TJMA - 0802301-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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18/03/2025 10:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/01/2025 18:03
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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20/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:43
Juntada de petição
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25/09/2022 13:57
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:53
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802301-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARILENE LIMA SIMOES, LOURIVAL MANOEL SIMOES FILHO, CHARA MAY LIMA SIMOES, ALEJANDRO LIMA SIMOES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA OAB/MA 6665-A EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANO RANZANI TROGIANI OAB/SP 203756-A DESPACHO: Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por LOURIVAL MANOEL SIMÕES FILHO, MARILENE LIMA SIMÕES, CHARA MAY LIMA SIMÕES e ALEJANDRO LIMA SIMÕES em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES, todos qualificados nos autos do processo em destaque.
No curso da ação, pretendendo a parte autora a indisponibilidade dos ativos financeiros do devedor na ordem de R$ 380.903,48 (trezentos e oitenta mil, novecentos e três reais e quarenta e oito centavos), o reú apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi julgado improcedente pelos fundamentos expostos na decisão de ID 34457913.
Embargos de Declaração opostos, os quais foram rejeitados (ID 36440198).
Nesse particular, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (0816403-60.2020.8.10.0000) em face da decisão que julgou improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
O juízo ad quem (4.ª Câmara Cível) negou provimento ao citado agravo, mantendo a decisão agravada tal como proferida (ID 58872455).
A parte requerida interpôs Recurso Especial visando a reforma do Acórdão exarado pela 4.ª Câmara Cível no julgamento do citado Agravo de Instrumento.
O tribunal de Justiça do Estado do Maranhão inadmitiu o Recurso Especial, pelo que o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial.
O Presidente do superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins ao manifestar-se no citado Agravo em Recurso Especial, decidiu pelo não conhecimento do recurso em apreço (ID 71045921), cuja decisão transitou livremente em julgado no dia 24/06/2022.
Nesse contexto, vê-se razoável a apreciação do pedido de levantamento formalizado pelo exequente sob o ID n.º 70502572. É o que competia relatar.
DECIDO ANTE O EXPOSTO, diante do exaurimento das vias impugnativas, defiro o pedido do exequente para autorizar o levantamento do numerários alhures, na ordem de R$ 380.903,48 (trezentos e oitenta mil, novecentos e três reais e quarenta e oito centavos) através dos competente Alvarás Judiciais, sendo um em favor da parte autora e/ou seu advogado, no valor de R$ 252.715,33 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e quinze reais e trinta e três centavos) e outro no valor R$ 128.188,15 (cento e vinte e oito mil, cento e oitenta e oito reais e quinze centavos) em favor do advogado, a título de honorários sucumbenciais, desde que observado o requisito atinente ao recolhimento das custas para a expedição dos atos liberatórios.
Em seguida, INTIME-SE o REQUERIDO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do saldo devedor apresentado pelo exequente no ID 70502572, na ordem de R$ 3.645,80 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Publique-se.
São Luís(MA), 18 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
19/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:12
Juntada de petição
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18/08/2022 14:26
Outras Decisões
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08/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:05
Juntada de petição
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30/03/2022 11:27
Juntada de petição
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28/03/2022 08:34
Decorrido prazo de LUCIANO RANZANI TROGIANI em 25/03/2022 23:59.
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10/02/2022 06:18
Juntada de petição
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26/01/2022 09:05
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:31
Juntada de petição
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11/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
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04/10/2021 02:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802301-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARILENE LIMA SIMOES, LOURIVAL MANOEL SIMOES FILHO, CHARA MAY LIMA SIMOES, ALEJANDRO LIMA SIMOES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OABMA 6247-A EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICACOES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANO RANZANI TROGIANI - OAB/SP 203756 DESPACHO Aguarde-se o julgamento em definitivo do mérito do Agravo de Instrumento nº 0816403-60.2020.8.10.0000.
Ademais, com o fito de dar celeridade ao processo judicial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado o débito atualizado, dirimindo a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, nos termos do acórdão de id. 27388002 - Pág. 14, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 524, § 2º, do CPC.
Devolvidos os autos com os devidos cálculos, dê-se vistas as partes por cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
30/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 21:23
Juntada de petição
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26/05/2021 10:44
Juntada de petição
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03/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 05:04
Decorrido prazo de LUCIANO RANZANI TROGIANI em 12/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 09:27
Juntada de petição
-
31/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802301-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARILENE LIMA SIMOES, LOURIVAL MANOEL SIMOES FILHO, CHARA MAY LIMA SIMOES, ALEJANDRO LIMA SIMOES Advogado do(a) EXEQUENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6247 EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICACOES Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO RANZANI TROGIANI - OAB/SP 203756 DESPACHO Em vista do pedido de levantamento de créditos formalizado pelo exequente sob o ID 42006571, assim como em razão da decisão proferida pelo juízo ad quem em sede de Agravo de Instrumento, sob o ID 42773833, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 24 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
30/03/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 04:06
Decorrido prazo de LUCIANO RANZANI TROGIANI em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:26
Juntada de transferência BACENJUD
-
18/03/2021 10:10
Juntada de petição
-
17/03/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:55
Juntada de petição
-
05/03/2021 08:55
Juntada de petição
-
04/03/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 12:20
Juntada de petição
-
03/03/2021 21:10
Juntada de petição
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01/03/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 11:04
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:00
Juntada de petição
-
15/01/2021 11:55
Juntada de cópia de decisão
-
31/12/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 07:53
Juntada de petição
-
10/11/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 03:59
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:59
Decorrido prazo de LUCIANO RANZANI TROGIANI em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:12
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 00:16
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 10:31
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 16:53
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2020 01:32
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 11:02
Juntada de petição
-
19/08/2020 13:22
Outras Decisões
-
01/07/2020 01:14
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 11:29
Juntada de petição
-
02/06/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 21:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 13:34
Juntada de petição
-
20/05/2020 17:30
Juntada de petição
-
02/03/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 11:44
Conclusos para despacho
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13/02/2020 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/02/2020 10:36
Declarada incompetência
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27/01/2020 12:03
Conclusos para despacho
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24/01/2020 10:25
Juntada de petição
-
24/01/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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