TJMA - 0800326-37.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 15:52
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 19:18
Decorrido prazo de SALTOS COMERCIO LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de SALTOS COMERCIO LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800326-37.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALTOS COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE GONCALVES DOS SANTOS - RJ157404, MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO - RJ89949 REQUERIDO(A): J&G BAGS INDUSTRIA DE BOLSAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto contra sentença que ao verificar a inércia do Embargante em indicar o endereço do réu para citação, extinguiu o processo. Alega o Embargante que efetuou todas as diligências necessárias para atender as determinações e quando estava diligenciando para encontrar o endereço da Ré, fora surpreendido com a extinção do processo. Ocorre que a interposição de Embargos de Declaração é inadequada, visto que o Embargante requer a reforma de sentença (art. 203, § 1º do CPC), que julgou a ação com base no art. 485 do CPC, do qual é previsto recurso específico, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.010, incisos III e IV do CPC. Por este juízo já restou consignado na sentença que a parte Demandante foi devidamente intimada para se dar prosseguimento ao feito, mas se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo concedido, sem ao menos peticionar, solicitando a dilação do prazo. Portanto, não vislumbro a necessidade de qualquer modificação da sentença proferida uma vez que não há contradição, omissão ou ausência de fundamentação, mas apenas irresignação do Embargante, que não atendeu ao devido processo legal, não respondendo ao juízo, quando foi chamado para tanto. Somente em caso de reforma pela Turma Recursal, em análise de recurso inominado a matéria poderá ser devolvida para análise em primeira instância se desta forma for julgado eventual recurso. ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. São Luís, 06 de janeiro de 2020 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JEC -
19/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2020 09:53
Conclusos para decisão
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14/12/2020 09:53
Juntada de Certidão
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11/12/2020 20:35
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2020 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2020 14:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 14:38
Juntada de Certidão
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03/12/2020 06:56
Decorrido prazo de SALTOS COMERCIO LTDA - ME em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 00:09
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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19/11/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 17:55
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:54
Juntada de Certidão
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04/09/2020 17:09
Outras Decisões
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02/09/2020 11:11
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:10
Juntada de Certidão
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31/08/2020 14:12
Juntada de petição
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14/08/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 17:50
Juntada de Certidão
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13/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
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18/05/2020 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2020 18:47
Juntada de Certidão
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22/04/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 15:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/04/2020 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2020 15:00
Juntada de Certidão
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09/03/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2020 09:53
Conclusos para decisão
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05/03/2020 09:53
Juntada de termo
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05/03/2020 09:52
Juntada de Certidão
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05/03/2020 04:30
Decorrido prazo de SALTOS COMERCIO LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 16:46
Juntada de petição
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27/02/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 08:38
Juntada de termo
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21/02/2020 08:37
Conclusos para decisão
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21/02/2020 08:36
Juntada de termo
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21/02/2020 08:36
Juntada de Certidão
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20/02/2020 16:29
Juntada de petição
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11/02/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 16:12
Conclusos para decisão
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07/02/2020 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2020 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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