TJMA - 0802029-94.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:49
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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11/02/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802029-94.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ROSEMARY PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado nos autos, a parte reclamante intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, por meio da juntada de comprovante atual, em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito, manteve-se silente.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
09/02/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2021 12:37
Indeferida a petição inicial
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08/02/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802029-94.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ROSEMARY PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LAERCIO SERRA DA SILVA, do inteiro teor do(a)DESPACHO de ID nº 39603949, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência.Com efeito, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra desatualizado.Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.Após a juntada nos termos solicitado, conclusos para tutela de urgência.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de janeiro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
12/01/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 09:39
Conclusos para decisão
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21/12/2020 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/12/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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