TJMA - 0811019-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 18:58
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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29/07/2022 15:04
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 23:08
Decorrido prazo de CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 23:08
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:10
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811019-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA - OAB/MA 705-A EXECUTADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A, BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA:
Vistos.
DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A e outros com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID 63573678), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a formalização do acordo entre os litigantes (ID 63573678), resta prejudicada a apreciação dos embargos declaratórios (ID 43735596). É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 63573678), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Ultimados os expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
27/06/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:40
Homologada a Transação
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26/04/2022 18:00
Juntada de petição
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25/03/2022 20:44
Juntada de petição
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14/04/2021 18:10
Conclusos para decisão
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14/04/2021 18:10
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:56
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2021 06:54
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811019-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA705 EXECUTADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO
Vistos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontrava-se regulamentado na Lei número 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5ª, LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos.”.
Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No que tange à comprovação da insuficiência de recursos, verifica a existência de critérios distintos a depender de quem a requeira.
Assim, sendo pessoa física, a comprovação se resume a simples afirmação da parte requerente na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser afastada se houver prova em contrário, seja trazida pela parte contrária, seja pelos elementos constantes nos próprios autos.
Já em se tratando de pessoa jurídica, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio se silencia acerca dos requisitos de concessão, razão pela qual ainda deve ser observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Junior: “Mas essa presunção não se aplica ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que tem personalidade judiciária.
Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira.
Em relação a eles, persiste o ônus da prova de sua condição.
Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido de produção de provas para a demonstração da má situação financeira.”[1] Nesse sentido, estabelece o Enunciado número 481 das Súmulas do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
E da análise do caso em referência, verifica-se que a empresa Exequente não trouxe aos autos documentação apta a comprovação do seu status de hipossuficiente, portanto, se deduz, pelo menos em tese, que a parte Autora tem, sim, condições de arcar com as custas do processo.
Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
04/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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25/03/2021 08:43
Conclusos para despacho
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24/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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