TJMA - 0803872-41.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:33
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES RIBEIRO SOARES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES RIBEIRO SOARES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de E . G . R . SOARES CONFECCOES - EPP em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de E . G . R . SOARES CONFECCOES - EPP em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 03:22
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803872-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812 EXECUTADO: E .
G .
R .
SOARES CONFECCOES - EPP, EDUARDO GOMES RIBEIRO SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor da empresa E .
G .
R .
SOARES CONFECÇÕES – EPP e seu sócio-proprietário, o Sr.
EDUARDO GOMES RIBEIRO SOARES, com o objetivo de receber o crédito decorrente do inadimplemento do contrato de cédula bancária firmado com a empresa executada.
No decorrer da instrução processual as partes protocolaram petição pleiteando homologação de acordo extrajudicial e extinção do feito executivo (ID 44143174), na forma do art. 924, II, do CPC, com juntado do comprovante de pagamento (ID 44143174).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A questão dispensa maiores elucubrações, ante a disponibilidade do direito e por ter as partes litigantes transigido, restando ao juízo a homologação do mesmo.
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação das partes, nos fiéis termos da petição de acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Custas na forma recolhida.
Diante da composição e sucumbência recíproca, cada parte deve suportar os honorários advocatícios de seu procurador.
Por fim, diante da renúncia do direito em recorrer e comprovação do pagamento no valor acordado pelas partes, declaro o trânsito em julgada da sentença e determino o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
21/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 23:47
Homologada a Transação
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28/04/2021 23:18
Conclusos para despacho
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28/04/2021 23:17
Juntada de Certidão
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28/04/2021 23:17
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:03
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:03
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:43
Juntada de petição
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06/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803872-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987 EXECUTADO: E .
G .
R .
SOARES CONFECCOES - EPP, EDUARDO GOMES RIBEIRO SOARES D E C I S Ã O Vistos, etc.
O processo civil deve seguir uma concatenação lógica de atos com o fim específico da instrução processual e resolução do mérito, para tanto, imprescindível, após a análise do preenchimento dos requisitos da petição inicial, a formação da tríade processual com a citação da parte requerida.
Nas ações executivas, inclusive, é admissível a constrição de bens quando frustrada a tentativa de citação, a exemplo da previsão legal do art. 854 e ss do CPC, que autoriza o bloqueio eletrônico de ativos bancários dos executados.
Contudo, não há autorização legal para quebra do sigilo fiscal da parte executada em casos desse jaez, medida especialíssima que não se mostra patente neste momento processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de ofício para a Receita Federal formalizado pela parte exequente, INTIME-SE a parte exequente deste decisum e para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte executada para fins de citação e/ou pleitear o que for de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
30/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:25
Outras Decisões
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19/11/2020 23:46
Conclusos para despacho
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05/11/2020 05:38
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:38
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:37
Juntada de petição
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09/10/2020 22:04
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 16:39
Juntada de Certidão
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06/10/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 10:30
Conclusos para despacho
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29/11/2017 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES RIBEIRO SOARES em 28/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 00:44
Decorrido prazo de E . G . R . SOARES CONFECCOES - EPP em 28/11/2017 23:59:59.
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04/11/2017 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2017 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2017 17:07
Expedição de Mandado
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25/10/2017 17:07
Expedição de Mandado
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20/06/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 12:54
Conclusos para despacho
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06/02/2017 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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