TJMA - 0802633-92.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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01/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
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31/07/2022 16:45
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA PAZ em 27/07/2022 23:59.
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29/06/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 21:16
Juntada de diligência
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13/05/2022 11:13
Juntada de petição
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11/04/2022 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2022 11:12
Juntada de termo
-
11/04/2022 11:11
Transitado em Julgado em 11/02/2020
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11/04/2022 10:57
Juntada de termo
-
11/04/2022 10:53
Juntada de termo
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11/04/2022 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/04/2022 09:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2022 10:04
Juntada de Alvará
-
08/04/2022 10:02
Juntada de Alvará
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0802633-92.2020.8.10.0034 Requerente: JOAO MARCOS DA SILVA Advogado: Dr.
ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA OAB/MA nº 21.586 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogada: Drª.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA nº 10.527-A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor JOAO MARCOS DA SILVA, e como devedor SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes pelo executado. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, conforme requerido . Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
07/04/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:36
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:38
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:38
Juntada de petição
-
24/01/2022 06:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
07/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802633-92.2020.8.10.0034 Requerente: JOAO MARCOS DA SILVA Advogado: Dr.
ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA OAB/MA 21.586 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Dr. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10.527-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT proposta por JOAO MARCOS DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados regularmente nos autos.
Aduz ter sido vítima de acidente automobilístico em 06/09/2015 e que em razão da gravidade das lesões, a vítima foi submetida a tratamento cirúrgico, a qual lhe causou deformidade e debilidade permanente.
Ao final, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita, além do pagamento da diferença do seguro DPVAT, alegando que somente foi pago administrativamente o valor de R$ 1.687,50.
Com a inicial foram acostados os documentos .
A seguradora contestou a ação .
A parte autora apresentou réplica.
Consta decisão de saneamento e foi realizado exame pericial. A parte autora não se manifestou sobre laudo pericial, embora intimada.
A parte ré se manifestou sobre laudo pericial.
Devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. É o que cumpria relatar.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do mérito.
O art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, possibilita ao juiz julgará antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim sendo, na presente controvérsia discute-se matéria exclusivamente de direito, sendo que os fatos já estão devidamente debatidos nos autos, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, que se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenomênico a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, a margem de qualquer dúvida para a cognição do juiz. Do mérito Da Indenização no caso morte Resta nos autos comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a morte da vítima, conforme se depreende dos documentos albergados aos autos, ficando obrigada a seguradora promovida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Ab initio, é importante ressaltar que o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT tem regulamentação na Lei n.º 6.194/74, que em seu art. 3.º dispõe sobre os valores a serem recebidos pelos beneficiários da indenização decorrente de acidentes automobilísticos.Referido diploma legal foi derrogado com a edição da Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, que trouxe, dentre as novas modificações, inovações quanto aos valores a serem recebidos a título de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT.
Disso, temos que há duas situações distintas: uma quanto à sinistros ocorridos até 30 de Maio de 2007, que seriam então regulamentados pelo art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, aplicando-se o teto de 40 (quarenta) salários mínimos para os casos de morte.
Outra situação diz respeito aos acidentes ocorridos posteriormente à inovação legislativa, nos quais se aplica o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso em tela, observa-se que o acidente ocorreu em 06/09/2015 , ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.º 11.482/07.
Assim sendo, da forma como postulou a parte autora, deve ser aplicado o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), disposto no artigo 3º, inciso II, da referida lei, e não o valor previsto na antiga redação da Lei de DPVAT.
O laudo pericial aponta para a perda anatômica funcional dos movimentos do MEMBRO INFERIOR ESQUERDO de grau MODERADA (50%) corresponde a R$ 4.725,00 (QUATRO MIL E SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS).
No caso, todavia, a parte autora recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Destarte, a parte autora tem direito a receber a diferença da cobrança do seguro DPVAT no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar a autora JOÃO MARCOS DA SILVA a diferença securitária no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos)., corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento, assim como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados da data de recebimento da citação, conforme precedente firmado pelo REsp 546.392/MG.
Por fim, condeno ainda a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CODÓ (MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
06/01/2022 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 11:36
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 20:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/08/2021 23:59.
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02/08/2021 19:48
Juntada de petição
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25/07/2021 09:01
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:54
Juntada de termo
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16/07/2021 11:42
Desentranhado o documento
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16/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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01/05/2021 03:05
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:16
Juntada de petição
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08/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802633-92.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): JOAO MARCOS DA SILVA Advogado(a): Drº ANTONIO WIRIS DOS SANTOS SILVA OAB/MA 21.586 Requerido (S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Drº ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10.527-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por JOAO MARCOS DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A , ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários .
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS À PROPOSITURA DE AÇÃO.
Alega a parte ré que o autor não juntou comprovante de residência.
O autor juntou com a exordial o comprovante de residência, conforme documento id32788621 , razão pela qual rejeito a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas.
O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC).
As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: grau e intensidade das lesões sofridas pela parte autora por ocasião do acidente de trânsito e a classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei nº.6.194/74 .
II.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC).
Para julgamento da lide, entendo, de fato, imprescindível a realização de perícia no autor para verificação da extensão e o grau dos danos sofridos.
Defiro o pedido de realização da perícia técnica adequada à espécie e nomeio como perito, para tanto, o Dr.
CLAUDIO FERREIRA PAZ, Perito médico Legal do Posto Avançado do IML de Codó-MA , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado no prazo de 05 dias após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, NCPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, ao passo que este Juízo adotará os seguintes quesitos : 1) se há ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, é completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra (residual, leve, moderada ou grave), nos termos da tabela da Lei nº.6.194/74 ? Proceda a secretaria judicial o agendamento da data da perícia com o perito, ressaltando que haverá preclusão em caso de não comparecimento do autor na data designada.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje.
Autorizo o (a) Secretário (a) Judicial a assinar "de ordem" os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
Codó (MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
06/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2021 19:01
Conclusos para decisão
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12/01/2021 19:01
Juntada de termo
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07/01/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 16:08
Juntada de petição
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06/08/2020 11:48
Conclusos para despacho
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06/08/2020 11:46
Juntada de Certidão
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29/07/2020 04:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 08:22
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2020 08:21
Juntada de Certidão
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21/07/2020 18:38
Juntada de contestação
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06/07/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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