TJMA - 0844367-93.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de EVANDNILSON CONCEICAO DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:22
Juntada de juntada de ar
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18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:48
Juntada de Mandado
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30/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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21/09/2023 17:38
Realizado cálculo de custas
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12/07/2023 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:07
Outras Decisões
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29/11/2022 02:58
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 29/09/2022 23:59.
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07/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 11:45
Juntada de petição
-
03/09/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:23
Juntada de petição
-
09/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:14
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:06
Juntada de petição
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16/03/2022 09:28
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:17
Juntada de Ofício
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22/02/2022 23:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2022 23:59.
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19/02/2022 10:19
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 02/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:39
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:22
Juntada de petição
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12/02/2022 11:26
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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11/02/2022 15:10
Juntada de petição
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28/01/2022 16:03
Juntada de petição
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28/01/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:29
Outras Decisões
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17/01/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
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14/01/2022 19:14
Juntada de petição
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09/12/2021 01:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844367-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA FASSHEBER LOBAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: JULIO CESAR BRITO BASTOS, EVANDNILSON CONCEICAO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
O réu alegou impossibilidade de comprovação da origem do crédito de R$ 216,38 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) na sua conta corrente, afirmando que se trata de pagamentos recebidos via Pix de terceiros por serviços de mecânica informais.
A despeito de não haver registro de suas atividades profissionais, haja vista o trabalho informal que aludiu desenvolver, o fato é que a parte pode demonstrar pelo menos os pagamentos que disse ter recebido por Pix, através do extrato bancário do período que antecedeu o bloqueio, bem como pode comprovar que atua como mecânico.
O que não subsidia nenhuma decisão do Juízo sobre a impenhorabilidade do crédito é o membro da Defensoria Pública Estadual apresentar uma fotografia do saldo bloqueado na tela de um telefone celular (Id 50675760).
INTIME-SE o réu, através da Defensoria Pública, para, querendo, complementar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com o extrato bancário e outros documentos que possam demonstrar o exercício de suas atividades como trabalhador informal.
São Luís, 30 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/12/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 07:51
Conclusos para despacho
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24/11/2021 07:50
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:36
Juntada de petição
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14/09/2021 10:39
Juntada de petição
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14/09/2021 08:41
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:16
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 21:10
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844367-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA FASSHEBER LOBAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: JULIO CESAR BRITO BASTOS, EVANDNILSON CONCEICAO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225 DECISÃO Vistos etc.
JULIO CESAR BRITO BASTOS arguiu impenhorabilidade dos ativos bloqueados em sua conta bancária, pelo cumprimento da requisição eletrônica realizada pelo Juízo no Sistema SisbaJud.
Alegou que se trata de benefício emergencial concedido no período da pandemia do novo coronavírus.
Juntou aos autos fotografias do aplicativo da instituição financeira que demonstram o bloqueio de R$ 1.107,00 (um mil cento e sete reais) em conta poupança e R$ 216,38 (duzentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos) em conta corrente e documentos para comprovar a natureza dos créditos.
Também arguiu que o veículo FORD/FIESTA placa HPN 0468, identificado no Sistema Renajud, conforme Id 33467001, não é mais de sua propriedade, tendo sido vendido para Jones do Nascimento da Silva.
Requereu a baixa das restrições judiciais.
Decido.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao estatuir que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Induvidosamente, o valor de R$ 1.107,00 (um mil cento e sete reais) foi bloqueado numa conta poupança, bem como sua origem está no crédito de uma parcela do benefício emergencial concedido pela União a empregados durante o período da pandemia do novo coronavírus.
O bloqueio afetou o saldo da conta e o réu, neste ponto, demonstrou a essencialidade do crédito bloqueado.
A Resolução n. 318 do Conselho Nacional de Justiça recomenda aos juízes que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Assim, há urgência na liberação deste valor, diante do risco concreto à dignidade do réu, que ficou sem significativa parte do seu sustento em conta.
A despeito da robusta demonstração de que o crédito pé impenhorável, sua liberação definitiva não prescinde da oitiva do autor.
Neste caso, haverá o contraditório diferido, precedido da ordem de desbloqueio, visto o risco de violação a um bem jurídico maior ponderado com o crédito do autor.
Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio imediato de R$ 1.107,00 (um mil cento e sete reais).
No que se refere ao segundo valor bloqueado, não há elementos suficientes para demonstração da impenhorabilidade.
No ponto, a fotografia da tela do aplicativo da instituição financeira no smartphone não foi suficiente para demonstrar a correlação entre o bloqueio judicial e o crédito salarial que a parte alegou ter sido a origem do saldo bloqueado.
Frise-se que na arguição da impenhorabilidade do crédito anterior, o réu já havia dito que o auxílio emergencial fora creditado na conta poupança.
Vem-se observando que em razão da praticidade os executados que tiveram o bloqueio de suas contas optam juntar aos autos como prova documental da nulidade do bloqueio uma simples reprodução da tela do aplicativo da instituição financeira, que não exibe os dados que demonstrariam claramente a origem do crédito bloqueado.
Sendo estes os termos, INTIME-SE o réu para completar a instrução no prazo de 05 (cinco) dias úteis com documentos e extratos que efetivamente demonstrem que o bloqueio de R$ 216,38 (duzentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos) na conta corrente incidiu diretamente sobre verba protegida pela impenhorabilidade.
Completada a instrução, INTIME-SE a autora para manifestar-se sobre a arguição de impenhorabilidade dessas quantias bloqueadas em contas do réu e sobre a alegação de alienação do veículo identificado no Sistema RenaJud, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 05:34
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 19/08/2021 23:59.
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21/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:36
Outras Decisões
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16/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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12/08/2021 18:39
Juntada de petição
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12/08/2021 03:42
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844367-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA FASSHEBER LOBAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: JULIO CESAR BRITO BASTOS, EVANDNILSON CONCEICAO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão , intime(m)-se o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
09/08/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 22:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2021 23:59.
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04/08/2021 18:10
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:47
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 21:35
Juntada de petição
-
06/07/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2021 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:56
Juntada de Ofício
-
30/04/2021 18:08
Juntada de petição
-
08/04/2021 07:31
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844367-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA FASSHEBER LOBAO Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: JULIO CESAR BRITO BASTOS, EVANDNILSON CONCEICAO DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte autora para juntar as custas de expedição do alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/Ma, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
06/04/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 16:27
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:43
Expedido alvará de levantamento
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29/03/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 19:39
Juntada de petição
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09/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844367-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA FASSHEBER LOBAO Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: JULIO CESAR BRITO BASTOS, EVANDNILSON CONCEICAO DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada realizada consulta no infojud, conforme declaração anexa, colocada em sigilo, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
05/03/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 19:33
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2021 19:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 10:35
Outras Decisões
-
29/01/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:42
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844367-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA FASSHEBER LOBAO Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A EXECUTADO: JULIO CESAR BRITO BASTOS, EVANDNILSON CONCEICAO DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: SUZANE RAMOS RABELO - OAB MA10225 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 12:02
Juntada de Ato ordinatório
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18/01/2021 12:01
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:53
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 13/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2020 02:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRITO BASTOS em 10/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 18:52
Juntada de petição
-
22/07/2020 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 21:51
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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17/07/2020 11:18
Juntada de protocolo BACENJUD
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08/04/2020 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2020 19:36
Conclusos para despacho
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31/03/2020 19:33
Juntada de Certidão
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31/03/2020 16:59
Juntada de petição
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17/03/2020 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 07:57
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2020 16:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRITO BASTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 16:19
Decorrido prazo de EVANDNILSON CONCEICAO DE ANDRADE em 10/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2020 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2019 10:54
Juntada de Certidão
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18/12/2019 10:51
Juntada de Certidão
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17/12/2019 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 17:20
Juntada de Mandado
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04/12/2019 15:37
Juntada de Mandado
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15/10/2019 17:00
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2019 13:47
Juntada de petição
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08/04/2019 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2019 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2019 07:56
Juntada de Certidão
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18/03/2019 07:55
Juntada de Certidão
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14/03/2019 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 14:41
Juntada de Mandado
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28/02/2019 14:30
Juntada de Mandado
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27/02/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 09:47
Juntada de Certidão
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21/02/2019 09:47
Conclusos para despacho
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20/12/2018 10:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2018 17:26
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2018 15:30
Juntada de petição
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28/09/2018 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 12:04
Conclusos para despacho
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14/09/2018 12:04
Juntada de Certidão
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05/09/2018 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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