TJMA - 0808734-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 17:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/01/2023 09:31
Decorrido prazo de ARTHISON OZIEL ROSEMIRO CAMPELO SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:55
Juntada de petição
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29/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808734-16.2021.8.10.0001 AUTOR: ARTHISON OZIEL ROSEMIRO CAMPELO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ARTHISON OZIEL ROSEMIRO CAMPELO SANTOS em face Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que prestou concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar em face do lançamento do Edital nº 001/2017, obtendo aprovação em todas as fases do certame, porém colocado de forma errônea no cadastro de reserva.
Pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja determinado sua matrícula no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária.
Juntou documentos com a inicial.
Despacho (ID Num. 42134679 - Pág. 1) determinando a emenda da inicial em razão do valor da causa apontado não corresponder ao proveito econômico pretendido.
Petição inicial emendada no ID Num. 43552568 - Pág. 1 a 13.
Decisão de ID Num. 48847381 - Pág. 1 a 5, INDEFERINDO-SE o pedido de liminar, bem como determinou-se a citação do requerido e deferiu-se o pedido de justiça gratuita.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID Num. 49602061 - Pág. 1 a 4), na qual alegou que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Sustenta que, não pode o Autor, que não alcançou desempenho mínimo necessário para obter aprovação no certame público dentro do número de vagas destinadas ao provimento imediato, ser nomeado no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão e então matriculado no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional.
Afirma ainda que, o Curso de Nivelamento Técnico Profissional é ministrado exclusivamente para SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES NOMEADOS E EMPOSSADOS NO CARGO DE SOLDADO DA PMMA, não sendo este o caso do autor, que restou aprovado no certame público fora do número de vagas para provimento imediato, figurando no cadastro de reserva.
Diz ainda que os candidatos recém-nomeados no cargo foram em razão de determinação judicial, razão pela qual não há que se falar em preterição.
A convocação de candidatos, ainda que com notas inferiores às alcançadas pelo Autor, estritamente em razão de determinação judicial, não decorre da liberalidade e conveniência da Administração Pública, uma vez que cabe a esta, tão somente, promover o cumprimento da ordem mandamental exarada pelo juízo competente.
Ao final, requereu que os pedidos sejam julgado improcedentes.
Não houve apresentação de Réplica, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 54593506 - Pág. 1).
Intimados, o Estado do Maranhão não indicou a produção de outras provas (ID Num. 66985168 - Pág. 1), enquanto a parte autora deixou de se manifestar (ID Num. 70658345 - Pág. 1).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID Num. 71013495 - Pág. 1 a 4).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
O autor pretende ser matriculado em Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, alegando, levianamente, se tratar de “fase do Curso de Formação”, quando, em verdade, trata-se de curso de nivelamento técnico destinado à capacitação de servidores públicos militares recém-nomeados no cargo público.
Pois bem.
O Edital nº 01 de 29 de setembro de 2017, prevê no item 7 as etapas do concurso.
No item 7.1, vem descrevendo os tipos de provas, área de conhecimento, número de itens e o caráter se eliminatório e classificatório.
Por sua vez, nos termos do item 1.4, do referido Edital: "Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e alterações".
Em conformidade com o Edital de abertura, o CURSO DE FORMAÇÃO constitui a 6ª e última etapa do concurso público, ao término da referida fase é que os candidatos aprovados no limite das vagas ofertadas poderão ser nomeados e empossados no cargo almejado.
O candidato que ocupa a posição de excedente, possui mera expectativa para nomeação ao cargo a qual concorreu, não havendo direito público subjetivo a nomeação em razão da sua matrícula no curso de formação.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão recente, já se manifestou sobre o tema: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL 01/2017-PMMA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
ETAPA ELIMINATÓRIA/CLASSIFICATÓRIA.
REGIMENTO INTERNO.
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP.
CANDIDATO CLASSIFICADO.
EXCEDENTE.
MERA EXPECTATIVA.
I.
O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato.
II.
O Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, portanto, da corporação, a atrair para si, o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Estatuto da Polícia Militar do Maranhão.
III.
Nos termos do subitem 1.4 do Edital 01/2017-PMMA, apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”.
III.
O candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido matriculado no curso de formação.
IV.
Ademais, a autoridade informou que a “segunda etapa do curso de formação” consiste no estágio composto de prática supervisionada e de tiro policial destinado apenas aos candidatos aprovados e nomeados no concurso, dentro do número de vagas, o que não se revela no caso dos autos.
V.
Agravo Interno desprovido. (Número do Processo: 0806599-39.2018.8.10.0000 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 27/05/2020 Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Data de abertura: 06/08/2018 Data do ementário: 27/05/2020 Órgão: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas) No que tange a informação de preterição, percebe-se também essas informações dizem respeito a concessão de liminar ou de antecipação de tutela, não podendo configurar preterição.
Compulsando os autos, verifica-se que os candidatos apontados pelo autor com pontuação igual ou inferior a dele, foram nomeados por força de decisão judicial, logo estão sub judice, não havendo que se falar em preterição.
A jurisprudência é nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 001/93).
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
DESPACHO DE MINISTRO DE ESTADO.
APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS FEDERAIS QUE EXERCIAM SEUS CARGOS NA CONDIÇÃO SUB JUDICE.
CANDIDATOS NÃO-CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.I - "Os despachos do Ministro de Estado da Justiça que apostilaram a situação funcional dos policiais federais que há longa data exercem seus cargos na condição sub judice detêm natureza interna corporis.
Visam solucionar problema interno da Administração.
Assim, não albergam candidatos não-nomeados, tal como a impetrante, não-classificada dentro do número de vagas previsto no concurso público para provimento do cargo de Delgado da Polícia Federal, regido pelo Edital 001-ANP."Com efeito,"O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua." (MS 13.166/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 27/04/2009).II - Apelação desprovida. (TRF1.
AC AC 00245339620074013400.
QUINTA TURMA.
Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.).
Julgamento: 04/02/2015) Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelo Autor na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação.
Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO.
PREVISÃO CONTIDA NO EDITAL.
LEGALIDADE.
MILITAR DA ATIVA.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O impetrante ao se inscrever no concurso público, aceitou as disposições contidas no edital, não impugnado à época, possíveis ilegalidades das cláusulas editalícias.
II.
O Curso de Formação poder ser considerado uma etapa do concurso de caráter eliminatório e classificatório, permanecendo o candidato como aprovado, aguardando a nomeação, não fazendo parte, portanto, da corporação.
III.
Nos termos do Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP, quando os cursos de Formação forem apresentados como etapas ou fases do concurso para ingresso ou progressão na carreira funcional, os mesmos serão regidos por editais específicos, não havendo falar em conflito de normas entre o edital do concurso e o regimento da PMMA.
IV.
A pretensão do impetrante de ser nomeado para o cargo efetivo de Soldado PM, pelo só fato de ter sido aprovado no curso de formação, insere-se na órbita do poder discricionário da Administração Pública, que possui a faculdade de optar pelo momento exato de nomeação dos candidatos, durante o prazo de vigência do concurso, que se encontra em pleno curso.
V.
Ordem denegada. (TJMA – MANDADO DE SEGURANÇA N. 0806552- 65.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 05/06/2019).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL 01/2017-PMMA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
ETAPA ELIMINATÓRIA/CLASSIFICATÓRIA.
REGIMENTO INTERNO.
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP.
CANDIDATO CLASSIFICADO.
EXCEDENTE.
MERA EXPECTATIVA.
I.
O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato.
II.
O Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, portanto, da corporação, a atrair para si, o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Estatuto da Polícia Militar do Maranhão.
III.
Nos termos do subitem 1.4 do Edital 01/2017-PMMA, apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”.
III.
O candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido matriculado no curso de formação.
IV.
Ademais, a autoridade informou que a “segunda etapa do curso de formação” consiste no estágio composto de prática supervisionada e de tiro policial destinado apenas aos candidatos aprovados e nomeados no concurso, dentro do número de vagas, o que não se revela no caso dos autos.
V.
Agravo Interno desprovido. (Número do Processo: 0806599-39.2018.8.10.0000 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 27/05/2020 Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Data de abertura: 06/08/2018 Data do ementário: 27/05/2020 Órgão: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas).
Isto posto, sem maiores delongas, e em conformidade com o parecer ministerial JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e com fundamento no artigo 37, inciso, X, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do STF.
Custas na forma da Lei, condeno o autor em honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, face ser beneficiário da justiça gratuita (ar. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 6 de setembro de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/09/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 22:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/07/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ARTHISON OZIEL ROSEMIRO CAMPELO SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:28
Juntada de petição
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16/05/2022 02:16
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808734-16.2021.8.10.0001 AUTOR: ARTHISON OZIEL ROSEMIRO CAMPELO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/05/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:21
Decorrido prazo de ARTHISON OZIEL ROSEMIRO CAMPELO SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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19/09/2021 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
-
19/09/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808734-16.2021.8.10.0001 AUTOR: ARTHISON OZIEL ROSEMIRO CAMPELO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 REQUERIDO: Estado do Maranhão ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de setembro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/09/2021 06:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2021 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
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29/08/2021 17:12
Decorrido prazo de ARTHISON OZIEL ROSEMIRO CAMPELO SANTOS em 19/08/2021 23:59.
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28/07/2021 21:05
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 16:20
Juntada de contestação
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23/07/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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05/04/2021 21:26
Juntada de petição
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05/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808734-16.2021.8.10.0001 AUTOR: ARTHISON OZIEL ROSEMIRO CAMPELO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU(S): Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP Analisando detidamente o valor atribuído à causa, percebo grave equívoco, já que o objeto da presente ação diz respeito a ato jurídico cujo montante não corresponde à importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou seja, não observou o valor real da demanda, não guardando qualquer relação com o pedido ou causa de pedir, razão pela qual aplica-se, na espécie, o Provimento nº. 10/2010-CGJ que recomenda "aos(às) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão para que determinem de ofício a emenda da inicial, com a modificação do valor da causa, quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o valor real econômico da demanda" .
Na verdade, o valor atribuído a causa, deve ao menos guardar similitude com a expressão econômica dos pedidos, sob pena de fraude às normas processuais e procedimentos, o que não pode ser abonado pelo poder Judiciário (art, 291 e 292, § 3º, do CPC).
Com isso, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, emendar a inicial, notadamente quanto ao valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do artigo 284, § único, do Código de Processo Civil[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ITAERCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direto da 3.ª Vara da Fazenda Pública -
29/03/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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