TJMA - 0819253-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2021 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:14
Decorrido prazo de MARLYSSON SILVA DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:04
Juntada de malote digital
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20/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819253-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Marlysson Silva dos Santos ADVOGADA: Jaisy Rafaelli Viana Ribeiro (OAB/MA n° 21.062) AGRAVADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A ADVOGADOS: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em face da decisão do Juízo do Plantão Cível do Termo Judiciário de São Luís, que não apreciou o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses de plantão judicial. É o escorço relatório.
Decido.
Em consulta à movimentação do processo originário no sistema PJe, observo que se encontra prejudicada a análise do presente recurso, pela superveniente ausência de interesse recursal, diante da prolação de sentença no bojo da ação principal.
A propósito: Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente” (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 13/01/2017); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O destino do agravo de instrumento ainda não julgado com a prolação de sentença impele o relator a considerar o recurso prejudicado, à exceção quando se verifica, ainda que minimamente, necessidade para julgamento a incidir sobre decisão judicial que já fora substituída, singularidade que não compraz com a espécie. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0127932016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 28/06/2016). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 08:41
Prejudicado o recurso
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19/02/2021 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 15:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/02/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 16:36
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819253-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARLYSSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO (OAB/MA 21.062) AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PLANTONISTA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marlysson Silva dos Santos visando modificar decisão a quo que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de tutela antecipada de urgência proposta pelo agravante em desfavor da agravada, não apreciou o pedido de tutela de urgência por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses de plantão judicial. Em resumo, emergem dos autos que o agravante é titular da Conta Contrato nº 003006524469 e pleiteou a religação de energia da sua residência localizada na Rua dos Buritis, nº 19, Aquiles, Residencial Resende, Vila Embratel, São Luís/MA, CEP: 65.081-492. Aduz, que no dia 23/12/2020 a energia da sua residência foi cortada sem ter havido prévio aviso por parte da Equatorial, sem a presença de qualquer morador e referente a um acordo que o agravante nega ter feito sobre supostos débitos do ano de 2018. O magistrado a quo, em face do pedido mencionado, proferiu a decisão de ID 8938636.
Não se conformando, o agravante interpôs o presente recurso. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da liminar pretendida devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito). Compulsando os autos, verifica-se que em 23/12/2020, o agravante teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em razão de um suposto débito referente ao parcelamento de dívidas do ano de 2018, sem que tenha recebido aviso prévio sobre a existência do débito e a possibilidade de interrupção do serviço. Vale ressaltar, que o agravante comprova os pagamentos das contas de outubro de 2018 até outubro de 2020 (ID 8938789) e novembro de 2020 (ID 8938792), evidenciando-se, assim, a probabilidade do direito afirmado de não possuir débitos recentes junto à Equatorial. O perigo de dano resta caracterizado, com fulcro na essencialidade do serviço prestado e no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois houve o corte de energia elétrica advindo de débito pretérito não recente, que vem causando uma série de transtornos ao agravante, em virtude da essencialidade do serviço prestado.
Ademais, a suspensão do serviço impossibilita o agravante e sua família de permanecer em sua própria residência, suportando lesões de ordem material, moral e social, as quais persistirão em caso de não atendimento imediato do pedido liminar por este juízo. Ressalte-se, também, que inexiste no caso concreto o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, verificando-se que a cobrança é devida, poderá a agravada voltar a cobrar o valor correspondente. Dessa feita, cabível a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada para determinar o restabelecimento no fornecimento de energia elétrica quando discutível a conduta da Equatorial, dada a essencialidade do serviço prestado, que impõe a observância aos direitos dos usuários, além de assegurar o exercício do direito de acesso à justiça. Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consagrou entendimento no sentido da ilicitude da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica sem prévio aviso e débito há mais de 90 (noventa) dias, in verbis: [...].
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, limitando a possibilidade de suspensão do serviço de energia elétrica à existência de aviso prévio ao consumidor e com base em débito recente, há menos de 90 dias, in verbis (fl. 890). [...]. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1032324/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO ATUAL.
CORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio. 2.
No caso, porém, o aresto impugnado nega a existência de comunicação anterior.
Impossível afirmar o contrário sem o reexame dos fatos e provas constantes do autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1342608/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. [...]. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658348/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). (grifado). Diante do exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que a Equatorial restabeleça, em 24h (vinte e quatro horas), o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 003006524469, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do julgamento do mérito.
Ato contínuo, determino que seja: oficiado o juiz do feito, comunicando-lhe dos termos desta decisão, cuja cópia servirá como ofício; intimado o agravante, através de sua advogada, na forma da lei, do teor desta decisão; intimada a agravada, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se à distribuição.
Publique-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís, 25 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
26/01/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819253-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Marlysson Silva dos Santos ADVOGADA: Jaisy Rafaelli Viana Ribeiro (OAB/MA n° 21.062) AGRAVADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em face da decisão do Juízo do Plantão Cível do Termo Judiciário de São Luís, que não apreciou o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses de plantão judicial.
O presente recurso foi protocolado durante o período do recesso forense e apreciado pelo Presidente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa (Id. 8938861), que decidiu pelo deferimento da liminar.
Assim, determino o retorno dos autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas para que faça as comunicações de praxe e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/01/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2020 14:43
Juntada de malote digital
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26/12/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 13:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/12/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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