TJMA - 0824872-29.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:10
Decorrido prazo de BAR TIA CHICA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:10
Decorrido prazo de BAR DO FELIPE em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:22
Juntada de petição
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05/03/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:01
Juntada de termo de juntada
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17/08/2022 05:19
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 14:14
Juntada de petição
-
15/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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27/04/2022 11:06
Juntada de termo
-
13/04/2022 11:05
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:10
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:55
Juntada de termo
-
04/03/2022 11:06
Juntada de petição
-
02/03/2022 14:18
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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24/02/2022 15:06
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 11:26
Juntada de termo
-
18/02/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 07:53
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:53
Decorrido prazo de BAR DO FELIPE em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:52
Decorrido prazo de BAR TIA CHICA em 10/11/2021 23:59.
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01/10/2021 19:54
Juntada de petição
-
29/09/2021 00:07
Juntada de petição
-
26/09/2021 06:33
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS PROCESSO: 0824872-29.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 RÉU(S): PREFEITURA DE SÃO LUÍS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DESTINATÁRIOS DOS EXPEDIENTES: 1 – BAR TIA CHICA (à direita), pessoa jurídica de direito privado, situada à Av.
Litorânea, N° 27B, Calhau, São Luís, MA, CEP: 65076-170; 2 – BAR DO FELIPE (à esquerda), pessoa jurídica de direito privado, situada à Av.
Litorânea, N° 27A, Calhau, São Luís, MA, CEP: 65076-170; DECISÃO JUDICIAL As partes autoras requereram, através das petições id´s 44981075 e 44876428, a execução do julgado. Verifico que até o presente momento não restou comprovado o cumprimento da sentença, mesmo diante da decisão id. 36265479, quando foi determinado o cumprimento, no seguinte sentido: “INTIMEM-SE os réus para ciência da petição Id.:35554887 e comprovarem o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.” Dessa forma: 1.
Altere-se a classe processual dos autos para Cumprimento de Sentença; 2.
INTIMEM-SE BAR TIA CHICA e BAR DO FELIPE, na pessoa de seus representantes legais para, no prazo de 30 dias, cumprirem a obrigação de fazer prevista no item (i) do dispositivo da sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00; 3.
Proceda-se à penhora imediata da quantia relativa à condenação em dano moral coletivo e honorários de sucumbência, com acréscimo honorários de 10% (fase de cumprimento de sentença),no importe total, para cada uma, de R$ 5.839,65, através do sistema SISBAJUD. Esta decisão serve como mandado de intimação. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
20/09/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:32
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2021 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:43
Juntada de termo
-
03/05/2021 16:37
Juntada de petição
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01/05/2021 21:17
Decorrido prazo de BAR TIA CHICA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:35
Decorrido prazo de BAR DO FELIPE em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 20:06
Juntada de petição
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20/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0824872-29.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR TIA CHICA, BAR DO FELIPE Advogado do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DECISÃO Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT) e outros contra Decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem.
O embargante alega contradição entre o reconhecimento de conexão processual entre feitos não sentenciados e a rejeição da continuidade do processamento em conjunto dos atos pós sentença.
Alega omissão pois a decisão que reuniu o feito, não limitou o trâmite até a sentença.
Autor e réu apresentaram contrarrazões pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A Decisão embargada foi fundamentada conforme legislação vigente, que dedica o instituto da conexão para impedir o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A finalidade da conexão, portanto, é a prolação da Sentença pelo Juízo.
Os atos pós Sentença são permeados de liberalidade das partes.
No caso em tela, houve intimação individual em cada processo, cabendo à parte inconformada apelar e ao silente a certificação do trânsito em julgado.
Ademais, as alegações referem-se tão somente a aspectos julgados na Decisão que indeferiu o chamamento do feito à ordem, não sendo possível a aplicação de embargos de declaração para rediscussão da Decisão.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT).
INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
16/04/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:04
Outras Decisões
-
08/03/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:45
Juntada de termo
-
08/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:21
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:21
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:43
Juntada de Contrarrazoes+-+EDCL+-+0824872-29.2019.pdf
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01/02/2021 09:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 17:13
Juntada de petição
-
21/01/2021 16:56
Juntada de petição
-
20/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0824872-29.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR TIA CHICA, BAR DO FELIPE Advogado do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 05 (cinco) dias (prazo em dobro para a fazenda pública), oferecerem contrarrazões aos embargos declaratórios opostos nos autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021. MIGUEL ANTONIO FIGUEIREDO MOYSES Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
18/01/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2020 03:49
Decorrido prazo de BAR DO FELIPE em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:31
Decorrido prazo de BAR TIA CHICA em 06/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 12:41
Juntada de petição
-
14/10/2020 00:42
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:13
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
09/10/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 12:51
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2020 18:08
Outras Decisões
-
14/09/2020 16:37
Juntada de petição
-
14/08/2020 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 02:23
Decorrido prazo de BAR TIA CHICA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 02:23
Decorrido prazo de BAR DO FELIPE em 13/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 11:45
Juntada de petição
-
30/06/2020 17:47
Juntada de petição
-
23/06/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 11:05
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
23/06/2020 11:03
Juntada de termo
-
20/06/2020 16:12
Juntada de CumSen+-+0824872-29.2019.8.10.0001+-+Apop+-+Diego+Felipe+e+MSL+-+Litoranea.pdf
-
29/05/2020 03:45
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2020 12:48
Juntada de termo
-
15/04/2020 11:16
Juntada de petição
-
19/03/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 07:56
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 07:53
Transitado em Julgado em 06/03/2020
-
06/03/2020 07:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/02/2020 17:43
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 19:53
Decorrido prazo de BAR TIA CHICA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 19:53
Decorrido prazo de BAR DO FELIPE em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 08:58
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:15
Juntada de protocolo
-
18/12/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 10:29
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2019 11:56
Conclusos para julgamento
-
19/11/2019 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/11/2019 23:59:00.
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19/11/2019 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/11/2019 23:59:00.
-
19/11/2019 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 18/11/2019 23:59:00.
-
19/11/2019 03:37
Decorrido prazo de BAR TIA CHICA em 18/11/2019 23:59:00.
-
19/11/2019 03:37
Decorrido prazo de BAR DO FELIPE em 18/11/2019 23:59:00.
-
19/11/2019 03:30
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 18/11/2019 23:59:00.
-
19/11/2019 00:46
Juntada de petição
-
12/11/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 09:40
Audiência instrução e julgamento designada para 19/11/2019 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
12/11/2019 09:21
Audiência de instrução designada para 15/11/2019 17:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
11/11/2019 18:45
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
11/11/2019 09:10
Juntada de petição
-
05/11/2019 16:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/10/2019 18:44
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
16/10/2019 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 19:12
Juntada de petição
-
07/10/2019 12:28
Juntada de contestação
-
16/09/2019 18:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2019 11:45 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
12/09/2019 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 17:22
Juntada de diligência
-
12/09/2019 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 17:21
Juntada de diligência
-
10/09/2019 18:17
Audiência conciliação redesignada para 16/09/2019 11:45 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
10/09/2019 18:16
Audiência conciliação cancelada para 16/09/2019 11:45 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
10/09/2019 18:11
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 11:45 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
09/09/2019 15:21
Juntada de protocolo
-
05/09/2019 12:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 08:49
Juntada de petição
-
26/08/2019 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2019 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2019 13:45
Juntada de petição
-
15/07/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2019 13:43
Audiência conciliação designada para 13/09/2019 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
03/07/2019 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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