TJMA - 0800817-32.2019.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:28
Arquivado Provisoriamente
-
01/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
26/10/2022 12:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON LACERDA em 01/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LACERDA em 01/09/2022 23:59.
-
23/07/2022 16:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LACERDA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON LACERDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:05
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:57
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2021 11:55
Juntada de petição
-
24/05/2021 20:09
Juntada de petição
-
14/05/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 06:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LACERDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON LACERDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 11:58
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE PROCESSO: 0800817-32.2019.8.10.0092 AUTOR: FRANCISCO MILTON LACERDA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO, IGO ALVES LACERDA DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco Milton Lacerda, representado legalmente por Maria das Graças Oliveira Lacerda contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual o autor requer que lhe seja concedido o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, aduzindo, em suma, que já implementou os requisitos necessários à concessão de tal benefício. Anexou documentos à inicial.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID nº. 24410313).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº. 26581878), requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação (ID nº. 27382762). Intimadas as partes para requererem produção de provas, a parte requerente requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a autarquia ré apresentou petição informando não ter condições de comparecer à audiência devido à contingência orçamentária reduzida para encaminhar Procurador para o ato.
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID nº. 36410809), gravada em mídia de áudio e vídeo (ID nº. 36648992).
Intimada a requerida para tomar ciência do teor da audiência e requerer o que entender de direito, a mesma manteve-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido. O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil (“o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”), eis que não demanda a produção de outras provas, além das existentes no processo, não tendo, ainda, as partes requerido a produção de outras provas quando lhes foi oportunizado. De início destaco que o benefício pleiteado pela autora não se enquadra naquele disposto no art. 40 da Constituição Federal, uma vez que o regime ali previsto é o RPPS, limitado aos servidores efetivos dos entes públicos, ao passo que a autora, não se enquadrando nesta categoria, deverá pleitear o benefício de aposentadoria com base no RGPS, com regras regidas pela Lei nº 8213/1991. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço é disciplinado legalmente pela Lei nº 8.213/1991 que assim dispõe acerca dos requisitos necessários ao deferimento do respectivo benefício: A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, independente da idade.
Art. 53.
A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 54.
A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Desta maneira, para fazer jus ao benefício pretendido, a autora deverá comprovar cabalmente que (i) arregimentou ao menos 25 anos de contribuição, caso mulher ou 30 anos de contribuição, se homem e; (ii) que cumpriu o período mínimo de carência exigido por lei, qual seja, 180 contribuições mensais.
Pois bem.
Acerca do cumprimento do prazo de carência, o art. 25 da Lei nº 8213/1991 dispõe expressamente que “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (II) aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais” O cumprimento do prazo de carência extrai-se dos documentos e provas testemunhais trazidos nos autos, uma vez que o benefício foi requerido em 02/12/2014 (DER), sendo que o autor em momento algum perdeu sua condição de segurado, dispondo de mais de 180 contribuições mensais quando do requerimento administrativo de concessão do benefício.
Assim, nítido o preenchimento, pelo autor, dos requisitos intrínsecos ao deferimento de seu pedido, vez que comprovado o período de contribuição exigido para o deferimento do pedido, além da quantidade mínima do tempo de carência exigido por lei.
Posto isto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para o fim de condenar o réu a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, desde a DER, em 02/12/2014, e a pagar as prestações atrasadas do benefício, com incidência de juros e correção monetária observada a tabela de atualização adotada pela Justiça Federal.
Sem custas, em virtude do contido no art. 12 da Lei nº 9.109/2009.
Com fundamento no art. 85, § 3º, I do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo autor (valores retroativos).
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado de intimação. .
Igarapé Grande (MA), 26 de março de 2021.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande -
29/03/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 08:21
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2020 08:56
Conclusos para despacho
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15/12/2020 05:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LACERDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON LACERDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 17:01
Juntada de petição
-
30/11/2020 14:35
Juntada de Petição
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27/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 17:32
Juntada de petição
-
09/10/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 08:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2020 14:50 Vara Única de Igarapé Grande .
-
26/08/2020 17:46
Juntada de Petição
-
21/08/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2020 14:50 Vara Única de Igarapé Grande.
-
19/08/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 12:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON LACERDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LACERDA em 21/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 10:13
Outras Decisões
-
06/03/2020 16:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2020 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:32
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 14:08
Juntada de petição
-
03/02/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 11:21
Juntada de petição
-
24/01/2020 09:28
Juntada de petição
-
16/12/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 18:05
Juntada de contestação
-
13/12/2019 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2019 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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