida por Iran Fernandes da Silva em face do INSS, pelos motivos delineados na exordial.
A parte autora informou não ter mais interesse no feito, tendo em vista a existência de coisa julgada (ID 44378150) É o relatório.
Fundamento e Decido. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O simples fato de já existir pronunciamento jurisdicional meritório acerca da questão já seria suficiente para a extinção do feito, ante a incidência manifesta do instituto da coisa julgada.
Ora, essa situação implica na determinação imperativa do art. 485, inciso V do CPC, ou seja, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode mais decidir demanda que já fora outrora julgada, no qual há as mesmas partes, mesmos pedidos e causa de pedir.
Ademais, é direito fundamental e cláusula pétrea, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que, segundo o art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Dec.
Lei n. 4.657/42), traduz-se na decisão judicial de que já não caiba recurso.
Fez-se a coisa julgada.
Encerrou-se o processo (aspecto formal) e se estabeleceu a imutabilidade daquilo que foi decidido (aspecto material).
Cabe destacar que a coisa julgada se trata de pressuposto processual negativo que, uma vez presente, gera a extinção do feito, vez que o pedido da presente demanda já fora apreciado anteriormente, e atuando a vontade do ordenamento jurídico ao caso concreto em juízo deduzido, obteve do Judiciário resposta à tutela final pretendida, ficando decida a questão em caráter definitivo, pondo fim à lide, que transitou em julgado formal e materialmente sem que a parte autora se insurgisse contra ela por meio de recurso hábil.
A jurisprudência tem adotado tal entendimento, conforme corrobora o seguinte julgado a seguir colacionado, in verbis: TRF1-0263743.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3.
Nos termos do Novo Código Civil, Lei nº 13.105/2015 (art. 485, § 3º), cabe ao juiz conhecer, até mesmo de ofício, da matéria relativa à perempção, litispendência e coisa julgada, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Para a caracterização da litispendência ou da coisa julgada, é necessário que duas ações possuam a tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto (art. 337, § 2º, do NCPC). 4.
A coisa julgada ocorre "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (art. 337, § 4º, NCPC). 5.
No caso dos autos ficou demonstrado, por meio da documentação juntada quando da apelação interposta neste processo pela autarquia previdenciária (consulta de movimentação processual e acordo em audiência de conciliação - fl. 87), que a parte autora ajuizou ação idêntica (0016242-25.2012.4.01.3500), a qual foi julgada procedente, tendo inclusive transitado em julgado e arquivado (2012).
Assim, considerando a coisa julgada, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente demanda. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas, para reformar a sentença e julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada. (Apelação Cível nº 0017834-50.2010.4.01.9199/GO, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Carlos Augusto Pires Brandão. j. 24.08.2016, unânime, e-DJF1 21.09.2016).
Feitas essas considerações, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõem, pois já obtida à tutela jurisdicional final sobre a causa, não cabendo rediscussão da matéria e restando prejudicada a análise do meritum causae.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada, matéria essa que pode ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade judiciária à parte autora no despacho ID 21246434.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
28/04/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 11:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
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20/04/2021 22:05
Juntada de petição
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06/04/2021 04:58
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800184-97.2019.8.10.0099 [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): IRAN FERNANDES DA SILVA Advogado: ULYSSES RAPOSO LOBAO OAB/MA 15494 Requerido(a): INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte ré juntou em ID 21852203 a cópia de uma sentença proferida pelo juizado especial federal em que consta demanda similar a esta, constando as mesmas partes, sendo julgada improcedente.
Ou seja, possivelmente o pedido autoral já foi objeto de outra demanda judicial.
Entretanto, a parte autora omitiu tal informação.
Sendo assim, intime-se a parte autora e ré para, no prazo comum de 10 (dez) dias, com esteio no art. 10 do CPC, manifestarem-se sobre a possível coisa julgada e a prescrição, já que aduz que o DER é de 03/06/2011.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/04/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 01:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
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09/12/2020 21:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 14:00 Vara Única de Mirador .
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09/12/2020 08:40
Juntada de petição
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28/10/2020 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 14:00 Vara Única de Mirador.
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26/10/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:32
Conclusos para despacho
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15/04/2020 17:08
Juntada de Petição
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27/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
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06/12/2019 03:42
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 05/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 17:28
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2019 17:26
Juntada de laudo pericial
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01/11/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 10:07
Conclusos para despacho
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27/09/2019 15:09
Juntada de contestação
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06/09/2019 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2019 23:59:59.
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15/07/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 17:44
Conclusos para despacho
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23/06/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2019
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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