TJMA - 0800295-79.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2021 20:04
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS DOS ANJOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 08:37
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
06/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800295-79.2021.8.10.0077 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de autorização judicial para viajar formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS DOS ANJOS .
Tal pedido tem objetivo obter provimento jurisdicional para que seja autorizado ao suplicante viajar para outro Estado da Federação por conta de emprego.
Faz-se necessário tal pedido ao Poder Judiciário considerando estar cumprindo pena privativa de liberdade no regime aberto.
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual emitiu parecer pela extinção do feito por inadequação da via eleita.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público Estadual.
Compulsando os autos verifiquei que o suplicante cadastrou o pedido de autorização de viagem no sistema PJE, sob a classe processual de cumprimento de sentença, quando deveria ter apresentado o pedido por simples petição no sistema próprio de processos em execução de pena (SEEU), gerando um novo processo no presente sistema o qual não merece prosperar.
Os processos gerados no PJE devem obedecer as condições e os pressupostos processuais para serem recebidos.
Uma das condições da ação é o interesse processual, o qual tem como uma de suas subdivisões a adequação.
Como fartamente exposto, o presente processo padece da condição da ação de interesse processual, considerando não respeitar o atributo da adequação.
Corolário dessas assertivas, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
30/03/2021 19:44
Juntada de petição
-
30/03/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:24
Juntada de petição
-
20/03/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800183-39.2020.8.10.0112
Antonio de Paiva Lima Filho
Banco Celetem S.A
Advogado: Jose Ribamar Fernandes Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 10:24
Processo nº 0800453-53.2021.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Hamilton de Sousa Paz
Advogado: Marcelo Polary Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 17:14
Processo nº 0000005-55.2019.8.10.0146
Delegacia de Policia Civil de Joselandia
Antonio Moreno de Sousa
Advogado: Orleans Carvalho Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2019 00:00
Processo nº 0800350-67.2021.8.10.0097
Iasmyn Costa Veloso Azevedo
Advogado: Ana Eulalia Leal Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 16:54
Processo nº 0801102-17.2020.8.10.0148
Camila de Jesus Sousa Costa Pessoa
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Camila de Jesus Sousa Costa Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 16:00