TJMA - 0836539-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 05:02
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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02/12/2022 21:32
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
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02/12/2022 21:32
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA em 07/10/2022 23:59.
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21/11/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:58
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 23:22
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 10:16
Juntada de petição
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01/07/2021 11:07
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 12:01
Juntada de petição
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25/06/2021 09:41
Juntada de petição
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22/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 00:07
Juntada de petição
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02/06/2021 15:42
Juntada de contestação
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31/05/2021 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
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29/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836539-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681 REU: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI DECISÃO ANTONIO CARLOS FERREIRA CARVALHO ajuizou a presente ação em face de Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que a parte autora é Policial Militar do Estado do Maranhão e vem sofrendo descontos compulsórios contínuos nos seus vencimentos desde 10 de maio de 1991, descontos estes destinados à CAIXA BENEFICENTE, sem que tenha autorizado tais descontos.
Aduz a parte autora que a CAIXA BENEFICENTE é uma entidade associativa e que nunca se associou a ela, não sendo obrigado a associar-se ou permanecer associado.
Disse que requereu a suspensão dos descontos administrativamente, mas não foi atendido.
Em virtude dos fatos acima narrados, requereu a tutela de urgência, para que o Requerido proceda ao imediato cancelamentos dos descontos nos vencimentos da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso em exame, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência.
Como documento a evidenciar a probabilidade do direito, verifico que a parte autora carreou aos autos extratos da sua ficha financeira, nos quais constam descontos realizados pela requerida- ID 37961351 , sendo os últimos no importe de R$ 51,95.
De todo modo, sem adentrar na questão da validade do débito, entendo que não se mostra razoável manter desconto na conta da parte autora, quando esta ingressa em juízo para discutir a legalidade da cobrança e manifesta o desejo de não fazer parte da associação.
Friso que a o Constituição Federal, no seu inciso XX, artigo 5º, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado, logo, é direito do Autor ser desligado da associação, uma vez que o vínculo entre as partes não é obrigatório.
Nesse sentido TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
DESLIGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
DANO MORAL DEVIDO.QUANTUMDESPROPORCIONAL.
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre no caso em tela, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela Caixa Beneficente. É certo, portanto, que o prazo prescricional somente tem início após o fim dos descontos, de modo que a propositura da ação antes do término dos descontos impede o reconhecimento da prescrição.
II.
A competência para processamento de pretensão envolvendo servidor público com vínculo jurídico estatutário é da Justiça Comum, conforme interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em competência da Justiça Laboral.
III. É cediço que o recolhimento das custas pode ser feito a qualquer momento, inclusive ao final do processo.
Tal permissivo encontra espaço quando se verificar que se trata de insuficiência financeira esporádica, pontual, ou seja, quando os dados constantes no feito permitem concluir que a parte poderá eventualmente suportar tal encargo ao final do processo, o qual, reclama certo lapso temporal para sua conclusão.
IV.
A regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, revela que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade.
V.
Diante da ilegalidade da conduta em não proceder ao desligamento do Apelado, após seu requerimento em 04 de abril de 2001, o servidor tem direito ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
VI.
Firmado no entendimento de que o dano moral deve ser razoável, sem excessos, e tendo em vista a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógicoda reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais, R$6.000,00 (seismil reais), deve ser minorado ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0029172018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2018 , DJe 05/10/2018) (sem grifo no original) Presente, ainda, o perigo de dano, haja vista a essencialidade do recebimento dos proventos, ante o caráter alimentar.
Ressalto a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito for julgado válido, a parte ré poderá proceder à cobrança pelas vias próprias.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar descontos nos proventos da parte autora, sob a nomenclatura “Caixa Beneficiente Contri.”- ID 37961351, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de duzentos reais, por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
A suspensão dos pagamentos importa no desligamento da parte autora dos serviços que são prestados pela parte requerida.
Pelo prosseguimento, Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Uma vez concluída todas as fases acima indicadas, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar -
27/04/2021 23:35
Juntada de petição
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27/04/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2021 01:33
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:32
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:56
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:46
Juntada de petição
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07/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836539-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681 REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI DESPACHO Analisando os autos verifico que a parte autora informou na petição de ID 40344977 que anexou a folha de pagamento, no entanto, não há referido documento.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, anexar o documento informado na petição acima, além de comprovante de despesas, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar -
05/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:03
Conclusos para decisão
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10/02/2021 04:36
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 09:55
Juntada de petição
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17/12/2020 02:19
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:47
Conclusos para decisão
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07/12/2020 11:47
Juntada de Certidão
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07/12/2020 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2020 00:43
Juntada de petição
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18/11/2020 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2020 12:26
Declarada incompetência
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13/11/2020 11:11
Conclusos para decisão
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13/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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