TJMA - 0801547-10.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 08:43
Transitado em Julgado em 27/05/2021
-
29/05/2021 12:34
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 12:34
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA EVERTON em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 08:21
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 08:21
Decorrido prazo de FABIO MAGNO MARTINS DUARTE em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 05:40
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 05:36
Decorrido prazo de FABIO MAGNO MARTINS DUARTE em 27/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2021 12:56
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:16
Juntada de Alvará
-
06/05/2021 09:52
Decorrido prazo de FABIO MAGNO MARTINS DUARTE em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:52
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA EVERTON em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:54
Juntada de petição
-
28/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801547-10.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: DANIELE DE SOUZA EVERTON e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO - MA12149 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO - MA12149 Promovido: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o depósito da condenação (ID 44503229), intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos procuração autorizando especificamente a transferência direta do valor para conta do causídico ou indicar conta de suas titularidades para a transferência devida, conforme art.8º, §4º, da Portaria - Conjunta nº 342020 - TJMA. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/04/2021 10:55
Juntada de petição
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23/04/2021 04:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 04:25
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801547-10.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: DANIELE DE SOUZA EVERTON e outros Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO - MA12149 Promovente: FÁBIO MAGNO MARTINS DUARTE Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO - MA12149 Promovido: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Promovido: NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓEVIS E UTILIDADES LTDA.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANIELE DE SOUZA EVERTON e FÁBIO MAGNO MARTINS DUARTE em desfavor de MOTOROLA COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., em virtude de suposto vício em produto. Relata o segundo autor que, em 23/08/2019, adquiriu na loja física da segunda ré um aparelho celular, marca MOTOROLA, pelo valor de R$ 1.633,66 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), pagos à vista, para presentear sua sobrinha, a primeira autora.
Contudo, após menos de 02 (dois) meses de uso, o aparelho apresentou defeito, consistente no não funcionamento dos botões de touch, inviabilizando completamente a realização e recebimento de chamadas, bem como o uso de aplicativos. Assim, em 22/10/2019, a autora efetuou o depósito do aparelho na assistência especializada, tendo recebido o parecer técnico em 28/10/2019, informando sobre a exclusão da garantia, em virtude de oxidação nas partes internas do aparelho, causada por mau uso.
A autora contesta o laudo, afirmando que sempre foi cuidadosa com seu aparelho, não o expondo a situações extremas.
A requerida NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva, bem como falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o vício alegado pela parte autora ocorreu por culpa exclusiva da mesma, já que o laudo técnico denotou o uso inadequado do aparelho, que foi usado em desacordo com o manual.
A requerida MOTOROLA COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., por sua vez, arguiu preliminar de incompetência absoluta dos Juizados e, no mérito, aduz que o laudo técnico foi claro ao apontar mau uso do aparelho pela autora.
Assim, restou clara a culpa exclusiva da requerente pela oxidação do produto.
Em audiência, a autora acrescentou: “que em 23 de agosto de 2019 foi adquirido um telefone da marca Motorola , nas lojas Novo Mundo; que faltando dois dias para completar 02 meses de uso o aparelho apresentou problema; que a depoente levou para a assistência técnica ; que deixou o aparelho na assistência e como não recebeu nenhuma informação ligou para o Motorola e lá lhe informaram que o aparelho havia tido perda total em razão do aparelho ter entrado em contato com água; que quando foi buscar o aparelho , o aparelho estava ligado com a bateria em 50% ; que pediu para falar com o técnico e disseram que não poderia; que lhe deram um termo para assinar onde assumiria a responsabilidade pelo prejuízo do aparelho; que se recusou a assinar o termo e recebeu o aparelho de volta; que quando recebeu o aparelho da assistência este ainda funcionou por aproximadamente um mês, sendo que após um mês deixou de funcionar.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados, pois a presente causa não carece de complexidade, bem como as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Igualmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., visto que o mesmo faz comercialização do produto que, inclusive foi adquirido em seu estabelecimento, fazendo parte, dessa forma, da cadeia de consumo e estando apta a figurar no polo passivo da presente demanda.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelos reclamados. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá aos reclamados a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Ora, o objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores (art. 3º do CDC) dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam.
As reclamadas argumentam como tese de defesa que o vício do aparelho deveu-se ao mau uso do mesmo pelos requerentes, contudo, tal assertiva não teve comprovação nos autos, sendo que incumbia às requeridas desconstituir o direito dos autores, ônus que não foi cumprido.
Outrossim, o laudo técnico juntado nos autos é vago e impreciso em relação à origem do problema do produto, não especificando do que, propriamente, decorreu.
Assim, constatado o vício do produto e não comprovado que este advém de mau uso do equipamento pelo consumidor, tampouco sendo o problema sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabível a devolução do valor pago pelo produto, como pretendido pela demandante, pois cabível a esta, valer-se das hipóteses do art. 18, § 1º, II, do CDC: Ademais, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia. No caso sob análise, entendo que resta configurado dano imaterial, pois a autora não teve o problema resolvido, mesmo tendo levado o aparelho à assistência técnica e o mesmo está parado sem funcionar, passados um ano e meio da apresentação do defeito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar as empresas requeridas MOTOROLA COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., a restituírem, solidariamente, o valor de R$ 1.633,10 (um mil, seiscentos trinta e três reais e dez centavos) aos autores, DANIELE DE SOUZA EVERTON e FÁBIO MAGNO MARTINS DUARTE, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do desembolso (23/08/2019), e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, MOTOROLA COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., solidariamente, a pagarem aos requerentes, DANIELE DE SOUZA EVERTON e FÁBIO MAGNO MARTINS DUARTE, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Outrossim, visando evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a requerida a recolher o bem, objeto da lide, no imóvel da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena, de perda do mesmo. Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e Intimem-se. São Luís (MA), 05 de abril de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
05/04/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2021 09:09
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
-
26/03/2021 14:41
Juntada de petição
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26/03/2021 12:50
Juntada de petição
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17/03/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
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14/07/2020 04:04
Decorrido prazo de FABIO MAGNO MARTINS DUARTE em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 04:04
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA EVERTON em 13/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:55
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 16:49
Juntada de petição
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26/06/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 17:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/07/2020 12:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/06/2020 17:24
Juntada de Certidão
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26/03/2020 10:01
Juntada de contestação
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25/03/2020 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 15:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/07/2020 12:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/03/2020 15:58
Juntada de Certidão
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10/02/2020 10:00
Juntada de Certidão
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10/02/2020 09:58
Juntada de Certidão
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13/01/2020 10:47
Juntada de petição
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09/12/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/03/2020 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/12/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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