TJMA - 0818558-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTONILSON TRINDADE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 14:09
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0818558-36.2020.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 04 de março de 2021 e finalizada em 11 de março de 2021 Paciente : Antonilson Trindade Sousa Impetrante : Josias Rodrigues Pinto de Oliveira (OAB/MA nº 19.314) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERVENIENTE AJUIZAMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TESE SUPERADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
I.
Consoante se observa do acervo probatório, em 17.11.2020, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, com subsequente notificação do réu, apresentação de resposta à acusação (em 16.12.2020), recebimento da sobredita peça, em 19.01.2021, e designação de audiência instrutória para 23.02.2021, encontrando-se o feito com regular tramitação, avizinhando-se o seu encerramento.
II.
Superada a alegação de excesso de prazo para o ajuizamento da inicial acusatória, a denegação da ordem é medida que se impõe.
III.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0818558-36.2020.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Josias Rodrigues Pinto de Oliveira, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís.
A impetração (ID n° 8870415) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Antonilson Trindade Sousa, que, preso em flagrante em 29.08.2020, teve essa custódia, por decisão do referido magistrado, convertida em preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão da autoridade impetrada, proferida em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fato dado como ocorrido em 29.08.2020, nas imediações do Bairro Coroadinho, nesta Capital.
Na ocasião, policiais militares efetuaram sua prisão em flagrante por estar ele na posse e conduzindo consigo 68 (sessenta e oito) porções de “crack”.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, configurado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de 2 (dois) meses, sem que tenha sido ajuizada a sobredita inicial acusatória em seu desfavor.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8870415 (pág. 8) ao 8870417.
Impetração realizada perante o colendo STJ, sendo determinado por seu presidente, ministro Humberto Martins, o encaminhamento do writ a este egrégio Tribunal de Justiça Estadual, ante o reconhecimento da incompetência da Corte Especial para julgar o feito (cf.
ID nº 8870417, páginas 5/6).
Diferida, pelo relator substituto, desembargador João Santana Sousa, a apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada (cf.
ID nº 8878874).
Através do ofício nº 3/2021 (ID nº 9002258), datado de 13.01.2021, o magistrado de base ressalta a impossibilidade de prestar informações, uma vez que os autos (proc. nº 7423-57.2020.8.10.0001) foram remetidos ao juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, em 09.11.2020.
Indeferido o pleito liminar, em 15.01.2021, por este relator (cf.
ID nº 9014463).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 9042043, subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que resta superada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando que já foi ajuizada, conforme ficha do processo inserta no ID nº 9014458.
Através do ofício nº 24/2021 – OFC-CIFSL (ID nº 9095216), datado de 25.01.2021, o magistrado da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís reitera a impossibilidade de prestar informações.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Antonilson Trindade Sousa em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís.
Para tanto, fundamentam sua postulação no argumento único de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ressaltando que o cárcere impugnado já perdura há mais de 2 (dois) meses sem que o Parquet tenha ajuizado a inicial acusatória em desfavor do paciente.
Na espécie, extrai-se dos autos que Antonilson Trindade Sousa foi preso em flagrante, em 29.08.2020, nas imediações do bairro Coroadinho, em São Luís, por trazer consigo 68 (sessenta e oito) porções de “crack”, cuja custódia fora convertida em preventiva.
No tocante ao fundamento da presente ação constitucional, verifico que, em 17.11.2020, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente (cf.
ID nº 9014458, pág. 5), inclusive, com subsequente notificação do réu, apresentação de resposta à acusação, recebimento da sobredita peça, e designação de audiência instrutória para 23.02.2021, encontrando-se o feito com regular tramitação, avizinhando-se o seu encerramento.
Desse modo, superada a alegação de excesso de prazo para o ajuizamento da inicial acusatória, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus e DENEGO A ORDEM impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
18/03/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:58
Denegado o Habeas Corpus a ANTONILSON TRINDADE SOUSA - CPF: *08.***.*62-56 (PACIENTE) e JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO)
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18/03/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/03/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSIAS RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 16:29
Juntada de parecer
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04/03/2021 11:03
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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25/02/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2021 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de ANTONILSON TRINDADE SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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25/01/2021 17:09
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 15:48
Juntada de parecer
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19/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0818558-36.2020.8.10.0000 Paciente : Antonilson Trindade Sousa Impetrante : Josias Rodrigues Pinto de Oliveira (OAB/MA nº 19.314) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Josias Rodrigues Pinto de Oliveira, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís.
A impetração (ID n° 8870415) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Antonilson Trindade Sousa, que, preso em flagrante em 29.08.2020, teve essa custódia, por decisão do referido magistrado, convertida em prisão preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão da autoridade impetrada, prolatada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fato dado como ocorrido em 29.08.2020, nas imediações do Bairro Coroadinho, nesta Capital.
Na ocasião, policiais militares efetuaram sua prisão em flagrante por estar ele na posse e conduzindo consigo 68 (sessenta e oito) porções de “crack”.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, configurado excesso de prazo, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de 2 (dois) meses, sem que tenha sido oferecida denúncia em seu desfavor.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8870415 (pág. 8) ao 8870417.
Impetração realizada perante o colendo STJ, sendo determinado por seu presidente, ministro Humberto Martins, o encaminhamento do writ a este egrégio Tribunal de Justiça Estadual, ante o reconhecimento da incompetência da Corte Especial para julgar o feito (cf.
ID nº 8870417, páginas 5/6).
Diferida, pelo relator substituto, desembargador João Santana Sousa, a apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada (cf.
ID nº 8878874).
Através do ofício de ID nº 9002258, o magistrado de base ressalta a impossibilidade de prestar informações, uma vez que os autos (proc. nº 7423-57.2020.8.10.0001) foram remetidos ao juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, em 09.11.2020.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, extrai-se do acervo probatório que ao paciente é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto na Lei nº 11.343/2006, por ter sido flagrado trazendo consigo 68 (sessenta e oito) unidades de “crack”, fato dado como ocorrido em 29.08.2020, nas imediações do Bairro Coroadinho, em São Luís.
De se constatar, após análise preliminar, que já fora oferecida denúncia em desfavor do paciente, em 17.11.2020 (cf.
ID nº 9014458, pág. 5), inclusive, com subsequente notificação do réu e apresentação de resposta à acusação, restando superada a alegação de excesso de prazo.
Por outro lado, não obstante a ausência do decreto preventivo de Antonilson Trindade Sousa, verifica-se que o magistrado de base, no decisum subsequente, em que mantém esse cárcere, ressalta a existência de prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria, bem como o fato de o paciente responder a outras ações penais, circunstância que evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.
Destarte, não verifico, ao menos em juízo perfunctório, de maneira evidente, a ilicitude da custódia em apreço.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 15 de janeiro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
18/01/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 21:46
Juntada de informativo
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13/01/2021 19:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2021 19:45
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2020 19:47
Juntada de malote digital
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18/12/2020 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2020 10:09
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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