TJMA - 0802219-37.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:35
Juntada de Alvará
-
22/02/2022 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 22:57
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:40
Juntada de petição
-
04/02/2022 06:46
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 08:46
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 23:47
Juntada de petição
-
12/11/2021 15:22
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 10 de novembro de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802219-37.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: BENEDITA DE JESUS MENDONCA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para cumprimento da sentença, sob pena de execução e aplicação de multa (cópia anexa). Atenciosamente, JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
10/11/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 09:36
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
10/11/2021 06:19
Decorrido prazo de BENEDITA DE JESUS MENDONCA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802219-37.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: BENEDITA DE JESUS MENDONCA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
BENEDITA DE JESUS MENDONCA SILVA vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A em decorrência de sofrer vários descontos indevidos em sua conta, denominados "TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO1” sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou esse serviço.
De outro lado, o banco requerido arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, contudo, não juntou nenhum documento a comprovar sua defesa.
Pois bem.
A preliminar de ausência do interesse de agir também não merecer ser acolhida, pois não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
No tocante ao mérito, esclareço, a priori, que em sessão realizada em 22/08/2018, foi julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 3.043/2017 (340-95.2017.8.10.0000) fixando a tese jurídica segundo a qual: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Assim, ante o advento do julgamento de referido Incidente, passo ao julgamento da demanda.
Importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço descontado de sua conta-corrente, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do banco requerido demonstrar a legalidade das cobranças.
Contudo, conforme detalhado acima, o requerido NÃO juntou a cópia do contrato de abertura de conta-corrente existente entre os litigantes, ônus que lhe incumbia nos termos do IRDR 3.043/2017.
Ora, era de extrema importância a juntada desse documento, ônus que competia ao banco requerido por força de Lei (art. 373, II, do CPC) e socorrendo-me do princípio consumerista da inversão do ônus da prova, o banco requerido assume as consequências da desídia pela não comprovação de que os descontos da conta da requerente a título de tarifa bancária “VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO1” fora por ela contratado e autorizado.
Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: o banco requerido procedeu descontos indevidos na conta corrente do requerente, ao debitar tarifas não contratadas pelo correntista.
Assim, a nulidade das operações bancárias é medida que se impõe.
Com a nulidade das operações bancárias retratadas na inicial, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas a título de tarifas bancárias e tais devem ser ressarcidas em dobro.
Vê-se dos extratos juntados aos autos que ocorreram diversos descontos indevidos sob a rubrica “VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO1”, totalizando um prejuízo material ao requerente de R$ 162,68 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos e verificando que este último procedeu ao estorno e devolução dos valores subtraídos da conta bancária do requerente, demonstrando boa-fé e responsabilidade civil com seu correntista, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$1.000,00 (mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE das cobranças realizadas na conta do requerente objeto desse processo (VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO1), determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder as referidas cobranças indevidas, sob pena de multa por cada desconto ilegal no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do requerente, limitados ao teto da Lei nº 9.099/95; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 325,36 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de outubro de 2021. .
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
18/10/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 15:47
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 16:34
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 09:58
Audiência Una realizada para 06/10/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/10/2021 08:49
Juntada de protocolo
-
05/10/2021 12:49
Juntada de contestação
-
02/08/2021 13:05
Juntada de termo
-
26/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2021 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/07/2021 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/07/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
10/06/2021 08:28
Juntada de termo
-
10/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/07/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
04/05/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/05/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
30/04/2021 13:34
Juntada de termo
-
07/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802219-37.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: BENEDITA DE JESUS MENDONCA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO BENEDITA DE JESUS MENDONCA SILVA RUA JOSE GABRIEL FERREIRA, 43, ILHA DE VENTURA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 04/05/2021 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 5 de abril de 2021. JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário -
05/04/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/03/2021 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de BENEDITA DE JESUS MENDONCA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de BENEDITA DE JESUS MENDONCA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
23/11/2020 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 12:19
Juntada de petição
-
01/10/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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