TJMA - 0804434-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 19:28
Juntada de petição
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25/01/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804434-48.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Felix da Silva Sousa.
Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA 9946).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
I. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (STJ, REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2018).
II.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
III.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV.
Agravo provido (súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Felix da Silva Sousa, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Riachão que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou ao agravante “que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende que o feito tramite pelo rito do juizado especial cível, haja vista que o valor atribuído a causa é de alçada dos juizados especiais, ou pelo rito comum ordinário.
Caso a parte pretenda que o feito tramite pelo rito ordinário, deverá recolher as custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição”. Em suas razões, alega que a lei prevê a concessão do benefício da justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte, fazendo jus à concessão do benefício, bem como afirma que a demanda pode exigir a realização de perícia, o que afastaria a competência dos juizados. Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos. É que, conforme pacífico posicionamento da jurisprudência pátria, o ajuizamento de ação pelo rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) - em função das limitações e vantagens que referida escolha acarreta, nos estritos termos previstos no seu art. 3º, § 3º -, revela-se uma opção conferida ao autor, inexistindo qualquer óbice legal à apresentação de sua pretensão perante a justiça comum.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2018). Nesse contexto, tenho, ainda, que igualmente merece reforma a decisão agravada no que tange ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Explico.
Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
In casu, o juiz de base inverteu a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da parte agravante, contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
Na verdade, a demanda de origem se trata de ação indenizatória decorrente de supostas cobranças indevidas em benefício previdenciário, cujo valor é 01 (um) salário mínimo, portanto, indeferir o acesso ao judiciário em casos como tais é decisão que não merece prosperar.
A propósito, em casos análogos, nos quais o magistrado de base igualmente determinou que a parte manifestasse o interesse pelo rito dos juizados especiais, devendo recolher as custas em caso negativo, assim se manifestou esta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
OPÇÃO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
PROVIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PROVIMENTO. 1.
O ajuizamento de ação pelo rito previsto na Lei n. 9.099/95, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta, conforme art. 3º, § 3º, dessa lei, é uma opção conferida ao autor, não havendo, porém, qualquer óbice legal à apresentação de sua pretensão perante a justiça comum. 2.
De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
Decisão impugnada que não observou a determinação de intimação prévia da parte para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para o deferimento de gratuidade da justiça e, ademais, restou pautada em premissas equivocadas, praticamente obrigando a parte a litigar sob o rito dos Juizados Especiais. 4.
Gratuidade da justiça deferida ante a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0802451-19.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Terceira Câmara Cível, DJe: 16.04.2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
As provas apresentadas pelo autor ao Juízo de Origem quando intimado para reafirmar sua hipossuficiência, são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedor da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
O fato de a autor estar assistido de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, AI 0804984-77.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 03/09/2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante e determinar que o feito prossiga sob o rito escolhido pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/01/2021 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 21:09
Juntada de malote digital
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14/01/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:21
Conhecido o recurso de FELIX DA SILVA SOUSA - CPF: *87.***.*94-53 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2020 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 11:11
Juntada de Certidão
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11/06/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:09
Juntada de petição
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20/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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20/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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19/05/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2020 17:11
Conclusos para decisão
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25/04/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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