TJMA - 0823783-39.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:58
Juntada de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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19/01/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:24
Juntada de petição
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16/07/2023 22:07
Decorrido prazo de EDSON MARCOS MARQUES MUNIZ em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:33
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823783-39.2017.8.10.0001 AUTOR: EDSON MARCOS MARQUES MUNIZ e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se os exequentes para juntar aos autos suas fichas financeiras referentes ao período da conversão (novembro/93 a fevereiro/94), ou de servidor ocupante de cargo similar à época, a fim de possibilitar a apuração do percentual devido.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/07/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:50
Juntada de termo
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18/11/2022 20:05
Juntada de petição
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05/11/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2022.
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05/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823783-39.2017.8.10.0001 AUTOR: EDSON MARCOS MARQUES MUNIZ e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se os exequentes para juntar aos autos suas fichas financeiras referentes ao período da conversão (novembro/93 a fevereiro/94), ou de servidor ocupante de cargo similar à época, a fim de possibilitar a apuração do percentual devido.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:48
Juntada de termo
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02/08/2021 14:46
Juntada de termo
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25/05/2021 12:07
Conclusos para despacho
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03/05/2021 10:21
Juntada de termo
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01/05/2021 02:30
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 29/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 18:16
Juntada de petição
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23/04/2021 23:17
Juntada de petição
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07/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823783-39.2017.8.10.0001 AUTOR: EDSON MARCOS MARQUES MUNIZ e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Estado do Maranhão em face da execução promovida por Edson Marcos Marques Muniz e outros, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o impugnante que o título judicial exequendo reconheceu o direito à recomposição decorrente da URV, mas, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal determinou a apuração do percentual em liquidação, de forma que o título carece de liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC.
Sustenta, outrossim, que os exequentes não comprovaram sua legitimidade, uma vez que, conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, as associações, ao ajuizarem ações coletivas em benefício dos seus associados, fizeram na condição de representantes processuais e não substitutos processuais.
Desse modo, alega que a ação somente beneficia os associados filiados no momento da propositura da ação e que estejam domiciliados no âmbito da competência do órgão julgador.
Diz, ainda, que a cobrança das diferenças pretéritas não veio instruída com memorial de cálculos exigido pelo art. 534, CPC, nem as fichas financeiras ou contracheques necessários à sua feitura, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Instados a se manifestar, os impugnados alegaram que a legitimidade da associação autora não se tornou objeto de controvérsia durante o trâmite da ação de conhecimento, tratando-se de questão protegida pelo manto da coisa julgada.
Diz, ainda, que a associação autora deixou de juntar o rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia ou ainda autorização individual uma vez que tais documentos não eram exigidos pela norma adjetiva à época, e que, na qualidade de substituto processual, detinha legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados.
Alega, também, que a decisão monocrática no âmbito do processo de conhecimento ordenou de forma expressa a incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos substituídos, o qual foi mantido após o julgamento do agravo regimental, não cabendo discussão acerca do percentual devido sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos.
Relatados os fatos.
Decido.
Em análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, cumpre ressaltar que, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 612043/PR, fora fixada a tese jurídica de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Sobreleve-se, ainda, que o STF, quando do julgamento do RE 573.232/SC, também sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, já havia concluído que: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do art. 5º, inc.
XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta em associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Destarte, na esteira deste entendimento, não se mostra suficiente a mera previsão estatutária genérica para legitimar a atuação em juízo de associações na defesa do direito dos seus filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em Assembleia, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e que a associação apresente a relação nominal dos associados com a inicial, uma vez que essas entidades atuam por representação, e não por substituição de determinada categoria profissional, como ocorre com os sindicados.
Desse modo, não merece acolhida a tese do exequente de que a decisão beneficia toda a categoria de militares, pois está restrita aos associados à época da propositura da demanda principal, cuja autorização, na hipótese dos autos, ocorreu por meio de assembleia.
No mais, vê-se que a execução foi promovida quando já vigoravam as teses ora fixadas, o que afasta o argumento de sua inaplicabilidade ao caso em preço, uma vez que, em se tratando de execução individual oriunda de ação coletiva, há necessidade de demonstração da titularidade do direito do exequente à situação jurídica nela estabelecida, até mesmo pelo caráter genérico da sentença proferida.
Logo, não se vislumbra violação à coisa julgada, cujo alcance subjetivo foi devidamente delimitado pelos recursos extraordinários transcritos.
Nesse sentido, transcrevo os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE nº 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verifica que o Apelante, ostentava a condição de Associado quando da propositura da Ação Coletiva de origem, motivo pelo qual entende-se acertada a sentença proferida pelo Juízo de base que extinguiu a execução perpetrada diante da ilegitimidade ativa do Exequente. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo a sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00008880720188100091 MA 0325292019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II.
Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III.
Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV.
Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – AC: 00010154220188100091 MA 0328142019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. 18/11/2019) (Grifou-se)
Por outro lado, é preciso ponderar que a decisão exequenda transitou em julgado em 12/08/2014, ou seja, antes do julgamento das teses fixadas nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612.043, de modo que, à época, não havia a exigência de juntada da lista de associados quando da propositura da ação de conhecimento.
Assim, tendo em vista esta peculiaridade, entendo suficiente à demonstração da legitimidade ativa a comprovação da qualidade de filiado à associação quando da propositura da demanda, até como forma de evitar o esvaziamento da ação coletiva, porquanto controversa a natureza da legitimação extraordinária conferida às associações à época.
Na hipótese dos autos, verifica-se que os exequentes comprovaram que seus nomes constam da lista de associados da ASSEPMMA ao tempo da propositura da ação coletiva, de modo que configurada a sua legitimidade para propor o presente cumprimento de sentença.
No tocante à alegação de iliquidez do título executivo, é entendimento pacífico que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão da moeda para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Além disso, em análise do acórdão coletivo executado, o Eg.
Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já havia reconhecido que as decisões proferidas no Agravo Regimental nº 18.747/2014 e na apelação cível nº 7.427/2014 não tiveram o condão de alterar a sentença proferida pelo juízo de base, a qual determinou que o percentual seria apurado em liquidação, tratando-se de mero erro material a referência que faz ao índice de 11,98%, uma vez que totalmente dissociada da fundamentação do acórdão exequendo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2.
Ademais, o Tribunal de Justiça já reconheceu que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado. 3.
Tratando-se de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, associação de natureza civil, a comprovação da legitimidade ativa para execução individual pressupõe a demonstração da condição de associado na data da propositura da ação. 4.
Logo, merece reforma o despacho agravado, de conteúdo nitidamente decisório, que determinou a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes, sem observar a necessidade de liquidação do percentual e sem aferir a legitimidade para propor o cumprimento de sentença. 5.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, Agravo de Instrumento nº 0811515-82.2019, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 28/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO 149.415/2014.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSÁRIA. 1.
A alegação de ilegitimidade da parte não deve prosperar, uma vez que tais matérias devem ser submetidas à apreciação da instância de origem antes de serem alegadas perante o tribunal ad quem, sob pena de se ferir o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 2.
A decisão recorrida incorreu em equívoco ao determinar que o agravante proceda à implantação imediata do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos agravados sem prévia liquidação de sentença a fim de apurar o percentual efetivamente devido, devendo ser submetido ao procedimento de liquidação de sentença. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, Agravo de Instrumento nº 0809990-65.2019.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Rel.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 26/06/2020).
Assim, merece acolhida a impugnação neste aspecto, devendo o percentual devido ser apurado individualmente, conforme a data do efetivo pagamento dos servidores.
Quanto a alegação de ausência de memória de cálculo, entendo que tal exigência somente é cabível após o cumprimento da obrigação de fazer, a qual depende da apuração do percentual devido.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, para determinar a apuração dos percentuais devidos a cada exequente.
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, intimem-se os exequentes para juntar aos autos suas fichas financeiras referentes ao período da conversão (novembro/93 a fevereiro/94), ou de servidor ocupante de cargo similar à época, a fim de possibilitar a apuração do percentual devido.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:12
Outras Decisões
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08/05/2018 15:24
Conclusos para julgamento
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15/03/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 00:02
Publicado Intimação em 22/02/2018.
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22/02/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2018 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2018 17:12
Juntada de Ato ordinatório
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17/01/2018 14:50
Juntada de Petição de protocolo
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31/10/2017 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 12:08
Conclusos para despacho
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11/07/2017 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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