TJMA - 0806009-25.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/01/2023 11:04
Juntada de petição
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19/01/2023 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:05
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:27
Juntada de petição
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03/08/2022 19:33
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO MENEZES MENDES em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 12:30
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 05:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 05:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
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31/07/2021 17:41
Juntada de contrarrazões
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30/07/2021 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 18:07
Conclusos para decisão
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13/04/2021 18:07
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:20
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806009-25.2019.8.10.0001 AUTOR: CESAR ROBERTO MENEZES MENDES Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança, proposta por CESAR ROBERTO MENEZES MENDES em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que teve seus vencimentos ou proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Sustenta ainda, que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração.
Requereu a procedência da ação, para que o requerido seja condenado a incorporar aos vencimentos ou proventos da requerente, bem como seja condenado a pagar todas as diferenças remuneratórias devidas com base nos referidos índices, acrescidas de correção monetária e juros.
Com a inicial, colacionou documentos.
Em despacho de ID 31230400, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em decisão de Agravo de Instrumento, assim como determinada a citação do requerido, para contestar.
Em contestação (ID 31330677), o Município de São Luís alega preliminarmente, a prescrição do fundo do direito e prescrição quinquenal.
No mérito, aduz a ausência do direito ao pagamento do percentual diante da incorporação pelos sucessivos reajustes e revisões remuneratórios e a reestruturação da carreira dos servidores no Município de São Luís/ MA (Recurso Extraordinário nº 561.836), haja vista que a Lei nº 4.616/2006 dispôs sobre a estrutura do plano de cargos, carreiras e vencimentos da Prefeitura de São Luís.
Em sua réplica juntada ao evento ID 32392087, o requerente pugna pela procedência dos pedidos na exordial.
Instado a se manifestar no feito, o “parquet” estadual apresentou manifestação nos autos informando a ausência de interesse ministerial para atuar no feito (ID 32558784). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
II.1 – Da preliminar Quanto a preliminar de prescrição do fundo de direito, entendo que a mesma não restou caracterizada, uma vez que na hipótese dos autos a pretensão renasce periodicamente mês a mês, por se tratar de prestações de trato sucessivo.
Entretanto, no que se refere à prescrição, considerando que a ação foi proposta em 08/05/2019, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
II.2 – Mérito Conquanto reconheça a existência de entendimento diverso de alguns magistrados, e revendo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo em algumas decisões, igualmente convencido da melhor aplicação do direito ao caso concreto, reconheço a existência da limitação temporal em temas semelhantes ao tratado nos autos.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
O destaque em negrito não consta no original.
Na espécie, verifico que houve a reestruturação remuneratória do requerente por meio da Lei n° 4.616/2006 que reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura de São Luís/ MA.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 19/06/2006, reconheço que o direito da requerente pereceu no exato momento de sua respectiva cargo, carreira e vencimentos concretizada pela Lei n° 4.616/2006.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral nos termos da fundamentação supra.
Nesta oportunidade, condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
06/04/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO.CIENCIA+DE+SENTENÇA.+CESAR+ROBERTO+M.+MENDES.pdf
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06/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:36
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2020 17:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2020 17:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/06/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 15:12
Juntada de petição
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29/05/2020 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 19:06
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2020 08:26
Juntada de CONTESTAÇÃO.+URV+.+AÇÃO+PRESCRITA.+CESAR+ROBERTO+MENEZES+MENDES.pdf
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22/05/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 12:05
Juntada de termo
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24/10/2019 13:14
Conclusos para decisão
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24/10/2019 13:14
Juntada de termo
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05/06/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 17:08
Conclusos para despacho
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31/05/2019 16:54
Juntada de petição
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28/05/2019 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 12:16
Conclusos para despacho
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22/03/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2019.
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15/03/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 17:40
Conclusos para despacho
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08/02/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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