TJMA - 0802883-98.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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01/07/2025 10:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/11/2024 23:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 23:34
Juntada de Certidão
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24/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:19
Juntada de petição
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21/08/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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04/08/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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04/08/2023 17:11
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2020 11:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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25/07/2023 13:04
Juntada de protocolo
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04/07/2023 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:56
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA CONCEICAO em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/10/2022 23:59.
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02/09/2022 00:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 23:39
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:08
Juntada de petição
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29/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802883-98.2019.8.10.0022 Requerente:IRACEMA DA SILVA CONCEIÇÃO Advogado do requerente: CLEBER SILVA SANTOS – OAB MA 14506; JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES – OAB MA 14541 Requerido: MUNICIPIO DE AÇAILANDIA DESPACHO Observa-se que a exequente deixou de recolher as custas judiciais, não tendo comprovado direito à gratuidade.
Como se sabe, a falta de cumprimento de despacho que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
A propósito, veja-se decisão do TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O prazo para a oposição da impugnação inicia-se após efetuado o depósito depois de lavrado o termo de penhora e intimado o causídico para apresentação da impugnação, nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC.
II - Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação da parte impugnante ou de seu advogado.
III - Ausente o pagamento das custas da impugnação, não se conhece da mesma. (Processo nº 035307/2015 (172990/2015), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 03.11.2015).No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 290, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
No mesmo sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.274.329/PR (2011/0205131-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015).
Ante o exposto, determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 14 da Lei Estadual n. 9.109/2009 c/c art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Açailândia, datado e assinado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. -
23/09/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 21:02
Conclusos para despacho
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01/09/2021 21:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2021 08:37
Juntada de petição
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15/04/2021 08:11
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
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08/04/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802883-98.2019.8.10.0022 Requerente: Iracema da Silva Conceição Advogado(s): Cléber Silva Santos (OAB/MA 14.506); Paulo Roberto Cruz Costa (OAB/MA 13.908) e Jessica Paula Sousa Rodrigues (OAB/MA 14.541) Requerido: Município de Açailândia ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito, podendo deflagrar a fase do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia-MA, 30 de março de 2021.
GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
07/04/2021 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 11:26
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:01
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA CONCEICAO em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2020 11:08
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 10:59
Juntada de termo
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04/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
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08/09/2020 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 15:56
Declarada incompetência
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01/09/2020 14:36
Conclusos para decisão
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19/06/2020 01:27
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA CONCEICAO em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 00:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 16:49
Outras Decisões
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18/05/2020 12:00
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:00
Juntada de termo
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04/05/2020 09:25
Juntada de Certidão
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16/04/2020 16:16
Juntada de contestação
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10/03/2020 03:55
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA CONCEICAO em 09/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 11:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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10/09/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 09:15
Conclusos para despacho
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30/06/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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