TJMA - 0039522-27.2013.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 17:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808351-36.2024.8.10.0000
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05/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:33
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 11:15
Decorrido prazo de CECI GOMES CABRAL em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:01
Juntada de malote digital
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25/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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20/04/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:39
Decorrido prazo de CECI GOMES CABRAL em 10/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 08:46
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 11:54
Juntada de petição
-
13/03/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 10:46
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
17/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:40
Juntada de petição
-
30/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:03
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:15
Juntada de petição
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01/11/2023 11:11
Decorrido prazo de CECI GOMES CABRAL em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0039522-27.2013.8.10.0001 AUTOR: CECI GOMES CABRAL e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ....com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/10/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/09/2023 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/06/2023 12:14
Juntada de termo
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26/04/2023 18:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2023 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2023 02:29
Decorrido prazo de CECI GOMES CABRAL em 03/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 23:32
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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11/04/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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10/04/2023 18:37
Juntada de termo
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11/03/2023 16:37
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0039522-27.2013.8.10.0001 AUTOR: CECI GOMES CABRAL e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO À secretaria judicial única para regularização da fase processual.
Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 14:36
Outras Decisões
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03/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
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28/01/2023 15:25
Juntada de petição
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22/01/2023 01:39
Decorrido prazo de CECI GOMES CABRAL em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:39
Decorrido prazo de CECI GOMES CABRAL em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:11
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0039522-27.2013.8.10.0001 AUTOR: CECI GOMES CABRAL e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por CECI GOMES CABRAL e outros (14), alegando contradição e omissão.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos a fim de suprir a omissão apontada, visto o período fixado pelo IAC 18.193/2018 se mostra indubitável, devendo a ação prosseguir no que tange à liquidação da parte incontroversa uma vez que inexiste discussão das partes litigantes.
Requereu, ainda, a imediata expedição do precatório devido a parte exequente e seu causídico e que a parte controversa aguarde julgamento do IAC 18.193/2018.
Eis o relatório.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Em análise dos autos, entendo que a decisão embargada é insuscetível de esclarecimento ou modificação, haja vista que não configura omissão o fato deste juízo determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018.
Como é cediço, as decisões proferidas em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC – possuem caráter vinculante, exceto se houver revisão de tese, consoante dispõe o art. 947, § 3º, do CPC.
Além disso, possuem aplicação imediata, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Entretanto, na hipótese dos autos, considerando a interposição de Recurso Especial, bem como a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, este juízo optou por suspender o feito tão somente por medida de cautela, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação à parte demandante, o que, todavia, não autoriza uma execução provisória com base em um período tido por “incontroverso”, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento do IAC nº 18193/2018.
Outrossim, verifico que a situação também não se amolda ao disposto no art. 535, § 4º, do CPC, haja vista que a questão tratada no IAC alterou as balizas do próprio título executivo, o que não se confunde com o mero reconhecimento de valores incontroversos pelo executado em sede de impugnação.
Portanto, não se vislumbra a possibilidade de execução provisória na forma pleiteada pelo exequente, ante a necessidade do aguardo da definição dos parâmetros do título judicial.
Desse modo, resta descabida a aplicação do parágrafo único, I, do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, pelo que se extrai dos autos, os presentes embargos visam tão somente rediscutir os fundamentos da decisão, o que não tem cabimento neste recurso iterativo.
Ante o exposto, não sendo o caso de proceder na forma do artigo 1.023, §2º, CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Mantenho a decisão de sobrestamento do processo em análise até ulterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
22/11/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:54
Juntada de petição
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03/10/2022 17:26
Juntada de petição
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21/09/2022 16:24
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0039522-27.2013.8.10.0001 AUTOR: CECI GOMES CABRAL e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CECI GOMES CABRAL em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra o ESTADO DO MARANHÃO, alegando omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão.
Contrarrazões apresentadas em ID 44090668, pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/09/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2022 19:02
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:32
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:49
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:08
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA REIS em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0039522-27.2013.8.10.0001 AUTOR: CECI GOMES CABRAL e outros (14) Advogados do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 19:33
Juntada de petição
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de CECI GOMES CABRAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de CECI GOMES CABRAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de CECI GOMES CABRAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:04
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:49
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2013
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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