TJMA - 0828362-30.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 19:50
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 02:48
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
17/09/2021 12:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES em 16/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 01:24
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828362-30.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ LIMA RIBEIRO JUNIOR Advogado do AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUES - OAB/MA 9474 RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: Vistos etc.
Ingressou a parte autora com a presente ação por meio da qual pretende a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo celebrado com o requerido, alegando que o contrato celebrado estabelece cobrança abusiva de encargos de financiamento, tornando-se excessivamente oneroso.
Pugna, assim, pela procedência da ação.
O requerido, embora citado, não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 48669439. É o relatório.
Decido.
REVELIA Considerando que o requerido, embora citado, não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
JULGAMENTO ANTECIPADO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
FUNDAMENTAÇÃO O requerente, nos presentes autos, em ação que denomina de revisão contratual, elenca uma série de pedidos, segundo diz, baseados em contrato firmado com o réu e em provimentos oriundos de lei.
Nesses pedidos propõe: a) a revisão dos juros aplicados; b) repetição de indébito.
Quanto aos juros remuneratórios, não há limitação para a pactuação e a cobrança desses juros nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelos contratantes, uma vez que as operações com as instituições de crédito estão sob a égide da Lei nº. 4.595/64.
Assim, podem convencionar o percentual incidente pelo empréstimo do capital, pois não incide sobre as instituições financeiras o artigo 192, § 3º da CF, que foi revogado, e nem as taxas previstas na Lei da Usura.
Em análise do contrato, Id. 7172002, não verifico qualquer ilegalidade na estipulação dos juros remuneratórios, haja vista que foi estabelecido em 1,57%, estando entre uma das melhores taxas do mercado financeiro.
Quanto à capitalização mensal de juros, a mesma é permitida em contratos bancários, em intervalos menores de um ano, desde que pactuados, o que é o caso dos autos.
A capitalização mensal de juros, no caso em exame, está pactuada, posto que, a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, para constatação desse fato.
Pelo exposto, não verifiquei a existência de vantagem excessiva em favor do requerido ou qualquer cobrança abusiva que implique na revisão de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário.
Além disso, quando da contratação, teve o autor ciência da quantidade e valor das parcelas a cujo pagamento se obrigou, bem como sobre o Custo Efetivo Total da operação e demais encargos.
Isto posto, julgo improcedente a ação.
P.R.I.
São Luís/MA, 06 de agosto de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís. -
19/08/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2021 15:16
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828362-30.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LIMA RIBEIRO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUES - MA 9474 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não obstante os ponderados argumentos da parte autora, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Façam-se as intimações/citações necessárias.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de janeiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
19/01/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 12:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
05/12/2017 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2017.
-
10/11/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2017 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2017 08:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824872-29.2019.8.10.0001
Diego Felipe Chaves Costa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Diego Felipe Chaves Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2019 22:34
Processo nº 0800276-06.2020.8.10.0046
Deusimar Lima Reis
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2020 11:49
Processo nº 0802284-49.2020.8.10.0015
Adriano Rodrigues Sousa
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Julio Cesar Primeiro Oliveira Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 10:15
Processo nº 0845014-54.2019.8.10.0001
Clinica de Servicos Medicos Gerais LTDA ...
Optimus Comunicacao Visual e Marketing L...
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 11:56
Processo nº 0822337-64.2018.8.10.0001
Wilsomar Gomes da Silva
Acyr Martins Figueiredo
Advogado: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Junio...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2018 14:29