TJMA - 0842510-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 07:42
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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12/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:59
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:59
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE RICARTT ULISSES MARQUES ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:59
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:59
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:08
Juntada de petição
-
24/11/2023 16:17
Juntada de petição
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16/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 14:21
Juntada de petição
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13/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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13/03/2023 17:36
Realizado cálculo de custas
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09/03/2023 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 07:24
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 10:22
Juntada de Mandado
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17/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 20:32
Juntada de petição
-
27/05/2022 17:28
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:08
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2021 12:08
Conclusos para despacho
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21/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:17
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 15:17
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:38
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 05:51
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842510-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837 REU: JOSE RICARTT ULISSES MARQUES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526 -
03/09/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:57
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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23/08/2021 01:18
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842510-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, LARISSA ARAÚJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837 RÉU: JOSÉ RICARTT ULISSES MARQUES ARAÚJO SENTENÇA: 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança movida por CEUMA – Associação de Ensino Superior em face de José Ricart Ulisses M.
Araújo, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida, id. n.º 8728327, e seguintes, correspondente ao período de 2012/1º semestre, ficando o demandado comprometido ao pagamento no valor semestral, dividido em 06 (seis) parcelas mensais.
Afirma que, contudo, a requerida deixou de pagar com 05 (cinco) parcelas mensais, restando o débito no importe de R$ 4.745,25 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sem acréscimos legais e contratuais.
Em que pese as cobranças realizadas, o requerido quedou-se inerte, razão pela qual move a presente ação, a fim de compelir o requerido ao pagamento de todos os valores devidos, no importe de R$ 9.004,39 (nove mil e quatro reais e trinta e nove centavos).
Documentos, id. n.º 8728319, e seguintes.
Despacho, id. n.º 9047226, pág. 1, designando audiência de conciliação.
Realizada a audiência, id. n.º 29949688, sem a presença do requerido, uma vez que ele não foi citado.
Petição autoral, id. n.º 31183594, informando novo endereço do requerido e requerendo a citação.
Certidão, id. n.º 50095088, pág. 1, informando que o requerido, embora devidamente citado. não constituiu patrono na causa tampouco ofereceu contestação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
Diante da inércia do requerido, uma vez que não ofereceu peça de resistência, a decretação da revelia é medida que impõe, com os efeitos que lhe são inerentes, ex vi do art. 344, do CPC, o que torna prescindível a dilação probatória para o deslinde da questão, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, da Lei 13.105/2015.
A ausência da manifestação do demandado em não apresentar resposta nestes autos faz surgir contra ela os efeitos da revelia, pois se não contestou a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Dito isto, passo a analisar o mérito da causa.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acostado aos autos, id. n.º 8728327, e seguintes.
Outrossim, observa-se que o demandado recebeu a prestação que competia a demandante, relativa aos serviços educacionais prestados.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Neste diapasão, observa-se que o demandado descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou a parcela a que estava obrigado, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, para: a) CONDENAR o requerido, José Ricart Ulisses M.
Araújo, ao pagamento de R$ 9.004,39 (nove mil e quatro reais e trinta e nove centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento da parcela. b) Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
19/08/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:26
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 14:57
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE RICARTT ULISSES MARQUES ARAUJO em 29/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE RICARTT ULISSES MARQUES ARAUJO em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:17
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:01
Juntada de Ato ordinatório
-
13/03/2021 15:21
Juntada de termo
-
09/02/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 04:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842510-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA 11223, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA 11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA 7837 REU: JOSE RICARTT ULISSES MARQUES ARAUJO DESPACHO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
15/01/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 14:58
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 14:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:08
Juntada de petição
-
06/04/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 14:24
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2020 14:23
Juntada de ata da audiência
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23/03/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 00:06
Publicado Intimação em 07/12/2017.
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07/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2017 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2017 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2017 14:15
Expedição de Mandado
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05/12/2017 14:14
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 09:30.
-
28/11/2017 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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