TJMA - 0801430-35.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 04:18
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2021.
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02/06/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 18:42
Juntada de termo
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31/05/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 06:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2021 20:44
Conclusos para decisão
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27/05/2021 20:39
Juntada de termo
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18/05/2021 01:30
Publicado Sentença em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 16:42
Juntada de termo
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29/04/2021 15:19
Juntada de petição
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29/04/2021 15:19
Juntada de petição
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22/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 17:12
Juntada de requisição de pequeno valor
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06/04/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801430-35.2020.8.10.0054 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA REQUERENTE(S): RAYANNE CRISTINA LIMA RODRIGUES REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (ID n° 38219812), proposta em 19 de novembro de 2020 por RAYANNE CRISTINA LIMA RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, todos já devidamente qualificados.
Por meio da sentença de Id. 38858965, datada de 04 de dezembro de 2020, houve homologação de acordo entabulado pelas partes.
Posteriormente, repousa pedido de reconsideração de Id. 40947255, fundamentado, em suma, na impossibilidade de celebração de acordo sem autorização legislativa e, por fim, ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em manifestação de Id. 41558016, a parte autora alega acerca da legalidade das verbas percebidas, bem como a legitimidade do Procurador Geral do Município para formular acordos, bem como retrata diversos acordos que foram homologados e não questionados em momento posterior. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de reconsideração de acordo, quando o rito sumaríssimo não admite rescisória, as partes são capazes e o direito é disponível, bem como a atual sistemática processual fomenta os métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação. Esclareço, nesse contexto, que a forma de desconstituição de acordo homologado judicialmente é realizada por meio de ação rescisória, e não por meio de pedido de reconsideração.
Assim, de acordo com o artigo 59, Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 27, Lei dos Juizados Especiais Fazendários, no rito sumaríssimo, não é admitida essa espécie de ação. Além disso, o artigo 39, § 3º, Constituição Federal (CF), que demonstra quais as verbas descritas no artigo 7º, CF que são devidas aos servidores públicos, aplica-se, friso, aos servidores ocupantes de cargos públicos, como os cargos em comissão, bem como a Tese 484, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual (artigo 56, Lei Orgânica do Município de Presidente Dutra/MA). Por fim, a cobrança de verbas atinentes à remuneração de servidor(a) público(a) se constitui como direito disponível; podendo, pois, ser objeto livremente de pactuação entre as partes, ainda mais quando essa sistemática foi adotada ao longo dos anos de 2019-2020 – venire contra factum proprium – , inclusive na Justiça do Trabalho, devido ao fomento dos métodos de resolução de conflitos (artigo 139, V, Novo Código de Processo Civil – NCPC).
Não há, portanto, prejuízo ao Poder Público, uma vez que, na verdade, os acordos acabam por paralisar a incidência de correção monetária e juros de mora, ao ser desnecessária autorização legislativa como aponta entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). À vista do exposto, indefiro, de pronto, o pedido de reconsideração formulado, por ausência de amparo legal. Após, sem requerimentos adicionais, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV) no valor acordado entre as partes. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que promova a intimação dos envolvidos acerca do teor da presente decisão. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
30/03/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
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30/03/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:55
Outras Decisões
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04/03/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 17:51
Juntada de termo
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04/03/2021 17:51
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:04
Juntada de petição
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10/12/2020 15:00
Juntada de petição
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10/12/2020 14:13
Juntada de petição
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04/12/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 10:27
Homologada a Transação
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04/12/2020 00:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 00:30
Juntada de termo
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04/12/2020 00:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 10/12/2020 16:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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03/12/2020 17:19
Juntada de petição
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29/11/2020 00:36
Juntada de petição
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20/11/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 16:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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20/11/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:42
Conclusos para despacho
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19/11/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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