TJMA - 0821967-22.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2022 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:48
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS em 11/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:49
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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12/02/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/01/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:44
Juntada de termo
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29/11/2021 12:40
Juntada de Ofício
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24/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:52
Juntada de petição
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13/05/2021 11:17
Juntada de petição
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13/05/2021 09:38
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/05/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 11:29
Juntada de requisição de pequeno valor
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14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 01:43
Juntada de protocolo
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821967-22.2017.8.10.0001 AUTOR: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS - MA15921 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (DEFENSOR DATIVO) promovida por MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB/MA 15.921) em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de recebimento de seu crédito pelo encargo que desempenhou na condição de defensora dativa nomeada, para defesa de acusados em 03 (três) processos criminais, totalizando o montante exequendo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Devidamente citado, o executado (ESTADO DO MARANHAO) não apresentou impugnação, manifestando-se apenas para concordar com o valor exequendo, conforme petição de ID 10655078.
Assim, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sem acréscimos de 10% (dez por cento) de honorários da execução, na forma do art. 85, §7º, do CPC: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” No mais, observa-se que o valor exequendo e ora homologado é inferior ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de requisição de pequeno valor no âmbito da Fazenda Estadual, conforme art. 1º, da Lei nº 8.112/2004, in verbis: Art. 1º - Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos. § 1º - O valor global da execução para fins do disposto no caput, refere-se ao total a ser pago pela condenação da Fazenda do Estado do Maranhão e de suas entidades da administração indireta no processo, não se referindo ao valor individualizado por credor. § 2º - O valor global da execução será atualizado até a data de expedição do ofício judicial que requisita o pagamento. § 3º - A Fazenda do Estado do Maranhão e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente”.
ISSO POSTO, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO ESTADO DO MARANHÃO/MA, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015 e na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para pagamento do débito de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora on line, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO, devendo ser instruído com cópia da petição inicial.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente, podendo, se ainda for época de medidas restritivas para evitar o contágio da Covid19, ser pago por transferência direta para conta bancária a ser indicada pela exequente.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, voltem os autos conclusos para deliberação.
Tudo cumprido e certificado, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
20/01/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 13:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2018 08:57
Conclusos para decisão
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18/04/2018 01:00
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS em 17/04/2018 23:59:59.
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22/03/2018 00:08
Publicado Intimação em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 01:27
Conclusos para despacho
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28/06/2017 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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