TJMA - 0857572-92.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/09/2024 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:46
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:05
Juntada de contestação
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14/07/2023 04:38
Publicado Citação em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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12/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 03:11
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 10:22
Juntada de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857572-92.2018.8.10.0001 AUTOR: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR D E C I S Ã O Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, opõe embargos de declaração alegando, em síntese que: Seja suprida omissão apontada, para o fim de reconsiderar a tutela de urgência, e conceda, inaudita altera parte, a antecipação da tutela jurisdicional (NCPC, Artigo 300) para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON nos processos administrativos n° FA n° 0114-013.361-4, nos termos no artigo 151, V do Código Tributário Nacional.
O embargado apresentou as contrarrazões, ID: 47549861.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição,omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento supramencionadas.
Na verdade, observo que no manejo dos embargos, o Embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, a fim de que seja rediscutida matéria já resolvida.
Dessa forma, utiliza-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Com efeito, é esse o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível).
Isto posto, recebo, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 13 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
19/08/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 14:30
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 18/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:44
Juntada de contrarrazões
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04/06/2021 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2021 06:29
Juntada de diligência
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06/05/2021 16:25
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 11:24
Juntada de
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26/04/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 15:19
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
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13/04/2021 13:15
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2021 12:39
Juntada de termo
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06/04/2021 05:31
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857572-92.2018.8.10.0001 AUTOR: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por NOVO MUNDO AMAZÔNIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em face do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA, devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial, em suma, que foi instaurado pelo PROCON/MA o Processo Administrativo n° 0114-013.361-4, instaurado em face da Autora, em decorrência de termo de queixa apresentado por uma consumidora (DENISE SOARES MENDES), que alegou ter adquirido, junto a uma das Lojas Novo Mundo, no dia 13/01/2014, um guarda-roupas, dois colchões e uma cama, no valor total de R$ 858,09 (oitocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos).
Prossegue relatando que segundo a consumidora, houve deterioração do guarda-roupas no ato da montagem, razão pela qual,a mesma apresentou reclamação junto ao PROCON, requerendo a troca do produto danificado.
Informa que no curso do processo administrativo, apresentou propostas de acordo, no entanto, houve, por fim, aplicação da sanção de multa, no desarrazoado importe de R$ 13.456,32 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), sob a fundamentação de reincidência da empresa.
Pugna pelo deferimento da tutela de urgência , a fim suspender os efeitos da decisão prolatada pelo PROCON/MA, bem como se abstenha de proceder a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Com a inicial juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 55, §1° legitima a atuação do PROCON em todo o território nacional, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, fiscalizar, controlar e aplicar as sanções previstas nos artigos 55 a 60 do referido diploma legal, dentre elas a multa (art. 56, I).
Desse modo, o PROCON, órgão pertencente à estrutura administrativa estadual, possui funções de apuração das infrações contra o consumidor e aplicação da respectiva penalidade.
Depreende-se dos autos que foram observadas as garantias constitucionais de contraditório e de ampla defesa, de modo que não há, ao menos em análise perfunctória, nenhuma nulidade no referido processo administrativo.
Ressalte-se, ademais, que é vedada a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato, o que não se apresenta no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON/AL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA APLICADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN. 1.
O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar as evidências suficientes das razões de direito capazes de afastar, pelo menos de imediato, a exigência da cobrança da multa administrativa aplicada pelo PROCON/AL. 2. É indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o que leva à conclusão de que a atuação do PROCON possui aparência de legalidade. 3.
O citado órgão de proteção ao consumidor possui legitimidade para a aplicação das sanções administrativas, inclusive multas, consoante prescreve o Código de Defesa do Consumidor e o decreto n. 2.181/97, em proteção aos direitos do consumidor. 4. É assente na jurisprudência nacional o entendimento de que a multa aplicada pelo PROCON possui natureza de sanção administrativa, reflexo do poder de polícia do Estado, portanto, constitui crédito de natureza não tributária.
Assim, não se aplica ao caso as regras atinentes à suspensão de exigibilidade estabelecidas no art. 151 do CTN RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, Agravo de Instrumento n° 0803062-96.2014.8.02.0000, Relator Des Domingos de Araújo Lima Neto, julgado em 19/03/2015).
NEGRITEI.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PODER DE POLÍCIA.
PROCON.
MULTA ADMINISTRATIVA.
As multas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, no exercício legal do poder de polícia previsto no artigo 56, parágrafo único, do Código Consumerista, gozam da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, notadamente quando precedidas do devido processo administrativo, no qual o administrado pode exercer seu direito de defesa, razão pela qual a suspensão da sua exigibilidade requer que sejam demonstrados os supostos vícios que a maculam. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2427-04 DF 0024459-12.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2014.
Pág.: 399).
NEGRITEI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE MULTA - PROCON - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONVENCIMENTO - ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A antecipação da tutela se configura nos casos em que há fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. - Constatada, numa análise preliminar, que o processo administrativo instaurado para apurar infração cometida pela empresa observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão não há para que se suspenda a inscrição da multa aplicada pelo PROCON em dívida ativa, órgão legítimo para aplicar penalidade administrativa nas relações envolvendo o consumidor. (TJMG.
Agravo de Instrumento Cv 1.0702.12.057800-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2013, publicação da súmula em 15/01/2013).
NEGRITEI.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, inciso II, do art. 334 do CPC.
Cite-se o INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação, ou sendo esta pela desnecessidade de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público. , Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
02/04/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 13:33
Juntada de termo
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17/03/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 14:30
Juntada de Carta ou Mandado
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19/02/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2019 10:30
Conclusos para despacho
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27/03/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 08:14
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2019 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2019.
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09/03/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 13:29
Conclusos para decisão
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31/01/2019 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2019 10:49
Juntada de Certidão
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25/01/2019 16:33
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 24/01/2019 23:59:59.
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25/01/2019 16:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2019 23:59:59.
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04/12/2018 09:10
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2018.
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04/12/2018 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 09:10
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2018.
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04/12/2018 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2018 12:05
Declarada incompetência
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01/11/2018 17:15
Conclusos para decisão
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01/11/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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