TJMA - 0800985-17.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:28
Juntada de termo
-
02/06/2025 14:43
Juntada de petição
-
20/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:29
Juntada de termo
-
15/04/2025 16:26
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:41
Juntada de termo
-
01/10/2024 13:28
Juntada de petição
-
19/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:47
Juntada de petição
-
11/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:19
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2024 23:19
Juntada de Carta precatória
-
08/04/2024 22:58
Determinada a citação de BEATRIZ PEREIRA FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*92-26 (EXECUTADO)
-
08/04/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:21
Juntada de termo
-
13/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:45
Juntada de petição
-
29/02/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:04
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:43
Juntada de petição
-
28/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:08
Juntada de Carta precatória
-
20/06/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:26
Juntada de petição
-
10/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:37
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2021 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
10/02/2022 11:35
Juntada de termo
-
10/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:54
Juntada de petição
-
31/03/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800985-17.2020.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: MACROSEEDS INDÚSTRIA e COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: SÍLVIA ANTRIANE CAPELLETTI NOGIRI, OAB/PR 43.486 REQUERIDO: CEREALISTA ANCELES EIRELI e outros. - PJE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL c/c tutela de urgência (arresto de bens), onde as partes estão devidamente qualificadas nos autos. Decisão liminar determinando o arresto cautelar dos bens especificados na inicial e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (id 38083019). Certidão negativa de citação do executado, em id 38691262. A parte exequente atravessa petição de id 40519233, requerendo o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e o imediato cumprimento da ordem de arresto. Este é o breve relatório, decido. Tendo em vista o requerimento da parte autora, em que a mesma pugna pelo imediato cumprimento da ordem de arresto, já que a ação foi ajuizada em julho de 2020 e até o momento não foi cumprida a tutela de urgência deferida. Os julgados nacionais seguem este raciocínio aqui delineado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
Contrato de compra e venda de insumos agrícolas.
Arresto de bens imóveis.
Artigos 813 e 814 do CPC.
Preenchimento dos requisitos legais.
Domicílio certo.
Lastro probatório.
Presunção de ausência e insolvência do devedor.
Dívida existente.
Origem do débito comprovada.
Desnecessidade do título executivo.
Negado provimento à apelação.
Unânime. (TJRS – AC 271740-10.2012.8.21.7000; Catuípe; 18ª Câmara Cível.
Relatora Des.
Nara Leonor Castro Garcia; julgado em 10.07.2012; DJERS. 25/07/2012). Analisando os autos, diante da situação de inadimplência do executado frente ao exequente e que a decisão liminar de id 38083019 ainda não restou cumprida.
Defiro o pedido de id 40519233. Dessa forma, nos termos dos artigos 829 e 830 do CPC, proceda-se ao arresto imediato de (1) uma colheitadeira de grãos, marca John Deere, modelo 1550VR, ano 2001, série CQ15550AO42571, oriundo da nota fiscal nº 193244791 e (1) uma plataforma para corte de milho modelo PM, acompanhada de caixa de acessório, série PM07 – 0645, ano 2017 11 LI, oriundo da nota fiscal nº 193244793, ou insumos agrícolas que se encontrem em qualquer de suas revendedoras, os quais deverão ficar depositados com a empresa exequente, que deverá assumir a condição de fiel depositária, até a satisfação do limite da dívida. Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 08 de ABRIL de 2021, às 9h30min (id 38083019). Intimem-se as partes, por meio de seus patronos. Devendo o mandado de citação do executado ser enviado aos endereços indicados em id 38500031 e id 39440476. Cumpra-se. Cópia da PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ARRESTO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL. À Secretaria para as providências de estilo, Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 2ª Vara -
30/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 12:09
Outras Decisões
-
04/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:30
Juntada de termo
-
01/02/2021 17:13
Juntada de petição
-
27/01/2021 08:59
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
18/12/2020 15:46
Juntada de petição
-
07/12/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:55
Juntada de petição
-
25/11/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:47
Juntada de termo
-
23/11/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2020 10:58
Juntada de petição
-
30/07/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 11:57
Juntada de termo
-
29/07/2020 17:23
Juntada de petição
-
29/07/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800452-44.2021.8.10.0015
Condominio Graphos Residence
Wendell Robson Martins
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 15:28
Processo nº 0800925-46.2019.8.10.0097
Francisca Audauzira Alves da Cruz
Banco Celetem S.A
Advogado: Romulo Silva de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2019 10:15
Processo nº 0802753-09.2021.8.10.0000
Leonardo Pereira de Souza
Denilson Simplicio Pacheco
Advogado: Janio Nunes Queiroz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 12:54
Processo nº 0800586-98.2018.8.10.0040
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Gilberto Costa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2018 12:03
Processo nº 0800523-68.2021.8.10.0040
J. R. Rodrigues de Matos Confeccoes LTDA...
Geraldo Araujo da Silva
Advogado: Antonio Egilo Rodrigues de Aquino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 08:38