TJMA - 0800174-45.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 17:23
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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29/04/2022 02:44
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 02:44
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 22:49
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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21/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:48
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:07
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:55
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:18
Juntada de petição
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09/09/2021 15:48
Juntada de petição
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24/08/2021 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 23:27
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 10:39
Juntada de Ofício
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18/02/2021 11:05
Juntada de petição
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06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800174-45.2019.8.10.0134 Autor: Leonília Mouzinho Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Leonília Mouzinho em face de Banco Bradesco Financiamento S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse processual; b) houve prescrição; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora não o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outrossim, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu em maio de 2015, há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Somente serão atingidas as parcelas descontadas antes de 04/07/2014.
Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Outrossim, oficie-se ao Banco Bradesco, Agência nº 6483-1, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve crédito e saque da quantia de R$ 4.996,90 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), na conta nº 888994-2, entre os dias 05/01/2012 e 15/01/2012, especificando quem sacou o valor, remetendo, se possível, a microfilmagem respectiva. Timbiras/MA, 05/12/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:44
Juntada de petição
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05/12/2020 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2020 11:37
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
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19/09/2020 15:55
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 03/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:10
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2020 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 16:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2020 11:00 Vara Única de Timbiras .
-
14/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 09:06
Juntada de petição
-
14/07/2020 09:03
Juntada de petição
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13/07/2020 17:59
Juntada de petição
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13/07/2020 16:45
Juntada de contestação
-
02/07/2020 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 16:41
Juntada de diligência
-
02/07/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 16:39
Juntada de diligência
-
02/07/2020 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 16:36
Juntada de diligência
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02/07/2020 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 16:33
Juntada de diligência
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14/05/2020 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:20
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 11/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 02:15
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
21/04/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2020 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2020 17:09
Juntada de diligência
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20/04/2020 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2020 17:08
Juntada de diligência
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18/04/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 13:11
Audiência conciliação redesignada para 14/07/2020 11:00 Vara Única de Timbiras.
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14/04/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2020 11:36
Conclusos para despacho
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12/04/2020 11:36
Juntada de Certidão
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20/02/2020 03:56
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 18/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:26
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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11/02/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2020 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2020 18:16
Expedição de Mandado.
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08/02/2020 18:13
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 15:23
Audiência conciliação designada para 21/04/2020 08:30 Vara Única de Timbiras.
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09/10/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2019 22:20
Conclusos para despacho
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16/08/2019 10:39
Juntada de petição
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09/07/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 18:52
Conclusos para decisão
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04/07/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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